Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA
EXECUTADO: ANGELA MARIA DE LIMA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000042-64.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Nota Promissória] Vistos etc. AURELIANO PINHEIRO DE SOUSA, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ÂNGELA MARIA DE LIMA, apresentando as alegações constantes na inicial – ID 53870176. RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do título ora apresentado pelo exequente (ID 53870181), verifica-se que o referido documento é imprestável, não servindo de base para a execução requerida, uma vez que não estão preenchidos os requisitos essenciais necessários à validade de uma nota promissória como título executivo. Os títulos de crédito estão entre os mais importantes documentos para o desenvolvimento do comércio mundial. Tal é sua importância, que temos uma Lei Uniforme (Decreto nº 57.663, de 24/01/1966, Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias), gerada a partir de uma convenção em Genebra, onde um expressivo número de países mostrou preocupação em padronizar e regulamentar os títulos de crédito, especificamente a letra de câmbio e a nota promissória. Sendo assim, convencionaram-se alguns requisitos essenciais da nota promissória. Os requisitos extrínsecos essenciais da nota promissória estão expressos no art. 54 do Decreto nº 2.044/1908 (Lei Interna), que possui o seguinte teor: ART. 54 – A nota promissória é uma promessa de dívida de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados por extenso, no contexto: I – a denominação de “nota promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II – a soma de dinheiro a pagar; III – o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV – a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. A Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66) também trata o tema no art. 75, anexo I, com a seguinte redação: ART. 75– A nota promissória contém: 1 - denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 – a época do pagamento; 4 – a indicação do lugar em que se efetuará o pagamento; 5 – o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6 – a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 – a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Dos requisitos acima apresentados pelo art. 75, Anexo I da Lei Uniforme, temos que apenas dois são facultativos, sendo todos os outros essenciais para a cambialiformidade do título. São requisitos facultativos: 1 – A ÉPOCA DO PAGAMENTO e 2 – O LUGAR ONDE A NOTA PROMISSÓRIA É PASSADA. A época do pagamento torna-se registro facultativo por força do teor do artigo 76, 2ª parte, Anexo I, da Lei Uniforme: ART. 76 – (...) A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. (...) O lugar onde a nota é passada torna-se igualmente requisito facultativo da cambial por força do dispositivo legal consubstanciado no art. 76, 3ª parte, Anexo I, do Decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966, do teor seguinte: ART. 76 - (...) Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. (…) Desta forma, pela interpretação sistemática do artigo 54 da Lei Interna e dos artigos 75 e 76 do Anexo I do Decreto que promulgou no Brasil a Convenção de Genebra para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, conclui-se que a nota promissória tem como requisitos extrínsecos essenciais: a) denominação “NOTA PROMISSÓRIA” inserida no próprio texto e expressa na língua empregada na redação do título; b) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; c) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; d) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; e) a indicação da data em que a nota promissória é emitida; f) a assinatura de quem a emite (subscritor). No caso em tela, verifica-se que o título apresentado nos autos omitiu requisitos essenciais para o seu processamento como letra executiva, pois na nota promissória (ID 53870181), não consta os itens “c” e “d”, acima especificados. Detenho-me aqui especificamente ao fato de que a nota promissória (ID 53870181), omitiu o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e o local de pagamento. Desta forma, tem-se que os itens omitidos enquanto requisitos extrínsecos essenciais da nota promissória possuem função jurídica dentro da norma cambial. A colenda corte suprema definiu de forma clara e indubitável a questão através da Súmula 387: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.” Portanto, mesmo estando de boa-fé, somente poderá o credor completar a nota promissória com os itens faltantes até o momento do protesto ou do ajuizamento da cobrança, sob pena de, não o fazendo, tirar da promissória os efeitos cambiais típicos, sem os quais servirá o documento apenas para instruir ação de cobrança de natureza civil, mas nunca embasar ação executiva com base em cambial, haja vista ser a nota promissória sem tais requisitos, neste momento, é NULA COMO CAMBIAL. CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro a PETIÇÃO INICIAL, à falta de amparo legal e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular