Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO CESAR BARROS PAULA 29027754829
EXECUTADO: S O S QUIMICA & SERVICOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000883-19.2022.8.06.0118 Vistos etc. Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida. O embargante alega suposta contradição da sentença argumentando que “em momento algum o embargante informou que o atual endereço da embargada era em Fortaleza, mas tão somente requereu que a citação se desse na pessoa de sua sócia, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. 08 – Constou da r. sentença embargada que o embargante informou novo endereço em Comarca diversa, mas isto não ocorreu. 09 – A r. sentença reconhece o disposto no artigo 4º, inciso I da Lei 9099/95, cuja competência está no domicílio da embargada, qual seja, Maracanaú, pois esta permanece em funcionamento nesta Comarca.”. Entretanto a decisão foi clara ao entender pela incompetência do Juizado Especial, uma vez que a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, consoante regra do artigo 4º, I, da Lei 9.099/95, vale transcrever: “(...) Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que o endereço do executado informado fica localizado em Fortaleza. Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide. Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, (...)” Frise-se que a parte embargante tenta rediscutir a decisão deste juízo, ao argumento que a embargada permanece com domicilio em Maracanaú e que o mesmo teria fornecido endereço de uma de suas sócias em Fortaleza apenas para citação da mesma. Todavia, necessário trazer à baila o conceito de citação contido no art. 238 do CPC, segundo o qual “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” e conforme art. 239 do mesmo diploma legal “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”. Intimado o exequente, ora embargante, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 49293941, que certificou que a empresa executada, ora embargada, não possui domicílio no endereço informado na inicial, o mesmo peticionou requerendo a citação da executada na pessoa de sua sócia administradora, em Fortaleza. Assim, segundo requerido pelo embargante, a citação do embargado deve ocorrer na comarca de Fortaleza, sendo este o foro competente, segundo a regra do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, I, da Lei n. 9.099/95. Destarte, a sentença está completa, não se constatando qualquer contradição. Ou seja, quer o embargante discutir a valoração feita por esta magistrada, implicando em rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório. Avaliar se o julgador aplicou corretamente a disposição de direito quer material e/ou processual, expondo a sua ratio decidendi, ante o contexto fático-jurídico existente nos autos, implica analisar eventuais errores in judicando, acerca das questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração. Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital