Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009768-79.2018.8.06.0032.
RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES MENDES, JOSE MONTEIRO MAGALHAES, JUAREZ BARROSO DE SOUSA, JOSIANDRO MENESES RIBEIRO, MANOEL FRANCISCO NETO, FABIANO ARAUJO RODRIGUES, JOAO SANTOS DE AGUIAR, JOSE ALMIR COELHO DE LIMA, FRANCISCO JOSE ARAUJO, MANOEL MOTA DA SILVA, JOSE VALMIR DA SILVA, MAURO SERGIO CARNEIRO DOS SANTOS.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VIGIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 146/92. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que decidiu pela procedência da ação de origem, determinando o pagamento de adicional noturno aos servidores públicos municipais, exercentes da função de vigia. 2. Conforme disposição legal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, sendo considerada como sendo de 52 (cinquenta e dois minutos) e 30 (trinta) segundos. 3. A Constituição Federal de 1988 garante aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração de trabalho noturno superior ao diurno. 4. Colhe-se da legislação municipal que, ao servidor público do Município de Amontada, será pago o adicional noturno, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o montante da hora diurna, quando o seu trabalho for executado entre às 22h e 05h, considerando, ainda, que a duração da hora noturna equivale a cinquenta e dois minutos e trinta segundos. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº 0009768-79.2018.8.06.0032, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para manter inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Reexame Necessário em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada que decidiu pela procedência da ação de origem. O caso/a ação originária: Lucas Rodrigues Mendes e outros ajuizaram ação de cobrança em face do Município de Amontada, alegando serem servidores públicos municipais, no exercício do cargo de vigia. Aduziram laborar em horário considerado pela legislação como noturno, em intervalo compreendido entre as 22h e 5h. Em razão disso, requereram o pagamento da gratificação referente às horas noturnas laboradas. Contestação (ID 6909059): o Município de Amontada suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir dos autores na demanda, posto ter sido celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a Administração Municipal e os vigias, convencionando redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte), ao passo que haveria exclusão do adicional noturno. No mérito, alegou que, diante da redução da jornada de trabalho, os servidores não teriam direito ao adicional pleiteado. Sentença (ID 6909137), em que o Juízo da Vara Única Comarca de Amontada decidiu pela procedência da demanda. Transcrevo o dispositivo no que interessa: "Ante as razões expendidas, com base no artigo 119 da Lei Municipal nº 146, de 20 de julho de 1992, do Município de Amontada e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de CONDENAR o Município de Amontada-CE a pagar aos requerentes adicional noturno pelo trabalho desempenhado das 22hs até às 05h do dia seguinte nos seguintes termos: a) A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos; b) sobre cada hora incidirá um aumentos de 20% (vinte por cento) sobre a hora ordinária-diurna; c) pagar os valores relativos ao adicional noturno a partir de 15/01/2013, em razão das verbas pretéritas não quitadas desde o quinto ano anterior à propositura da presente ação. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de aquisição de cada benefício, bem assim de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança que, a partir de 08.08.2012, devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n.º12.703/12. [...] Fica o promovido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 84, §4º, II, do CPC/15. Sentença sujeita à remessa necessária, por força do artigo 496, I do CPC/15." Consoante se extrai dos autos, apesar de devidamente intimados, não houve interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 7456981), opinando pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. VOTO Estando preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, conheço do reexame necessário, passando, a seguir, ao enfrentamento das questões controvertidas nos autos. Como visto, Lucas Rodrigues Mendes, José Monteiro Magalhães, Juarez Barroso de Sousa, Josiandro Meneses Ribeiro, Manoel Francisco Neto, Fabiano Araújo Rodrigues, João Santos de Aguiar, José Almir Coelho de Lima, Francisco José Araújo, Manoel Mota da Silva, José Valmir da Silva e Mauro Sérgio Carneiro dos Santos, enquanto servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de vigia, ajuizaram ação de cobrança em face do Município de Amontada, tendo por finalidade o recebimento do adicional noturno referente ao trabalho em período de 22h às 5h do dia seguinte. Inicialmente, cumpre consignar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. artigo 7º, incisos IX e XVI, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração de trabalho noturno superior ao diurno. In verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;" Depreende-se, ainda, da Carta Constitucional, que os servidores ocupantes de cargos públicos fazem jus a tais direitos, consoante preconiza o art. 39, §3º, da CF/1988. Vejamos: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacamos). Por sua vez, a Lei Municipal nº 146/92 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amontada, norma que trata expressamente acerca da gratificação concernente ao adicional noturno devido aos seus servidores. Confira-se: "Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do noturno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. §1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois minutos) e 30 (trinta) segundos. §2º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. §3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos." Assim, colhe-se da legislação municipal supracitada que, ao servidor público do Município de Amontada, será pago o adicional noturno, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o montante da hora diurna, quando o seu trabalho for executado entre as 22h e 05h, considerando, ainda, que a duração da hora noturna equivale a cinquenta e dois minutos e trinta segundos. In casu, depreende-se das fichas financeiras constantes nos autos que os agentes públicos não perceberam, durante o período ora reclamado, o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, a título de adicional noturno. Na espécie, restou demonstrado, por meio das folhas de ponto acostadas, que os autores laboraram como vigia no período noturno, das 22h (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte (ID 6909048, 6909035, 6909027, 6909020, 6909004, 6908991, 6908983, 6908973, 6908966, 6908958, 6908950), não tendo sua carga horária reduzida, conforme previa Termo de Ajustamento de Conduta (ID 6909066). Sendo certo que possuíam jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, é devido o pagamento àqueles que ultrapassarem o horário regular com o acréscimo previsto na legislação municipal, o que não ocorreu, conforme verificado nos autos. Nesse contexto, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. HORA EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. ADICIONAIS DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO DEVIDOS. REGIME DE ESCALA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE TRABALHO POR 48 (QUARENTA E OITO) DE FOLGA. CARGA HORÁRIA MENSAL SUPERIOR A 200 (DUZENTAS) HORAS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO APELADO COM O MUNICÍPIO E DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a questão sob análise na admissibilidade do recebimento, pelo autor, das verbas demandadas, conforme a obrigatoriedade da constatação dos fatos que consubstanciam o direito no caso concreto. 2. Inicialmente, cumpre estabelecer que os valores adicionais conferidos aos trabalhadores e aplicáveis aos servidores públicos são determinados pelas disposições da Constituição de 1988 e positivados subsidiariamente pelos estatutos específicos vigentes nas respectivas parcelas do território nacional, conforme o ente federativo ao qual os servidores integrem. Nesse sentido, o art. 7º da Carta Magna determina os direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais, alicerce para o provimento do seu sustento econômico digno em face de suas atividades laborais 3. A Constituição Federal também determina a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a instituição dos regimes jurídicos e planos de carreira dos servidores integrantes da administração pública e prevê a aplicação de dispositivos relativos aos trabalhadores aos ocupantes de cargos públicos, permitindo-lhes aumento em sua remuneração devido a horas adicionais ou trabalho noturno, como consta no art. 39, § 3º 4. Em conformidade com as previsões dos dispositivos constitucionais, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Assaré determina que o trabalho realizado em período noturno, fixado entre as vinte e duas horas da noite e as cinco horas da manhã do dia seguinte, será acrescida em 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora noturna, computada em cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 5. Ademais, o estatuto prevê o recebimento de horas extras com valor acrescido de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal como remuneração relativa a serviços extraordinários, conforme disposto no art. 72. 6. Outrossim, em relação ao adicional de periculosidade, o art. 66, § 1º do estatuto dos servidores municipais estabelece a sua admissibilidade mediante a realização de perícia que resulte em laudo positivo à sua configuração. Porém, no caso, o autor não requereu a realização da prova pericial, não tendo, dessa forma, logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. 7. Portanto, com base nas disposições constitucionais e estatutárias municipais, comprova-se que os quadros integrantes do serviço público do Município de Assaré possuem o direito ao recebimento de valores relativos ao exercício de suas funções fora dos limites temporais ou das condições de segurança normais, surgindo da configuração da excepcionalidade a obrigação do município de prover as verbas. Caso em que se enquadra a condição do autor da exordial, demonstrada por meio da documentação acostada aos autos. 8. Analisando os argumentos do apelante, constato que se configura a ausência de subsistência, posto que o apelado, no exercício de suas funções em escala de plantão, superou o período máximo de horas normais para o dia de trabalho e também integrou o horário determinado pela lei como constante do período noturno, a saber das 22 (vinte e duas horas) às 5 (cinco) horas do dia seguinte. 9. Em conclusão, considerando que a documentação apresentada pelo autor comprova sua condição de servidor público e o seu regime de trabalho, cuja duração excedeu o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais e adentrou o período noturno, por conseguinte, faz-se jus ao pagamento dos adicionais de horas extraordinárias e noturnas pelo ente federativo. 10. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada, tudo nos termos do voto do Relator." (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Assaré; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2023). (destacamos) **** "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL N° 162/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VANTAGEM DEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o autor, servidor público municipal exercente do cargo de Vigia, faz jus à percepção do adicional noturno, bem como dos valores retroativos e não prescritos. 2. Nos termos dos arts. 7º, IX, da Carta Magna e 78 da Lei Municipal nº 162/1997, o adicional noturno é devido a todo servidor público que exerce suas atividades entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, independentemente de o trabalho ser realizado em regime de plantão ou sucedido por períodos de descanso. 3. In casu, o servidor demonstrou o vínculo existente entre ele e a administração pública, bem como o exercício laboral no período noturno. Por outro lado, o Município de Varjota não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo requerente, ou seja, de comprovar que efetivou os pagamentos do adicional devido ou de que o autor laborava no período diurno durante o período indicado na exordial. 4. Diante da existência de norma específica a regulamentar o adicional noturno, bem como da comprovação de que o servidor efetivamente desempenhava suas funções no período da noite, faz jus o autor ao recebimento do adicional por hora noturna trabalhada, no percentual de 20% (vinte por cento), respeitada a prescrição quinquenal e excluídas as verbas comprovadamente pagas, como determinado pelo magistrado singular. 5. Apelo conhecido e desprovido." (Relator (a): Fernando Luiz Ximenes Rocha; Comarca: Varjota; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/03/2023). (destacamos) **** "REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ESCALA DE REVEZAMENTO (12X36). HORA-EXTRA NOTURNA. DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO DO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AO CAPÍTULO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Cuidam-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelação interpostos com vistas à reforma da sentença de parcial procedência proferida em sede de Ação Ordinária e que determinou ao promovido o pagamento das horas-extras noturnas em favor do autor, considerando a hora noturna reduzida (art. 119, § 1º, da Lei 6.794/1990), estando prescritas as verbas anteriores a cinco anos contados da interposição da presente ação, ocasião em que condenou-o ainda no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (mil reais). Em suas razões, alega a edilidade a inaplicabilidade da hora noturna reduzida ao promovente, tendo em vista que o mesmo labora em horário de revezamento de 12x36, bem como refere-se à impossibilidade de incidência do adicional noturno sobre o adicional de horas-extras. Por seu turno, o autor ingressou com apelo no intuito de que seja determinado o pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. APELO DO PROMOVIDO 2. A jornada de trabalho dos servidores municipais, consoante determinação contida no art. 4º, I da Lei 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. A Lei Complementar nº 19/200, em conjunto com a Portaria nº 093/2007, trazem regramento especial para os Guardas Municipais, prevendo a possibilidade de instituição de escala de revezamento. 3. Quanto às horas-extras noturnas, tendo em vista o que determina o art. 119, §1º da Lei 6.794/1990 que dispõe que a hora noturna terá a duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Para cada plantão de doze horas (das dezenove horas de um dia às sete do dia seguinte) laborado pelos recorrentes, fazem eles jus a uma hora e trinta minutos de serviço noturno extraordinário, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente feito (Decreto 20.910/1932), devidamente atualizados como referido pelo magistrado de piso. Precedentes. 4. Não se verifica qualquer discussão a respeito da forma de incidir o adicional noturno e o de horas extraordinárias. Inexiste menção na sentença apelada da forma de incidência dos referidos adicionais, o que fundamenta a ausência de dialeticidade nesse particular do apelo. APELO DO PROMOVENTE 5. Ilíquida a sentença de primeiro grau, equivocada se mostra a fixação dos honorários sucumbenciais no atual momento, devendo o mesmo ser postergado para quando da liquidação da sentença, observados os critérios definidos nos §§2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC/15. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido. Recursos de Apelação Cível conhecidos para negar provimento ao apelo do promovido, e prover o apelo apresentado pelo autor para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais sejam fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15 e observados os critérios contidos nos §§2º e 3º do referido artigo." (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 30/03/2021). (destacamos) **** "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. GUARDA MUNICIPAL. ESCALA DE REVEZAMENTO. COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO E DE HORA EXTRA. HORA NOTURNA CORRESPONDENTE A 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS. ART. 119, § 1º, DA LEI Nº 6.794/90. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ACRÉSCIMO SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO. ART. 7º, XVI, DA CF/88 E ART. 114 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PARCELAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA E APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS." (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/03/2021; Data de registro: 03/03/2021). (destacamos) **** "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) DE DESCANSO. ADICIONAIS NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DEVIDOS. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS A SEREM ESTABELECIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço,
cuida-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a qual foi proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos requestados na inicial. II. O cerne da demanda cinge-se em analisar se o autor, servidor público municipal, exercendo a função de Guarda Municipal, laborando, em regime de escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em turnos noturnos, no horário das 19 horas às 07 horas do dia seguinte, tem direito ao percebimento de horas extras e de adicional noturno, referente aos meses na planilha de cálculo, ou seja no período compreendido entre dezembro de 2002 a dezembro de 2007. III. O art. 4º do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990 e o art. 18 da Lei Complementar nº 19/2004 dispõe que a jornada de trabalho dos servidores municipais integrantes do quadro da Guarda Municipal é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de frequência. IV. O servidor municipal que labora no período de 12 (doze) horas, no horário das 19 horas às 07 horas do dia seguinte, detém o direito de ter as horas de trabalho noturnas computadas na forma prevista do art. 119, §§1º e 2º do referido estatuto, qual seja, 52 minutos e 30 segundos e, diante da redução da hora noturna, faz jus à 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de serviço noturno extraordinário. V. Resta devido o pagamento de horas que ultrapassem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais previstas na lei municipal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal de trabalho, nos termos do artigo 7º, incisos XII e XVI, da Constituição Federal e do artigo 114 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. VI. Em relação aos juros e correção monetária, este deverão seguir as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG,o qual firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. VII. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de sentença ilíquida o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15. VIII. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/02/2021; Data de registro: 15/02/2021). (destacamos) Dessa forma, diante da sobrejornada exercida pelos servidores, considerada à luz da hora noturna reduzida, conclui-se pelo acerto da sentença vergastada, à medida que a parte promovente faz jus à percepção da gratificação por trabalho noturno. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios termos. O montante deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, de acordo com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de sua jurisprudência, devendo ser observado, também, o que dispõe o art. 3º da EC 113/21. No que concerne à verba de sucumbência, o estabelecimento é devido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, momento em que se observará a majoração correspondente ao art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora