Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2023 - GAB11VFP) I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, promovida por José Luciano Lopes da Costa Filho, Leonardo José Sales da Costa e Lucas Sales da Costa, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste na emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV e transferência do automóvel FORD FIESTA SD, 1.6, SEA 2013/2014, BRANCO, PLACA: OSC-8297, CHASSI: 3FAFP4WJ2EM170321, RENAVAM 992054117 para o nome do terceiro requerente, haja vista a renúncia dos demais herdeiros quanto a esse bem. Decisão Interlocutória (ID 38556346), indeferindo a tutela de urgência. A Decisão Interlocutória foi agravada, tendo a Turma Recursal concedido a tutela de Urgência (ID 38556355), determinando a emissão do CRV. Devidamente citado, o DETRAN-CE apresentou Contestação (ID 38713221), em que alega, em síntese, perda do objeto, em razão da concessão de liminar, e, quanto ao mérito, afirma que a emissão do CRV foi negada em razão de ter sido a vistoria realizada em outro Estado. Não houve réplica. Parecer ministerial (ID 58198728) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Inicialmente, a parte requerida alega ter havido perda do objeto da presente ação, uma vez que o veículo já fora transferido para o nome do requerente Lucas Sales da Costa, conforme documento acostado (ID 38713875). A perda do objeto da ação ocorre pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação do interesse do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-juiz. Nos termos do art. 493 do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, deverá ser considerado, pois a lide é composta nos termos em que fora proposta a Inicial, verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, no caso dos autos, uma vez comprovado que o pedido da Inicial, que consiste na emissão do CRV e transferência do veículo para o requerente Lucas Sales da Costa, já fora satisfeito, é de se reconhecer e acolher a preliminar de falta de interesse processual, motivo pelo qual opino pela extinção do feito sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela EXTINÇÃO da presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito