Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108847-61.2017.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO - CE27948 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Erika Lima da Silva, qualificada na inicial, em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando, em síntese, a condenação do ente público no pagamento de parcelas remuneratórias. Afirma a Promovente que exerce o cargo de técnica de enfermagem, com lotação na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, desde abril de 2008, e integra o Grupo Ocupacional de Atividade Auxiliar de Saúde – ATS Quadro I. Aduz que, em razão do advento da Lei estadual n.º 15.294/2013, sofreu alterações em sua composição vencimental, razão pela qual requer o pagamento de parcelas referentes às gratificações de desempenho, de serviços extraordinários, de risco de vida ou saúde, ao auxílio alimentação e à diferença vencimental. Inicial de (ID 38180632) acompanhada dos documentos anexos. Despacho (ID 38180443) concedendo a gratuidade judiciária à Promovente e determinando a citação do Promovido. Contestação do Estado do Ceará (ID 38180458). Inicialmente, argui a prescrição das parcelas salariais que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz quanto à gratificação de risco de vida, que houve alteração pela Lei estadual n.º 15.294/13 e ausência de direito adquirido à forma de composição dos vencimentos, desde que respeitada a irredutibilidade, como ocorreu no caso em comento. Comunica que as gratificações especiais de desempenho e a de serviços extraordinários foram pagas na forma da lei. Afirma, ainda, que o auxílio alimentação só é devido aos servidores submetidos à jornada de quarenta horas semanais (Decreto n.º 27.471/2004), ao passo que a Promovente está sujeita a carga horária de trinta horas, o que impede o recebimento de tal verba. Por fim, assevera que a Autora não tem direito a qualquer diferença remuneratória, pois seu enquadramento no novo regime jurídico ocorreu conforme a previsão legal. Réplica (ID 38180451) refutando os argumentos expostos pelo ente público. Manifestação do Ministério Público (ID 38180626) opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no presente feito, o que fora ratificado às págs. 213/216. Despacho (ID 38180474) intimando as partes para informa se desejam produzir novas provas além das constantes nos autos. Entretanto, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 39180628. Decisão (ID 38180455) anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Passo decidir. Versa a presente demanda sobre pedido de condenação do Estado do Ceará no pagamento de parcelas remuneratórias, que a Promovente aduz serem devidas após alteração de regime jurídico, mas que não foram pagas pelo ente público. Cumpre-me examinar, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral. No caso, pretende a Promovente o recebimento de diferenças salariais referentes aos anos de 2008, 2009, 2011, 2012 e 2013. Nesse esteio, mister observar o que dispõem os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 20.910/32 e o enunciado da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. STJ - Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, tem-se que nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da contenda, os tenazes prescricionais atingirão as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à ação. Assim, caracterizada a relação de trato sucessivo, e considerando que a parte propôs a presente demanda em fevereiro de 2017, verifico que as parcelas anteriores a fevereiro de 2012 se encontram prescritas. Passo ao exame do mérito. No que concerne à gratificação de rubrica 144, é imperioso registrar que os documentos constantes dos autos não demonstram o recebimento pela Autora no ano de 2012. Quanto à gratificação de serviço extraordinário (rubrica 155), da análise dos contracheques acostados à inicial, observa-se que a Promovente recebeu a referida verba nos meses de março a dezembro de 2012, e de janeiro a junho de 2013, em valor, inclusive, superior ao percebido no ano de 2012, razão pela qual não merece prosperar a alegação inicial de que não houve pagamento. Da mesma forma, os aludidos contracheques demonstram que o Estado efetuou o pagamento da gratificação especial de desempenho (rubrica 238) e da gratificação de risco de vida (rubrica 111) pelo período indicado na inicial não alcançado pela prescrição. Neste tocante, mister ressaltar que a modificação na forma de composição das parcelas deu-se por meio de lei, no caso, a Lei estadual n.º 15.294/2013, obedecendo, assim, ao princípio da legalidade. Outrossim, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da composição dos vencimentos dos servidores sem reduzir o montante global está em harmonia com a Constituição Federal. Neste sentido, confira-se o posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal- STF em tese de repercussão geral: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min.ª CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). (destaquei). "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. "(RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) A propósito do tema, COLACIONO SEGUINTE JULGADO do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI Nº 15.294/2013. POSSIBILIDADE. ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da questão discutida diz respeito à possibilidade ou não de redução do percentual da "gratificação pela execução de trabalho em condições especiais" pela Lei nº 15.294/2013, somente para os servidores do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, do qual a demandante faz parte. 2.A referida lei promoveu um reenquadramento de todos os servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado de Ceará, no qual estão inseridos ambos os cargos ocupados pela requerente. Assim, não há que se falar em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 3.Os extratos de pagamento acostados aos autos revelam que o reenquadramento da autora ocorreu nos termos dos anexos III e IV da referida lei e que não houve redução de vencimentos. 4.Sendo estatutário o vínculo funcional entre o servidor e a Administração, não há direito adquirido a regime jurídico, daí a possibilidade de lei posterior modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguindo, reduzindo, criando ou transformando vantagens, desde que não acarrete prejuízo na percepção global de seus vencimentos, haja vista que lhe é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 5.Não se aplica ao caso dos autos o argumento de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o edital do concurso é a lei que rege o certame, mas não a futura carreira do candidato aprovado. Os salários e gratificações constantes no edital do concurso em que a demandante foi aprovada ilustram a situação dos cargos naquele momento, não impedindo a Administração de mudanças futuras na estrutura e vencimentos desses cargos. 5."Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Súmula Vinculante 37 do STF). 6.Apelação conhecida, porém desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 13 de julho de 2020. (Apelação Cível - 0904600-09.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020) No caso sob exame, não vislumbro redução no montante global da remuneração da Promovente a partir de janeiro de 2013, com a edição da Lei estadual n.º 15.294/2013. Por fim, no que diz respeito ao auxílio-alimentação, nos termos do art. 1º, I, do Decreto n.º 27.471/2004, tal verba é devida aos servidores que estão submetidos a jornada de trabalho de pelo menos 40 (quarenta) horas semanais. No caso, a Promovente está sujeita a carga horária de trinta horas, motivo pelo qual não faz jus ao aludido benefício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, à vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima apresentados, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, convém destacar que o critério a nortear a fixação de seu montante, deve envolver, dentre outros pontos, o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, de forma que a aplicação literal do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil ao presente caso, evidenciaria total descompasso com os critérios que devem balizar seu arbitramento, na medida em que a presente ação traduziu-se em demanda simples, sem maiores digressões, inexistindo qualquer dilação probatória, visto tratar-se de matéria de direito. Nesse sentido, inclusive, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) Nesse cenário, o apego à literalidade representaria verdadeira distorção da finalidade da norma, de forma que, com base no princípio da justiça no caso concreto, hei por bem fixar os honorários advocatícios no percentual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado, contudo, o lustro isencional estatuído no art. 98, § 3º, do citado diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito