Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058479-68.2005.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: SINDICATO DOS BANCARIOS EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SINDICATO DOS BANCÁRIOS VEICULOU SUPOSTAS PALAVRAS OFENSIVAS À HONRA, À IMAGEM E À INTEGRIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. DIREITO DE EXPRESSÃO. ART. 5º, INCISOS IV, IX E XVII, DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO É TITULAR DE DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL CONTRA PARTICULAR. ENTENDIMENTO DO STJ. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação, em sede de ação de indenização por danos morais, interposta para contestar sentença que negou, ao Estado do Ceará, o direito de ressarcimento moral, por ter a sua imagem supostamente denegrida, em face da divulgação de críticas pelo Sinditado dos Bancários, há época da privatização do BEC. 2.O direito à liberdade de expressão, previsto pelo art. 5º, incisos IV, IX e XVII, da CF, garante ser legítimo que uma associação sindical realize a divulgação de opiniões críticas sobre trabalhos ou projetos desempenhados pelo Poder Executivo, por se tratar de um órgão composto por pessoas públicas, sujeitas à comentários sobre a sua atuação, desde que não haja abuso de direitos. 3.É entendimento do STJ a possibilidade de indenização moral à pessoa jurídica, a fim de que preserve a sua credibilidade no mercado, evitando prejuízos pecuniários. Contudo, a pessoa jurídica de direito público não realiza atividade empresarial, com fins lucrativos, logo não, poderá sofrer qualquer dano moral. 4.Em julgamento do Recurso Especial nº 1.258.389/PB, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a pessoa jurídica de direito público não é titular de direitos fundamentais de natureza material em face de particulares, tais como a inviolabilidade da imagem e da honra e a indenização por dano moral, em caso de violação destes direitos. 5.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se a conduta realizada pelo Sindicato dos Bancários enseja indenização por danos morais ao Estado do Ceará. Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo, desde logo, ao exame do mérito recursal. Pois bem. São garantias constitucionais a livre associação sindical, para a defesa dos direitos e dos interesses coletivos e individuais dos trabalhadores, assim como a liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença, como prevê, respectivamente, os arts. 8º, inc. III e 5º, incisos IV, IX e XVII, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Nesse sentido, é legítimo que uma associação sindical realize a divulgação de opiniões críticas sobre trabalhos ou projetos desempenhados pelo Poder Executivo, que é um órgão composto por pessoas públicas, sujeitas à comentários sobre a sua atuação, desde que não haja abuso de direitos. Analisando os autos, o Estado do Ceará alega que sofreu dano, após o Sindicato dos Bancários divulgar a seguinte notícia: "Querer acabar com o melhor banco público do Brasil é a grande obra do governo Lúcio Alcântara. Diga não à privatização do BEC". O Ente Público afirma que, tal propaganda, foi divulgada em diversos meio de comunicação, dentre eles um jornal de grande circulação estadual, como se observa no recorte de ID 6847699. Isto posto, é imprescindível esclarecer que, a configuração da indenização pressupõe a existência dos seguintes requisitos: ação ou omissão, dano, nexo causal e culpa. No caso em apreço, o Sindicato dos Bancários divulgou sua opinião sobre a privatização do BEC, contudo, não restou comprovado qualquer dano ao Estado. Sob essa perspectiva, a súmula 227 do STJ traz a possibilidade de indenização por danos morais à pessoa jurídica, para fins de preservação da sua credibilidade no mercado, evitando prejuízos pecuniários. Ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a prática empresarial objetivando o lucro, não se caracteriza, logo, por não haver qualquer dano, a indenização moral é indevida. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE INVERÍDICAS DA REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS SERVODRES MUNICIPAIS - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADA PELO MUNICÍPIO CONTRA PARTICULAR - NÃO CABIMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL DE NATUREZA MATERIAL NÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 227 DO REFERIDO TRIBUNAL SUPERIOR - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do Recurso Especial 1.258.389/PB, a pessoa jurídica de direito público não é titular de direitos fundamentais de natureza material em face de particulares, como são os direitos à inviolabilidade da imagem e da honra e o direito à indenização por dano moral, em caso de violação destes direitos - Além disso, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que deram origem à súmula 227, a indenização por dano moral à pessoa jurídica visa resguardar a credibilidade desta no mercado e a sua reputação negocial, que poderiam ser afetadas por violações à sua imagem, ao seu nome e à sua honra objetiva, gerando, ao final, uma perda pecuniária na atividade empresarial. Esse cenário não é possível em se tratando de pessoa jurídica de direito público, pois esta não tem como atividade central a realização de atividade empresarial, que tem como objetivo o lucro.3 (sic) (destacou-se) - TJ-MG - AC: 10045110036758001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018. (grifei) Cabe ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.258.389/PB, tem entendido que a pessoa jurídica de direito público não é titular de direitos fundamentais de natureza material em face de particulares, tais como a inviolabilidade da imagem e da honra e a indenização por dano moral, em caso de violação destes direitos, como transcrito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS EM JORNAL LOCAL COM DIVERSAS OPINIÕES E INFORMAÇÕES EM RELAÇÃO AO AUTOR - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem - Ação improcedente mantida - REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013, que dirimiu a questão - Ratificação dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do RITJSP. - Recurso não provido. - TJ-SP - APL: 10028650820158260566 SP 1002865-08.2015.8.26.0566, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 30/11/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2016. (grifei) Corroborando com o exposto, transcrevo, ainda, decisão deste TJCE, em análise de caso similar: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE IMAGEM E PALAVRAS POSSIVELMENTE OFENSIVAS À HONRA, À IMAGEM E À INTEGRIDADE DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE SINDICATO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA ENTIDADE PÚBLICA. INVIABILIDADE. DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DO DOLO DE DENEGRIR A IMAGEM, A HONRA OU A INTEGRIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que o Sindicato apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao Município recorrente, além de honorários sucumbenciais. 2 - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos IV, IX e XVII, assegura: a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. 3 - Nos termos do art. 8º, III da CF/88, é assegurada a livre associação profissional ou sindical, cabendo ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores, inclusive em questões judiciais e administrativas. 4 - Na hipótese, analisando-se a imagem e as palavras veiculadas pelo recorrido e reproduzidas nos autos, não se vislumbra o dolo de denegrir a imagem, a honra ou a integridade da Administração Pública, mas sim, a finalidade de alertar os servidores públicos municipais a respeito de restrições em benefícios previdenciários que seriam possivelmente advindas com a eventual aprovação de um projeto de lei em tramitação, e de convidá-los a participarem de uma assembleia. 5 - O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.258.389/PB, tem entendido que a pessoa jurídica de direito público não é titular de direitos fundamentais de natureza material em face de particulares, como são os direitos à inviolabilidade da imagem e da honra e o direito à indenização por dano moral, em caso de violação destes direitos. 6 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0108262-35.2015.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) (grifei) Nesse contexto, não foi comprovado a violação à honra, à imagem ou à integridade da Administração Pública Estadual, por parte do Sindicato dos Bancários, que apenas exerceu o seu direito de liberdade de expressão. Além disso, seguindo o entendimento do STJ, a pessoa jurídica de direito público não é titular de dos direitos fundamentais de natureza material em face de particulares, não cabendo, pois, a indenização a título de danos morais. Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se de acordo com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada. Em face da resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em todos os seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), somando-se ao valor atribuído na origem, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator