Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0145387-79.2015.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL QUEIROZ DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA ALENCAR MATIAS - CE17714-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Daniel Queiroz da Costa, qualificado na inicial, em face do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, a anulação do ato que lhe impôs a penalidade disciplinar de suspensão, além da condenação do ente público no pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme a seguir exposto. Segundo narra na inicial (ID 46710954), o Autor exerce o cargo de guarda municipal de Fortaleza e nessa condição respondeu a processo administrativo disciplinar (n.º 002/2011), acusado de publicar em uma rede social afirmações caluniosas e difamatórias contra a Guarda Municipal de Fortaleza. Ao final do aludido procedimento, sofreu a aplicação da penalidade de suspensão. Nesse cenário, alega que durante o PAD não foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual aponta como indevida a sanção aplicada, fato que lhe causou danos de ordem moral e material. Assim, requer a anulação do processo disciplinar e, por conseguinte, da pena aplicada, bem como pugna pela condenação do ente público no pagamento de indenização pelos danos experimentados. Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita (ID 46710724). Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 46710936) aduzindo, em suma, que o processo administrativo disciplinar instaurado em face do Autor assegurou-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a Administração agiu em estrita observância à legalidade. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Réplica (ID 46710719) refutando os argumentos do ente público. Despacho intimando as partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 46710949). Entretanto, o prazo transcorreu in albis, consoante certidão de ID 46710712. Manifestação do Ministério Público (ID 46710953) opinando pela prescindibilidade da sua intervenção. Petição da parte autora (ID 46710721) requerendo a produção de prova testemunhal e pericial, pleito que foi indeferido pela decisão de ID 46710715. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia posta em juízo cinge-se em verificar se houve ilegalidade no processo administrativo disciplinar, que resultou na aplicação de sanção ao Autor, ilegalidade essa capaz de autorizar a nulidade do procedimento e a reparação pelos danos alegados. De início, é importante relembrar que a Administração Pública é dotada do Poder Disciplinar que lhe permite apurar e punir seus servidores pela prática de infração disciplinar, com objetivo de aperfeiçoar o serviço público. Quanto à revisão judicial de atos administrativos, pacífico é o entendimento da jurisprudência de que tal ingerência somente se revela possível de forma excepcional, quando evidenciada ilegalidade ou ato desproporcional, sob pena de mácula ao princípio da Separação de Poderes, cláusula pétrea da Carta Magna de 1988, estatuída no artigo 2º do citado diploma. A respeito do tema, didático o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 638125: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DA SERVIDORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 638125 SP. Data de publicação: 13/05/2014). Nesse cenário, impende observar se há, no processo administrativo impugnado na presente demanda, ato abusivo ou ilegal que legitime a intervenção do Poder Judiciário e enseje o deve de indenizar. No caso sob exame, o Autor alega que a decisão do processo disciplinar foi proferida em desacordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, o Autor não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois da análise da documentação acostada não é possível aferir mácula aos princípios acima mencionados. Extrai-se dos documentos que o Processo Administrativo Disciplinar foi precedido de Sindicância Administrativa regularmente instaurada (págs. 267), na qual o Autor prestou suas declarações (pág. 290/292), e cujo relatório final concluiu pela existência de indícios de cometimento de infração administrativa pelo Autor (págs. 296/304). Assim, o Diretor Geral da Guarda Municipal, por meio da Portaria n.º 199/2011 (pág. 310) determinou a abertura do processo administrativo disciplinar. Durante o trâmite, o Autor foi citado para prestar depoimento (pág. 316), intimado acerca da audiência (pág. 325) e para apresentar defesa escrita (pág. 347). Registro que o Autor esteve assistido por advogado, consoante se infere do termo de depoimento (págs. 340/341) e da defesa escrita (págs. 361/368). Faz-se mister destacar, ainda, que, no âmbito administrativo, o Autor não pleiteou a realização de prova pericial, cuja ausência alega na inicial desta demanda judicial como fundamento da sua pretensão. Desta forma, não antevejo ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que o Autor foi regularmente comunicado acerca de todos os atos praticados pela Comissão, bem como lhe foi assegurado o direito de manifestar seus argumentos. Saliento que o Autor, embora intimado para indicar novas aprovas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme acima relatado. Com efeito, compete ao autor da demanda provar os fatos constitutivos do seu direito, como preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse sentido, competia ao Autor produzir provas capazes de elidir tal presunção, o que não ocorreu no caso em comento. Nessa conjuntura, não evidenciada irregularidade capaz de legitimar a atuação jurisdicional no processo administrativo disciplinar sem mácula à Separação de Poderes, pode-se concluir que o pleito autoral não merece prosperar. Da mesma forma, verifica-se que nenhum dos pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil da Administração estão comprovados, como exige o art. 37, §6º da Constituição Federal, haja vista a Administração ter atuado no legítimo exercício do seu Poder Disciplinar Assim, inexistem elementos probatórios capazes de emergir o dever de indenizar do Estado em relação ao Autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento sobre o valor da causa), nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da referida prestação (artigo 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito