Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051704-07.2020.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: CLINTON SABOIA VALENTE FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 16309803) interposta pelo Município de Aracati contra sentença (id. 16309802) proferida pela Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu a execução fiscal movida contra Clinton Saboia Valente Filho pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 16309654), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$2.041,96 (dois mil e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Decorridos três ano e meio do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide (id. 16309802), uma vez que a parte exequente não comprovou a efetividade do ajuizamento da presente ação diante da reduzida probabilidade de recuperação de ativos. Fundamentou, para tal, que, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não há impedimento quanto à aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 quando presentes as hipóteses extintivas previstas (baixo valor, processo parado há mais um ano sem movimentação, ausência de citação ou de bens penhoráveis), mesmo que haja lei municipal que estabeleça um valor de piso para ajuizamento de executivos fiscais. Irresignado, o Município de Aracati interpôs apelação nos autos (id. 16309804), aduzindo, em suma, que: a) a demora na resolução da demanda se deu em razão exclusivamente da morosidade do Judiciário; b) a extinção das ações de pequeno valor é uma faculdade da administração, preservando a autonomia dos entes federativos; c) os municípios possuem outros parâmetros e valores de dispensa de execução fiscal, pois as receitas públicas já são demasiadamente comprometidas. Antes que o réu fosse citado e intimado para a apresentação de contrarrazões, contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Conforme relatei acima, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a parte executada tivesse sido citada, anteriormente, para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao meu gabinete desacompanhados de contrarrazões, tenho determinado que tais expedientes sejam realizados pela Secretaria Judiciária de segundo grau, em prestígio à celeridade e economia processual. No caso em apreço, todavia, a situação possui um aspecto peculiar. Constato que o Juízo de Aracati sequer tentou realizar a citação da parte ré por outros meios, diante do fracasso das diligências anteriores (por carta - id. 16309661- e oficial de justiça - id. 16309683). Entendo que o magistrado de primeiro grau sentenciou apressadamente o feito e ordenou que os autos fossem remetidos a esta Corte, sem corrigir o mandado de citação ou, se fosse o caso, observar o rito previsto para a citação por edital (art. 256 do CPC). Além disso, é provável que a demanda importe em atuação da Defensoria Pública do Estado como curadora especial do devedor, o que também deveria ter sido respeitado pela instância de origem. Tal conduta revela evidente error in procedendo na condução dos autos, que inviabilizou a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para a realização das diligências acima indicadas. Nessa orientação, cito julgados de minha relatoria: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível com a devida baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular para efetivação da citação da parte executada, ainda que por edital, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14