Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108783-17.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: ANA PAULA MARTINS BESSA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, interposto por ANA PAULA MARTINS BESSA sob argumento de existir omissão e contradição no julgado de Id.79679409. Alega a embargante que este Juízo não analisou adequadamente todo o cerne veiculado no bojo dos autos, em especial, as incomensuráveis provas firmadas pela autora/embargante, que além de diversas imagens do casal, documentos que atestam que a autora, após o início da vida em comum com o falecido companheiro, abdicou de sua vida em particular, de sua moradia, de seu emprego, para se dedicar e conviver maritalmente com o Sr. Luiz Camilo Sobrinho, sem deixar de mencionar o mesmo endereço e os termos declaratórios particulares apresentados na ação. Intimada em virtude dos pleiteados efeitos infringentes, a parte adversa apresentou contrarrazões no Id.83066005. Relatados, decido: Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (C.P.C. Art. 1.022). No caso em comento, não assiste razão ao argumento da omissão e contradição suscitado pela embargante, uma vez que a decisão proferia este juízo se manifestou expressamente acerca de todas as questões relevantes ao julgamento da ação. Evidenciado, assim, que a pretensão da embargante visa discutir o que foi decidido expressamente na decisão, a qual julgou improcedente o feito, o que se mostra inviável. Na espécie, fica claro que a embargante deseja a completa modificação da sentença o ao invés do esclarecimento ou complementação da decisão judicial, confundido a função dos embargos de declaração com a do amplo recurso principal que o seguiria, onde, neste sim, é possível a discussão de mérito do decisório impugnado. Aliás, esse é o entendimento pacificado e sumulado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e apelações cíveis interpostas, para negar provimento a estas últimas, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0067242-25.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023). (gn). Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração, mantendo, in totum, a decisão vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito