Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001182-84.2022.8.06.0024.
RECORRENTE: WALDENISIA RAMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAULEASING S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
RECORRENTE: Waldenisia Ramos De Sousa
RECORRIDO: Banco Itauleasing S.A. JUIZADO DE ORIGEM: 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM SINISTRADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEVER DA SEGURADORA DE REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZOU O ARRENDAMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM TER ESTA A PROPRIEDADE DO VEÍCULO OU DE O TER REPASSADO A TERCEIROS APÓS A SUA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº 3001182-84.2022.8.06.0024 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos e de Antecipação de Tutela proposta por Waldenisia Ramos De Sousa em desfavor de Banco Itauleasing S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 13526361) que a promovente, ao tentar realizar um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com a informação de existência de restrição em seu nome. Após diligências, descobriu que se trata de dívidas de IPVA e de multas relacionadas ao veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo: 2008/2008, placa: HXX-5273, Renavan: 952677970, Chassi 9BD15802786080225. Alega que referido bem foi objeto de um contrato de arrendamento mercantil junto ao Banco Promovido e que, em virtude de um sinistro ocorrido em 2009, este foi quitado pela seguradora e substituído. Desta feita, imputa à Instituição Financeira Ré a responsabilidade pelo pagamento dos débitos originados após o sinistro, por ser não ter ela realizado a transferência do bem, razão pela qual pugna pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos materais no valor de R$ 3.040,72 e por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Em sede de Contestação (Id. 13526444), o banco sustentou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não foi o responsável pelos débitos, nem pelo protesto realizado em nome da parte autora. Narra, outrossim, que procedeu à baixa dos gravames do veículo em 15/07/2009, confirmando o cumprimento, de modo que não há falar na prática de qualquer ato ilícito. Pleiteia, por fim, o julgamento totalmente improcedente da demanda. Em Réplica (Id. 13526457), a Autora reiterou os termos da exordial. Após regular tramitação, adveio Sentença (Id. 13526460), a qual julgou improcedente a ação, por ter o magistrado entendido que a Autora não colacionou documentos suficientes para a comprovação do direito perseguido, ainda que se considere a inversão do ônus da prova. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 13526465), oportunidade na qual frisou a robustez do acervo probatório constante nos autos, restando claro que, mesmo após o sinistro e a substituição do veículo, o Ente Financeiro não realizou a transferência do bem, causando, por isso, prejuízos de ordem material e moral a si. Contrarrazões pelo Banco (Id. 13526488). É o relatório. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a responsabilidade do Banco Itauleasing S.A. em reparar os alegados danos morais e materiais sofridos pela Autora em virtude do protesto do seu nome e da inscrição na dívida ativa de débitos oriundos de multas e de impostos de veículo sinistrado que não mais lhe pertence desde o ano de 2009. Com efeito, alega a Recorrente que em 08/02/2008 firmou contrato com o Recorrido de arrendamento mercantil do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano/modelo: 2008/2008, placa: HXX-5273, Renavan: 952677970, Chassi 9BD15802786080225 (Id. 13526445), o qual, contudo, em virtude de sinistro, foi substituído por outro veículo, vide documento de Id. 13526446. Aduz, ainda, que, após a substituição, o salvado ficou sob a propriedade do Recorrido, que não procedeu à devida transferência do bem, mantendo-o em seu nome, razão pela qual continua indevidamente responsável pelos débitos a este concernentes, sofrendo com cobranças e restrições em seu nome. Não obstante, compulsando o caderno processual, verifica-se que quem adquiriu o bem sinistrado e realizou a quitação do contrato foi a seguradora Chubb do Brasil, inscrita no CNPJ 33.170.085/0001-05, consoante documento acostado sob o Id. 13526446, pág. 2, inexistindo nos autos prova de que o Recorrido ficou com a propriedade do bem ou o repassou a terceiros após a substituição do veículo. Ilustre-se: Desta feita, nos moldes do Art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, é da seguradora a obrigação de regularizar a documentação do veículo e, consequentemente, de efetuar as diligências necessárias para proceder a transferência para seu nome e de arcar com as despesas que recaem sobre este. A seguir, o dispositivo legal em comento e os precedentes acerca da temática: Art. 126, CTB: O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL ROUBADO EM 2008 E NÃO LOCALIZADO. PROPRIEDADE E INTEIRA RESPONSABILIDADE DO BEM QUE PASSA A SER DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO INDENIZATÓRIO. ARTS. 8º E 12, DA CIRCULAR Nº. 269/2004, DA SUSEP. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA APELANTE EM PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM AO SEU NOME. ART. 123, § 1º, DO CTB. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PELA BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 126, DO CTB. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU, POR NENHUM MEIO DE PROVA, A REAL IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O BEM OU O ÓBICE DO DETRAN, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Assim, a parte apelante se tornou proprietária do veículo roubado no momento em que houve a devida indenização integral pelo sinistro à parte apelada, mediante a entrega de todos os documentos atinentes ao bem. 4. No que concerne à obrigatoriedade da transferência do veículo, ressalta-se por oportuno o teor do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual atribui expressamente ao proprietário a responsabilidade da transferência da propriedade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, prevendo expressamente o art. 126, parágrafo único, do mesmo Código, que é obrigação da companhia seguradora proceder com a baixa do registro de veículo irrecuperável, quando sucederem o antigo proprietário do bem. [...] (TJ-CE - AC: 01782145120128060001 CE 0178214-51.2012.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. SEGURADORA QUE QUITOU O FINANCIAMENTO E TOMOU POSSE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA. AUTOR QUE FICOU RECEBENDO IPVA EM SEU NOME. PREENCHIMENTO ERRADO DA CRV. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO BANCO. TRANSFERÊNCIA AO DETRAN QUE DEVE SER REALIZADA PELA SEGURADORA ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003795-65.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.09.2022) (TJ-PR - RI: 00037956520218160031 Guarapuava 0003795-65.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2022) Ainda: Recurso inominado. Sentença que condenou a recorrente a quitar os débitos incidentes sobre o veículo a fim de excluir os dados do autor no CADIN, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Preliminar para a inclusão de Santander Leasing Arrendamento Mercantil no polo passivo. Alegação de que não procedeu à transferência do veículo para seu nome por culpa da empresa de leasing, que não forneceu os documentos necessários, de que não tem culpa pela anotação e de que a recorrida não experimentou danos morais e defendeu a necessidade de transferência do veículo. Preliminar desacolhida. Escolha da parte passiva pela própria requerente de acordo com sua pretensão. Inadmissibilidade de intervenção de terceiros. Seguradora que deixou de providenciar a transferência do veículo para seu nome após a ocorrência do sinistro e pagamento da indenização. Obrigação da recorrente. Responsabilidade pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel após a entrega do bem. [...] (TJ-SP - RI: 10004193520188260337 Mairinque, Relator: Tamar Oliva de Souza Totaro, Data de Julgamento: 08/04/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2019) De fato, assim como assentado pela sentença de origem, a Recorrente não trouxe aos autos provas da responsabilidade da Instituição Financeira Recorrida, visto que os documentos colacionados demonstram que a seguradora foi quem, mediante o pagamento do prêmio do seguro, ficou com a propriedade do veículo. Destarte, diante da insuficiência de provas da pretensão autoral, hei por bem conhecer do Recurso Inominado, mas negar-lhe provimento, sem prejuízo da possibilidade de posterior ajuizamento de ação contra a seguradora que realizou a aquisição do bem sinistrado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
26/09/2024, 00:00