Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0245368-37.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: LUIZ DA CUNHA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0245368-37.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: LUIZ DA CUNHA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. PROMULGAÇÃO DE LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 FIXANDO ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL nº 18.277/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (id. 15047416) contra sentença (ID 15047401) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido do autoral para "determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, providencie, a partir de 01/01/2023, o expurgo da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), nos termos do art. 5º, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 167/2016, ressalvada a hipótese de déficit atuarial, na qual aplicar-se-á o disposto no art. 3º, § único da Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, ante a sua incompatibilidade com a presente decisão de mérito. Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, ante a modulação de efeitos determinada pelo STF". Em suas razões recursais, aduz o ente público sobre a modulação dos efeitos no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1177 do STF), a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Afirma que foi publicada a Lei nº 18.277/2022, trazendo novas disposições sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares. Defende a sistemática de precedentes do Código de Processo Civil e o não cabimento de repetição de indébito. Ao final, pede a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido da exordial. É um breve relato. Passo a decidir. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legalidade dos descontos previdenciários incidentes nos proventos da parte autora com base na alíquota e base de cálculo fixadas no artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e no artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação conferida pela Lei Federal n° 13.954/19. Segundo dispõe o Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Entretanto, a Carta Magna também estabelece a competência aos Estados para legislar sobre as matérias previstas no Art. 142, § 3º, X, da CF/88, em relação aos militares estaduais e seus pensionistas. Por esse dispositivo se extrai que, em relação aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas, apesar da possibilidade de a União editar normas de caráter geral, caberá ao ente estadual respectivo legislar sobre as alíquotas de contribuição previdenciária, sob pena de ofensa ao pacto federativo e à autonomia do ente público. Deve-se reconhecer que já foi firmada, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no tocante à definição de alíquotas de contribuição previdenciária a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas, decorrente da extrapolação da competência legislativa pelo ente federado. Registre-se, ademais, que a controvérsia destes autos já foi objeto de deliberação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750-RG (Tema 1.177). Cite-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, RE 1338750 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021). Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Observa-se que restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, sob o fundamento do impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) O Código de Processo Civil determina a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, conforme se vê nos artigos 927, 1.030 e 1.040, inciso I do código em comento. Tais comandos da legislação processual civil é ratifica pelo Ministro Celso de Melo, nos autos da Reclamação nº 30996/SP no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos, "não impedindo o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento": Ementa: Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto ("leading case"). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ. Doutrina. - Reclamação. Função constitucional. Inviabilidade de sua Utilização como inadmissível atalho processual destinado a permitir a submissão imediata de litígio a exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Inocorrência, no caso, da alegada usurpação de competência desta Corte Suprema, bem assim de suposta transgressão à autoridade de seu julgado. Reclamação a que se nega seguimento. TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.996 SÃO PAULO. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. Assim, a obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, configura questão de ordem pública que deve ser conhecida e aplicada pelo órgão julgador. Importante consignar que esse alinhamento já vem sendo feito por esta Turma Fazendária, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES E PENSIONISTAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. TEMA 1177 DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 1338750. MODULAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. PROCESSO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF PARA PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ E EQUILIBRIO FISCAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA, SUPRINDO OMISSÃO DO ACÓRDÃO, REFORMÁ-LO PARCIALMENTE PARA RESSALVAR COMO VÁLIDAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ATÉ 01.01.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator (Embargos de Declaração Cível - 0204615-38.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR ESTADUAL. TEMA 1177. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível - 0226834-45.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) É curial registrar o advento da Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade", de sorte que o recolhimento das contribuições previdenciária, a partir de 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual. Repise-se que os descontos de contribuição previdenciária realizados a partir da vigência e na forma da Lei Estadual nº 18.277/2022 devem por ela ser regidos. Assim, em respeito à decisão do STF, deve ser preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, seja por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, seja pela promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação (22/12/2022), que determina a mesma alíquota e base de cálculo da contribuição social de militares estaduais, àquelas aplicáveis às integrantes das Forças Armadas.
Diante do exposto, voto por conhecer o presente recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora