Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3915893-64.2011.8.06.0021 Promovente: LUC JEAN BURRI e outros Promovido: TNL PCS S/A e outros
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos autores, apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 53470355. Segundo os embargantes, em resumo, a sentença teria extinguido por incompetência em razão da pessoa do recorrido, uma vez que este estaria em recuperação judicial, não sendo admitida sua participação como parte no rito adotado pelo Juizado Especial. Ocorre que, segundo o recorrente, a empresa ré não mais estaria na referida condição, pois o feito que versava acerca da matéria teria sido extinto. Requer, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo o não recebimento do recurso ora analisado, por entender não existirem vícios capazes de ocasionar a reforma da decisão impugnada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da alegada contradição, pois a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida estão devidamente alinhados, não havendo incompatibilidades a serem sanadas. Ademais, verifico que o presente recurso se traduz, na verdade, em clara irresignação da recorrente com o seu teor. No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. MULTA PROCESSUAL. Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE. Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito