Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - [] 0889587-67.2014.8.06.0001 Nome: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMEndereço: Av Santos Dumont, 5335, - de 5021 a 5779 - lado ímpar, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-047 Nome: FERNANDA PRISCILA CRUZ DA PENHAEndereço: Rua Novo Farol, 320, Vicente Pizon, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 2024-01-24 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) v FORTALEZA [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Vistos em sentença.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, interposta por FERNANDA PATRÍCIA CRUZ DA PENHA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE, objetivando, em síntese, ser admitida na fase de Avaliação Psicológica da 2ª Turma da Guarda Municipal, e prosseguir nas demais fases do certame, caso logre êxito. Narra a proemial que a autora que se submeteu ao Concurso Público da Guarda Municipal de Fortaleza-CE, regida pelos Editais nº 14/2013-SESEC/SEPOG, Nº 15/2013-SESEC/SEPOG, e Nº 22/2013-SESEC/SEPOG, DE 19/09/2013, 24/09/2013 E 26/11/2013, havendo logrado êxito na 1º fase do certame, que corresponde a parte teórica. Ocorre que ao participar da segunda fase do certame, que corresponde ao exame médico, a requerente foi declarada inapta, com fundamento nos incisos IX, XV e XVI do subitem 9.5 do Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013, em razão de ter apresentado suposto quadro de "desvio de eixo da coluna lombar para esquerda". No entanto, a autora defende que não possui nenhum problema de coluna, razão pela qual busca prosseguir no certame na condição de sub judice. Com a inicial de ID 38488685 vieram os documentos de ID 38488686/38488463. Petição autoral de ID 38487405 pugnando pela correção do nome da autora, devendo constar o nome de FERNANDA PRISCILA CRUZ DA PENHA, em vez de Fernanda Patrícia Cruz da Penha; além da juntada dos documentos de ID 38487406/38487407. Decisão interlocutória de ID 38488447 deferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar ao Promovido que efetive a inscrição da autora na Avaliação Psicológica. Petição de ID 38488474 informando sobre a mudança no calendário de provas e pugnando pelo seu prosseguimento no certame. Decisão de ID 38488467 determinando que o demandado cumpra a decisão tutelar. Citado, o Município apresentou contestação de ID 38487419 requerendo a revogação da cautelar concedida, face a vedação legal de concessão de medida tutelar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei 8437/92. No mérito, defende a legalidade de sua atuação, uma vez que se pautou no edital que corresponde a lei do concurso. Por fim, busca a exclusão da autora do certame. Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 38487420/38487426. Parecer ministerial de ID 38488683 opinando pela produção de provas, como a pericial. Decisão de ID 38487413 declinando da competência em favor de vara fazendária residual. Manifestação autoral de ID 38488441 informando que concorda com a manifestação do Parquet (ID 38488683) e que está à disposição para se submeter a prova pericial. O Município de Fortaleza, através da manifestação de ID 38488430, informa que o presente feito perdeu seu objeto, uma vez que a autora foi reprovada na fase posterior à contestada e, com isso, estaria impossibilitada de ocupar o cargo público pretendido. Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 38488431/38488428. Despacho de ID 38488472 determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a questão da perda do objeto levantada pelo ente demandado. Petição autoral de ID 38488443 informou que a autora prosseguiu no certame, na condição de sub judice, havendo concluído o curso de formação, além de ter questionado a legalidade do exame psicotécnico. Por fim, requer a produção de prova pericial. Tal petição veio acompanhada dos documentos de ID 38488444/38488446. Despacho de ID 38488678 determinando a intimação das partes sobre a produção de novas provas. Manifestação da autora de ID 38488434 informando que deseja realizar a produção de prova pericial. Despacho de ID 53831076 determinando a intimação da autora para informar qual a especialidade do médico para a realização da perícia. Petição da parte autora de ID 53926616 pugnando pela realização de exame com médico especialista em traumatologia/Ortopedia para fins de comprovar que não possui nenhuma alteração na coluna. Manifestação do causídico José Jaziel Fernandes Dantas, de ID 56947078/56947081, informando a renúncia aos poderes outorgados através de procuração. No entanto, persiste um causídico habilitado. Eis o breve relato. Decido. O cerne da contenda cinge-se em aferir se a autora possui direito de ser nomeada e empossada no concurso descrito na proemial. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre as ações interpostas pela promovente relacionadas ao mesmo concurso descrito na proemial. A autora interpôs a ação, tombada sob o nº 0889587-67.2014.8.06.0001, com o fito de permanecer no certame, após ser sido reprovada na fase de avaliação médica. Em razão da concessão de medida cautelar, a autora prosseguiu no certame em apreço. No entanto, ao realizar a fase de Avaliação Psicológica a Autora foi declarada inapta. Ocorre que, após ter sido declarada inapta na fase de Avaliação Psicológica do certame regido pelo o Edital 14/2013, a autora impetrou mandado de segurança, autuado sob o nº 0128599- 87.2015.8.06.0001, que tramitou no sistema Saj, defendendo a inconstitucionalidade dessa avaliação em razão da utilização de critérios subjetivos e sigilosos, e buscando, com isso, seu prosseguir no certame em comento. Embora negada a medida liminar requestada no referido writ, a impetrante logrou êxito, em sede de agravo de instrumento, conforme acordão de p. 370/375, razão pela qual realizou o Curso de Formação. Ato contínuo, negou-se provimento ao recurso, havendo revogação da liminar outrora deferida no juízo ad quem, com fundamento na existência de previsão expressa do exame psicotécnico na Lei Orgânica da Guarda Municipal de Fortaleza, conforme decisão de p. 527/534. Ao final, restou denegada a segurança, conforme sentença de p. 568/574, havendo transitada em julgado, conforme certidão de p. 582. Posteriormente, a autora ingressou com outra ação ordinária nº 0115959-13.2019.8.06.0001 buscando obter autorização para comparecer no dia 20 de março de 2019, na junta médica do Instituto de Previdência do Município - IPM, com o fito de apresentar os exames e a documentação exigidos no Edital de Convocação nº 004/2019 e, consequentemente, ser nomeada e empossada para o cargo de GUARDA MUNICIPAL. Ou seja, a autora havia sido desclassificada na fase de avaliação médica do concurso em comento, mas prosseguiu no certame por força de decisão cautelar. Ocorre que ao realizar uma fase posterior à combatida, no caso a fase de avaliação psicológica, a autora foi declarada inapta. Diante desta segunda desclassificação, a autora impetrou um mandado de segurança questionando a constitucionalidade dessa última avaliação, mas não logrou êxito. Ato contínuo, a autora ingressou com outra ação ordinária buscando ser nomeada e empossada no concurso público retro mencionado. Dentre as condições para o desenvolvimento do processo, encontra-se o pressuposto do interesse processual, que reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas subsistir até o momento em que a sentença é proferida. Nesse contexto, insta concluir que embora a autora lograsse êxito na fase de avaliação médica, afastando sua desclassificação relacionada tão somente ao exame médico, ainda não seria possível determinar sua nomeação e posse no cargo público pretendido, em razão de ter sido declarada inapta na fase de avaliação psicológica, cuja legalidade foi reconhecida judicialmente, além de possuir caráter eliminatório. Nesse passo, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da ausência de interesse processual da parte autora, tendo em vista a alteração das condições fáticas acima retratadas, conforme prescreve o Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Destaquei) Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora, o que faço com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei, e em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de tal exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em razão da concessão da gratuidade judiciária que ora defiro, com esteio no § 3º do artigo 98 do CPC. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Empós, inexistindo recurso arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.