Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006256-57.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: KARLA LUIZA CORDEIRO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO ALVES - CE23878, LAURA LIMA PASSOS - CE25044 e JOSE HELDER DINIZ NETO - CE36727 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é idêntica ao processo de número 300172-40.2023.8.06.0001 visto possuir os mesmos elementos. Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência. Diz o Código que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vejamos: "Art. 337 (omissos) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed. 2002, p. 281) No presente caso, observa-se que o processo de número 300172-40.2023.8.06.0001 está em curso na 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, inclusive com tutela antecipada deferida, o que faz configurar a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processual Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza, 30 de janeiro de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito