Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: AMANDA MARIA VERAS DE ASSIS DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0628765-21.2022.8.06.0000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, em face de decisão interlocutória (id. 4907020) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0229092-28.2022.8.06.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em favor da agravada. Todavia, compulsando os autos de nº 0229092-28.2022.8.06.0001, verifiquei que houve o julgamento de mérito em primeira instância (id. 4907035) e consequentemente a perda superveniente do objeto do recurso. Destaque-se que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício. No que concerne aos poderes do relator, prevê o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, os casos nos quais estará autorizado a negar seguimento a insurgências recursais, o que denota a indefectível técnica legislativa que obsta, via decisão monocrática denegatória, peças manifestamente inadmissíveis antes do julgamento por órgãos colegiados. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema em comento, veja-se: ENUNCIADO 102. O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA). Desta feita, pelas razões expostas, não conheço do recurso sub examine, por perda superveniente do objeto, julgando-o prejudicado. Sem condenação em custas judiciais. Sem condenação em honorários de sucumbência. À Coordenaria para os expedientes. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
01/02/2023, 00:00