Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CICERO PAZ DE LIMA E SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000208-45.2022.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO CICERO PAZ DE LIMA E SILVA e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Nos embargos/impugnação (ID 68960310), o banco executado questiona os cálculos apresentados pela parte exequente, ora embargada, sustentando que efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.822,77 a título de cumprimento da obrigação e que há "excesso de execução no montante total de R$ 3.054,31 (três mil e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos". Contrarrazões ID 69602665. Pois bem. De início, conheço dos embargos porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante. A controvérsia cinge-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente, ora embargado. Verifica-se dos autos, que a sentença condenou o banco, nestes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 591922146, no valor de R$ 2.134,04 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e quatro centavos), contestado na presente demanda, devendo, por consequência, a parte requerida se abster de realizar qualquer desconto no benefício do autor em razão do referido contrato declarado inexistente; b) condenar o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ; c) condenar a parte requerida a repetir o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente a todo e qualquer desconto que tenha sido realizado no benefício previdenciário da autora com fundamento no débito/contrato que foi declarado inexistente, nos termos da súmula 43, do STJ; d) Autorizo o réu a compensar o valor devido da condenação com o valor do empréstimo creditado na conta corrente da parte autora, desde que observando as seguintes orientações: I) não incidirá juros e correção monetária sobre a dedução dos valores nominais constantes no ID 59331832, eis que não foi o consumidor quem deu causa ao valor recebido em sua conta; e II) deverá o crédito do banco ser abatido do valor atualizado do dano moral e/ou material, para que, sobrevindo eventual saldo, a quantia seja apurada e executada pelo credor na fase de cumprimento de sentença". Da análise do pedido de cumprimento de sentença no ID 66854719, constata-se que foi considerada a compensação conforme ID 59331832 e que o exequente apresentou como valor líquido a ser pago a quantia de R$ 2.776,65, mencionando a incidência da multa de 10% no caso de não pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, o que renderia o crédito de R$ 3.054,31. Com efeito, os cálculos apresentados pelo exequente estão adequados ao comando sentencial e a incidência dos 10% referente à multa do art. 523 do CPC, somente incidiria na hipótese do não pagamento voluntário. Destaco que o embargante apenas comunicou o depósito do valor de R$ 2.822,77 por ocasião da juntada dos presentes embargos, datado de 14/09/23. Portanto, cálculos de ID 66854719 corretos, sendo devido pelo embargante R$ 2.776,65, não havendo que se falar em excesso de execução - erro de cálculo. Ante o exposto: 1. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS para manter os cálculos apresentados pelo exequente de R$ 2.776,65 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor do credor, na forma dos cálculos de ID 66854719. 2. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. SOMENTE APÓS PRECLUSA A DECISÃO, Considerando que o embargante depositou em conta judicial R$ 2.822,77 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), conforme ID 68960310, pág. 03, e que o exequente concordou com o valor ID 69602665, determino que a Secretaria requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência do valor, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária de titularidade do advogado do exequente, informada no ID 69602665. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 27 de setembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00