Execução de Título Extrajudicial 3002315-03.2022.8.06.0012 - TJCE | JusConsulta
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Obrigação de Fazer / Não Fazer
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 5.855,67
Órgão julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO NETUNO E URANO
CNPJ
86.***.***.0001-51
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Autor
GABRIELLE MONTEIRO ARRUDA MACHADO
CPF
969.***.***-15
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/07/2024, 15:31
Transitado em Julgado em 08/07/2024
10/07/2024, 15:30
Juntada de Certidão
10/07/2024, 15:30
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:14
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:13
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:11
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
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Todas as movimentações
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Arquivado Definitivamente
10/07/2024, 15:31
Transitado em Julgado em 08/07/2024
10/07/2024, 15:30
Juntada de Certidão
10/07/2024, 15:30
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:14
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:13
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:11
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
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Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
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Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
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Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86720172
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO NETUNO E URANO Executada: GABRIELLE MONTEIRO ARRUDA MACHADO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002315-03.2022.8.06.0012 Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio Edifício Netuno e Urano em desfavor de Gabrielle Monteiro Arruda Machado, ambos já qualificados nos autos. A executada não reside no condomínio exequente, tampouco figura como proprietária na matrícula do imóvel de ID 38943960. Intimada para se manifestar acerca da legitimidade passiva de Gabrielle Monteiro Arruda Machado, sob pena de indeferimento da exordial, a parte exequente não comprovou que a executada é possuidora ou proprietária do imóvel em questão (ID 54469620). Além disso, requereu a homologação de acordo extrajudicial celebrado com Gabrielle Monteiro Arruda Machado (ID 69263164). Pois bem. O título executivo extrajudicial deve se revestir dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. O requisito da certeza exige que o título executivo siga as formalidades legais para a constituição dele, a fim de que garanta a certeza em abstrato da existência do débito, o que envolve também a análise da legitimidade das partes. Feitas as devidas considerações, conclui-se que não há evidências de que Gabrielle Monteiro Arruda Machado é possuidora ou proprietária da unidade condominial, razão pela qual ela não possui legitimidade passiva ad causam. Ressalta-se, por fim, que o juiz pode conhecer de ofício a ilegitimidade das partes, com fulcro no art. 485, VI, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade passiva da executada, forte no art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO NETUNO E URANO Executada: GABRIELLE MONTEIRO ARRUDA MACHADO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002315-03.2022.8.06.0012 Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio Edifício Netuno e Urano em desfavor de Gabrielle Monteiro Arruda Machado, ambos já qualificados nos autos. A executada não reside no condomínio exequente, tampouco figura como proprietária na matrícula do imóvel de ID 38943960. Intimada para se manifestar acerca da legitimidade passiva de Gabrielle Monteiro Arruda Machado, sob pena de indeferimento da exordial, a parte exequente não comprovou que a executada é possuidora ou proprietária do imóvel em questão (ID 54469620). Além disso, requereu a homologação de acordo extrajudicial celebrado com Gabrielle Monteiro Arruda Machado (ID 69263164). Pois bem. O título executivo extrajudicial deve se revestir dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. O requisito da certeza exige que o título executivo siga as formalidades legais para a constituição dele, a fim de que garanta a certeza em abstrato da existência do débito, o que envolve também a análise da legitimidade das partes. Feitas as devidas considerações, conclui-se que não há evidências de que Gabrielle Monteiro Arruda Machado é possuidora ou proprietária da unidade condominial, razão pela qual ela não possui legitimidade passiva ad causam. Ressalta-se, por fim, que o juiz pode conhecer de ofício a ilegitimidade das partes, com fulcro no art. 485, VI, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade passiva da executada, forte no art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO NETUNO E URANO Executada: GABRIELLE MONTEIRO ARRUDA MACHADO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002315-03.2022.8.06.0012 Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio Edifício Netuno e Urano em desfavor de Gabrielle Monteiro Arruda Machado, ambos já qualificados nos autos. A executada não reside no condomínio exequente, tampouco figura como proprietária na matrícula do imóvel de ID 38943960. Intimada para se manifestar acerca da legitimidade passiva de Gabrielle Monteiro Arruda Machado, sob pena de indeferimento da exordial, a parte exequente não comprovou que a executada é possuidora ou proprietária do imóvel em questão (ID 54469620). Além disso, requereu a homologação de acordo extrajudicial celebrado com Gabrielle Monteiro Arruda Machado (ID 69263164). Pois bem. O título executivo extrajudicial deve se revestir dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. O requisito da certeza exige que o título executivo siga as formalidades legais para a constituição dele, a fim de que garanta a certeza em abstrato da existência do débito, o que envolve também a análise da legitimidade das partes. Feitas as devidas considerações, conclui-se que não há evidências de que Gabrielle Monteiro Arruda Machado é possuidora ou proprietária da unidade condominial, razão pela qual ela não possui legitimidade passiva ad causam. Ressalta-se, por fim, que o juiz pode conhecer de ofício a ilegitimidade das partes, com fulcro no art. 485, VI, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade passiva da executada, forte no art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86720172
21/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86720172
21/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86720172
21/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86720172
20/06/2024, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86720172
20/06/2024, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86720172
20/06/2024, 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
24/05/2024, 19:51
Conclusos para despacho
07/02/2024, 08:45
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 19:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NETUNO E URANO em desfavor de GABRIELLE MONTEIRO ARRUDA MACHADO, ambos qualificados nos autos. Após o despacho que determinou a emenda à inicial, a parte exequente pleiteou a alteração do polo passivo, com a exclusão de GABRIELLE MONTEIRO ARRUDA MACHADO e inclusão de JOSÉ ODMAR ARRUDA, CPF n.º 161.955.743-68, com endereço na Rua Doutor José Lourenço, 1220, apartamento 202, Aldeota, Fortaleza - CE - 60115-281. Ato contínuo, a parte exequente apresentou acordo extrajudicial firmado com a promovida GABRIELLE MONTEIRO ARRUDA MACHADO, postulando a homologação. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Analisando os autos, a contradição entre os pedidos da parte exequente é evidente. Na petição de ID. 68624944, consta pedido de substituição do polo passivo, ou seja, a substituição de GABRIELLE MONTEIRO ARRUDA MACHADO por JOSÉ ODMAR ARRUDA. No entanto, o acordo extrajudicial foi firmado entre a exequente e a parte a ser substituída nos autos. Ademais, constata-se que o endereço do Condomínio autor e do Sr. JOSE ODMAR ARRUDA, não pertencem à jurisdição abrangida por esta Unidade, o que pode ser constatado por meio de buscas junto ao SBJE, por meio do endereço eletrônico https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf Pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da ação. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72486545
23/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72486545
22/11/2023, 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
22/11/2023, 19:15
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 08:42
Conclusos para decisão
19/09/2023, 08:37
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 15:09
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 07:29
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 62953226
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Intime-se a parte exequente para cumprir o item "b" do despacho inserido no ID n.º 54469620, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 05 (cinco) dias. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo
03/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62953226
03/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/07/2023, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2023, 18:39
Conclusos para decisão
16/03/2023, 16:54
Juntada de Petição de petição
16/03/2023, 15:01
Publicado Despacho em 02/02/2023.
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo nº 3002315-03.2022.8.06.0012 Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Condomínio Edifício Netuno e Urano em desfavor de Gabrielle Monteiro Arruda Machado, ambos já qualificados nos autos. Compulsando atentamente o feito, verifica-se que a ata de eleição do síndico não está assinada nem registrada (ID 38943961). Com efeito, não foi anexada a documentação pessoal do síndico. Além disso, a executada não reside no condomínio exequente, tampouco figura como proprietária na matrícula do imóvel de ID 38943960. Logo, não há evidências de que Gabrielle Monteiro Arruda Machado é possuidora ou proprietária da unidade condominial. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar a ata da assembleia condominial de eleição do síndico assinada e registrada, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b) se manifestar acerca da legitimidade passiva de Gabrielle Monteiro Arruda Machado e demonstrar que ela é possuidora ou proprietária do imóvel em questão, sob pena de indeferimento da exordial. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
01/02/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
31/01/2023, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
31/01/2023, 10:41
Conclusos para decisão
03/11/2022, 12:12
Distribuído por sorteio
03/11/2022, 09:28
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•
20/06/2024, 14:16
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•
20/06/2024, 14:16
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•
20/06/2024, 14:16
SENTENÇA
•
24/05/2024, 19:51
DECISÃO
•
22/11/2023, 19:15
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•
02/07/2023, 13:18
DESPACHO
•
28/06/2023, 18:39
DESPACHO
•
31/01/2023, 10:41
DESPACHO
•
31/01/2023, 10:41