Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3002294-47.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: A C ARCANJO VASCONCELOS Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, LOJAS 11 E 12, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 REQUERIDO (A) (S): Nome: MARIA LUIZA MENDES MELO Endereço: Rua Chico Miranda, 76, Centro, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1. A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95. Decido. 3. De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5. A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão. O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6. A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão. Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte. Em tais situações, o recurso adequado é o inominado. A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que. 7. Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado. De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8. Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE. De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9. Este juízo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da sua incompetência territorial. Registre-se, por oportuno, que o dispositivo indicado pelo embargante (Art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95) aplica-se nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, ou seja, de ações de conhecimento, e não nas ações de execução de título extrajudicial. Portanto, o referido dispositivo não se aplica a presente demanda. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11. P.R.I. 12. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito