Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CICERO PAZ DE LIMA E SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000207-60.2022.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de embargos à execução sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO CICERO PAZ DE LIMA E SILVA e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Nos embargos/impugnação (ID 69554567), o banco executado questiona os cálculos apresentados pela parte exequente, ora embargada. O embargante sustenta que "a parte autora não deduz da quantia executada, o valor que fora creditado em sua conta em razão da operação contratual, objeto da lide". Aponta como valor a ser compensado o montante de R$ 2.153,25, o que geraria ao exequente um crédito de R$ 3.552,00, revelando, portanto, no seu entender, excesso de execução no total de R$ 1.619,95. Sobre os cálculos, a exequente já se manifestou expressamente nos IDs 67535148 e 69334759. Pois bem. De início, conheço dos embargos porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante. A controvérsia cinge-se sobre os cálculos elaborados pelo exequente, ora embargado. Verifica-se dos autos, que a sentença condenou o banco, nestes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 598984955, no valor de R$ 2.603,68 (dois mil, seiscentos e três reais e sessenta e oito centavos), contestado na presente demanda, devendo, por consequência, a parte requerida se abster de realizar qualquer desconto no benefício do autor em razão do referido contrato declarado inexistente; b) condenar o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ; c) condenar a parte requerida a repetir o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente a todo e qualquer desconto que tenha sido realizado no benefício previdenciário da autora com fundamento no débito/contrato que foi declarado inexistente, nos termos da súmula 43, do STJ; d) Autorizo o réu a compensar o valor devido da condenação com o valor do empréstimo creditado na conta corrente da parte autora, desde que observando as seguintes orientações: I) não incidirá juros e correção monetária sobre a dedução dos valores nominais constantes no ID 55189778, eis que não foi o consumidor quem deu causa ao valor recebido em sua conta; e II) deverá o crédito do banco ser abatido do valor atualizado do dano moral e/ou material, para que, sobrevindo eventual saldo, a quantia seja apurada e executada pelo credor na fase de cumprimento de sentença." Da análise da memória de cálculo apresentada junto ao pedido de cumprimento de sentença nos IDs 65426334, 65426338 e 65426339, constata-se que foi considerada a compensação conforme ID 55189778, o qual indica que o meio de liberação do crédito foi por cheque administrativo n° 314694, no valor de R$ 450,43. Pelos cálculos do exequente, tem-se o somatório de R$ 3.476,52 referente aos danos morais, R$ 2.174,83 da repetição do indébito em dobro e a devida compensação de R$ 450,43, gerando o crédito de R$ 5.200,92, a ser pago pelo executado. Portanto, do depósito judicial de ID 67024829, remanesce o saldo de R$ 1.619,95, não tendo o embargante apresentado argumentação apta a subsidiar o excesso de execução - erro de cálculo. À vista disso, reconheço o valor remanescente de R$ 1.619,95 (hum mil seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), nos termos dos cálculos apresentados pelo exequente, ora embargado, em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto: 1. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS para manter os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo o saldo remanescente de R$ 1.619,95 (hum mil seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) em favor do credor, na forma dos cálculos de ID 65426334. 2. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Considerando que o embargante depositou em conta judicial R$ 1.675,02 (hum mil seiscentos e setenta e cinco reais e dois centavos), como garantia do juízo, conforme ID 69554567, pág. 02, COM A PRECLUSÃO DA PRESENTE DECISÃO, determino que a Secretaria requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência do valor, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária de titularidade do advogado do exequente, informada no ID 67535148. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 26 de setembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00