Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Movenil Construtora Ltda - EPP, por seu representante legal
Executado: Jonatas Nascimento da Silva Ação: Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 3000580-45.2021.8.06.0019
Vistos, etc. Movenil Construtora Ltda - EPP, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença constante no ID 53850244, alegando que a existência de omissão e erro material em seu texto. Afirma que a sua ausência à audiência conciliatória se deu por ter constatado a falta de citação da parte executada. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para ser desconstituída a sentença atacada, com a determinação do regular prosseguimento do processo de execução. Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento das custas processuais, no caso da manutenção da extinção do processo. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste irregularidade na extinção do feito, uma vez que esta se deu com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dada a sua ausência injustificada à audiência designada e que estava devidamente intimado. A condenação ao pagamento das custas processuais se impõe, desde que a ausência ao ato não tenha se dado por motivo de força maior, única possibilidade legal de dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2°, da Lei n° 9.099/95. Assim, diante da justificativa apresentada pelo exequente e a ausência de culpa exclusiva deste pela não realização da audiência conciliatória, posto não ter sido devidamente citada a parte executada, acolho o pedido de exclusão da condenação do exequente no pagamento das custas processuais. Por outro lado, indefiro o pedido de prosseguimento do presente feito, posto que a sua extinção se deu de forma regular, em consonância com o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995. Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de declaração; alterando o parágrafo da sentença referente a condenação da embargante ao pagamento de custas processais, que passa a ter a seguinte redação: "Por sua vez, dado ter restado demonstrado a ocorrência de justa causa à ausência do exequente ao ato, o isento do pagamento das custas processuais, o que faço em conformidade com o art. 51, I, § 2°, da Lei n° 9.099/95." Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito