Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007162-24.2019.8.06.0071.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP
APELADO: IDEVAL JUSTINO DA SILVA, ANA CRISTINA CARNEIRO DANTAS SILVA, RITA DE CASSIA MEDEIROS SILVA, JOSE EUDES BRITO SILVA S2/EP3 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESABAMENTO DA ENCOSTA DO SEMINÁRIO DO CRATO. DANOS IRREVERSÍVEIS NO IMÓVEL DO ESPÓLIO AUTOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. As provas dos autos demonstram a participação direta do Estado do Ceará na obra da Encosta do Seminário, razão pela qual resta configurada a legitimidade do ente público para compor o polo passivo da presente ação. 02. Conforme laudo pericial acostado nos autos, conclui-se que se, a obra em questão tivesse sido realizada com o sistema de drenagem adequada, o desabamento poderia ter sido evitado, razão pela qual não merece acolhimento o argumento de que o desmoronamento da encosta se deu por motivos de força maior. 03. No tocante a alegação de culpa exclusiva de terceiro do Departamento de Obras Públicas, esclareço que, de acordo com o documento intitulado de "FOLHA DE INFORMAÇÕES E DESPACHO" (Id. 13582001 - p. 6/7, autos do 2º grau), esta autarquia não era a única responsável pela obra, apesar de fazer parte desta, considerando que o contrato fora celebrado entre a Secretaria das Cidades (órgão estadual) e a Construtora Coral LTDA. 04. O Estado do Ceará não logrou êxito em comprovar a existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II do CPC, restando configurada a responsabilidade civil doente público, ante a presença da conduta omissiva do dano e o nexo causal. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0007162-24.2019.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e desprover o Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, na Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela, processo nº 0007162-24.2019.8.06.0071, ajuizada por Espólio de Terezinha Dantas de Araújo. Sentença (Id. 13582027, autos do 2º grau): reconhecida a legitimidade e a responsabilidade solidária do Estado do Ceará e da Superintendência de Obras Pública (SOP), os quais eram, respectivamente, responsáveis pelo financiamento e fiscalização da obra (Encosta do Seminário) que atingiu o imóvel do espólio autor, razão pela qual o Município do Crato foi considerado parte ilegítima da lide. No mérito, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar os demandados ao pagamento de R$ 112.584,62, no tocante aos danos materiais provenientes da destruição da casa da parte autora. Contudo, foram julgados improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais, em virtude da ausência de provas nesse sentido. Razões Recursais (Id. 13582035, autos do 2º grau): o recorrente afirma ser parte ilegítima da presente demanda, considerando que a obra da Encosta do Seminário foi realizada pela Superintendência de Obras Pública (SOP), o qual detém personalidade jurídica e dotação orçamentária próprias. Além disso, argumenta que o fato foi ocasionado por motivo de força maior, qual seja as "chuvas torrenciais" que caíram na região no dia 04.04.2019, ou subsidiariamente, por culpa exclusiva de terceiro (Superintendência de Obras Pública (SOP)). Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 13582115 (autos do 2º grau). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 14175694, autos do 2º grau): sem manifestação quanto ao mérito do recurso, por considerar que inexiste interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar a presença de causa excludente de responsabilidade do apelante em relação ao direito da autora ao recebimento de quantia a título de danos materiais arbitrados pelo Juízo a quo em razão da destruição de seu imóvel em decorrência do desabamento da obra da encosta do Seminário. Todavia, antes de adentrar no mérito, convém analisar a preliminar arguida pelo Estado do Ceará no tocante a sua ilegitimidade passiva. Da análise aos autos, é possível constatar, através do documento intitulado como "FOLHA DE INFORMAÇÕES E DESPACHO" (Id. 13582001 - p. 6/7, autos do 2º grau), item "I", que o Estado do Ceará admite que a obra de Contenção da enconsta do Seminário faz parte de um contrato celebrado entre a Secretária das Cidades (um órgão estadual) e a Construtora Coral LTDA. Some-se a isso o fato de que, conforme bem delineou o juízo a quo, todas as informações da obra em comento constam no site do Estado do Ceará, tendo, inclusive, a delimitação dos investimentos. Desse modo, entendo que as provas dos autos demonstram a participação direta do Estado do Ceará na obra da encosta do Seminário, razão pela qual resta configurada a legitimidade do ente público para compor o polo passivo da presente ação, de modo que REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual responsabilidade civil estatal é objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, o apelante arguiu as excludentes de responsabilidade administrativa de força maior ou, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiro da Superintendência de Obras Públicas. No que diz respeito à excludente de força maior, relevante destacar os dizeres do item "8" do laudo pericial (id. 13581887 - p. 10, autos do 2º grau), em que consta a informação que o desabamento da encosta do Seminário se deu por supostas falhas no sistema de drenagem da obra e, não necessariamente, em razão das fortes chuvas, vejamos: 8) O que faltou na obra da Encosta do Seminário que fez com que ela não tenha resistido às chuvas que caíram no local no dia 04.04.2019? RESPOSTA: Não temos elementos consistentes para apontar falhas na obra da Encosta do Seminário, pois não constam nos autos as peças técnicas (projetos executivos, memoriais, orçamentos...) diário de obra e/ou boletins de medições que pudessem auxiliar nessa análise. Contudo, verificou-se, por ocasião das obras de recuperação, a construção de sistema de drenagem com tubulação de D=150mm e canaletas para escoamento das águas de chuvas, evitando assim a absorção dessa água da chuva pelo talude e o sobrecarregamento do solo e o consequente deslizamento. Com base nisso fica evidenciado que pode ter havido falhas no sistema de drenagem. Na sequência, em resposta ao item "9" do laudo (id. 13581887 - p. 11, autos do 2º grau), é mencionado que "[...] Pelo que se pôde constatar o problema ocorrido não foi gerado por falta ou deficiência de manutenção, mas pelo que tudo indica pela deficiência no sistema de drenagem, conforme devidamente explicado no quesito anterior.". Por conseguinte, é possível visualizar uma foto no documento supracitado (13581887 - p. 12, autos do 2º grau), em que consta a informação de que "Foto 8: Manchas de umidade são decorrentes de ausência ou falha de impermeabilização do muro de contenção da encosta com a parede da casa, causando umidade nas paredes.". Desse modo, conclui-se que, se a obra em questão tivesse sido realizada com o sistema de drenagem adequado, o desabamento poderia ter sido evitado, razão pela qual não merece acolhimento o argumento de que o desmoronamento da encosta se deu por motivos de força maior. Ademais, no tocante à alegação de culpa exclusiva de terceiro do Departamento de Obras Públicas, esclareço que, de acordo com o documento intitulado de "FOLHA DE INFORMAÇÕES E DESPACHO" (Id. 13582001 - p. 6/7, autos do 2º grau), esta autarquia não era a única responsável pela obra, apesar de fazer parte desta, considerando que o contrato fora celebrado entre a Secretaria das Cidades (órgão estadual) e a Construtora Coral LTDA., sob a interferência técnica da SOP. Assim, acertadamente julgou o magistrado ao reconhecer a responsabilidade solidária dos demandados. Salienta-se, por fim, que o Estado do Ceará não logrou êxito em comprovar a existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II do CPC, restando configurada a responsabilidade civil do ente público, ante a presença da conduta omissiva do dano e o nexo causal. Nesse sentido, a legislação civil, em seus arts. 186 e 927, assim dispõe sobre a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ora, o infortúnio ocasionou danos irreversíveis no imóvel da requerente, conforme se constata no laudo pericial, item "2" (id. 13581887 - p. 8/9), razão pela qual, entendo que a requerente faz jus a indenização pelo dano material sofrido. Nesse sentido são os julgados deste tribunal em casos semelhantes. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DESABAMENTO/ROMPIMENTO DE CAIXA D¿ÁGUA DA PREFEITURA MUNICIPAL SOBRE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO ESTÉTICO COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. ART. 373, I, DO CPC. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Assiste razão ao ente público quanto à necessidade de submissão do feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC, por se estar diante de sentença ilíquida. Súmula 490 do STJ. 2. Cinge-se a controvérsia em avaliar a existência de responsabilidade civil do Município de Marco quanto aos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelos autores em decorrência de acidente quando da instalação de uma caixa d¿água, obra realizada pela prefeitura municipal, que desabou sobre a residência dos mesmos. 2. Preliminarmente, argui o município sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que a obra em questão seria de responsabilidade da empresa vencedora no processo licitatório junto ao Município e diretamente a responsável pela obra que teria ocasionado o incidente envolvido no mérito da ação. 3. A conduta narrada na exordial, como causadora do dano, foi praticada por particular, no caso, empresa investida em múnus público por força de contrato administrativo. Atuando a empresa em nome do Município, deve este figurar no polo passivo da demanda em que se busca a responsabilização pelos danos decorrentes da obra pública, cabendo-lhe discutir eventual responsabilidade própria da empresa por meio de ação regressiva. Precedentes do STJ e TJCE. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 5. In casu, o acidente é fato incontroverso, pois além de não ter sido negado pela parte contrária, encontra amparo na prova coligida. Extrai-se dos autos que no dia 23/07/2016, por volta das 02:00h da madrugada, uma caixa d'agua, de obra da prefeitura, desabou sobre a residência de ambos, em cujo momento estavam dormindo. O infortúnio ocasionou lesões nos requerentes, conforme se extrai dos laudos e atestados médicos anexados. 6. O ente público, por sua vez, não se contrapôs ao fato de forma direta, apenas atribuindo a responsabilização exclusiva aos autores ou à empresa que aponta como responsável pela execução da obra. Não logrou comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Nos termos da Súmula nº 387 do STJ, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Os fatos narrados e as consequências dele oriundas não deixam dúvidas de que os autores suportaram diversos transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. O valor arbitrado de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos reais) a título de danos morais se mostra razoável, condizendo com as peculiaridades do caso, devendo ser mantido. Precedente da jurisprudência pátria. Quanto aos danos estéticos, os autos ressentem-se de provas da sua comprovação quanto a um dos autores, devendo a sentença ser reformada para excluir referida condenação. Possibilidade de pensionamento em favor da autora. Art. 950, do CC. 8. Com relação aos consectários legais, devem ser observados os índices fixados no Tema nº 905 do STJ até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. 9. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente por ocasião da liquidação do feito, observando-se a previsão contida nos arts. 85, §4º, II, do CPC. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para acolher o tópico que suscitou a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário. 11. Remessa necessária avocada e parcialmente provida, reformando a sentença para excluir a condenação do ente público ao pagamento de danos estéticos em favor de um dos autores, bem como para ajustar os consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária para a fase de liquidação do julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação Cível - 0005381-82.2017.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados à autora em virtude da morte de seu genitor, Sr. Antônio Martins de Sousa, em razão da obra realizada pelo Município de Sobral. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil objetiva requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. A prova coligida aos fólios demonstra que o Sr. Antônio Martins de Sousa faleceu em 04/11/2017, ao ser atingido pelo desabamento de parte da platibanda de um bar, circunstância causada pela realização de obra em imóvel vizinho pelo Município de Sobral. Ademais, os depoimentos das testemunhas, ouvidas durante o Inquérito Policial nº 533 - 1248/2017, são uníssonos ao afirmar que estava sendo executada uma obra nas proximidades do bar onde ocorreu o acidente, e que não havia isolamento ou aviso de perigo no local. 4. Logo, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 5. Na espécie, evidencia-se o dano moral da parte autora, consubstanciado no falecimento do seu genitor. Afigura-se, portanto, razoável a manutenção do importe fixado a título de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para a promovente. Precedentes do TJCE. 6. Apelação desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de novembro de 2020. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Apelação Cível - 0005356-88.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020)
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para DESPROVÊ-LO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator