Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000050-02.2019.8.06.0201.
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRAIMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRAIMAAPELADO: MARIA LIVIA DA SILVA CARNEIRO INACIO. EMENTA: APELAÇão CÍVEl. AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. CONTRATOS NULOS, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDO, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. DEPÓSITO DO FGTS. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes. 2. Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, e sim a celebração de contrato de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. 3. Sendo irregular a contratação, as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23 §5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, contudo, modulando a decisão atribuindo efeitos ex nunc (prospectivos), da seguinte maneira: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 4. No caso em apreço, uma simples consulta dos autos permite observar que os contratos temporários firmados entre as partes se referem aos períodos de 1º de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2016, isto é, data em que o julgamento do ARE 709212/DF estava em curso e, a presente demanda foi ajuizada em 2018, logo, em momento anterior a 13/11/2019. Portanto, a aplicação da prescrição trintenária, é medida adequada ao caso em apreço. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000050-02.2019.8.06.0201, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada que decidiu pela parcial procedência do pleito autoral. O caso/a ação originária: Maria Lívia da Silva Carneiro Inácio ingressou com ação de cobrança, em face do Município de Miraíma, aduzindo que trabalhou, sob o fundamento de excepcional interesse público, na função de professora, durante o período de 1º de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2016, sendo exonerado sem que recebesse qualquer valor a título de verbas rescisórias. Diante disto, requereu a condenação do ente público ao pagamento de tais verbas. Em contestação, Id. 6510390 a 6510410, o Município réu alegou, preliminarmente a incompetência do juízo trabalhista, para o processo e julgamento do feito, como prejudicial, a prescrição das verbas pleiteadas e, no mérito, defendeu a nulidade do contrato, razão pela qual o pagamento das parcelas solicitadas seria improcedente. Autos remetidos ao Juiz de Direito de Miraíma, Id. 6510420. Sentença, Id. 6510439, proferida pela magistrada de primeiro grau, pela parcial procedência do pleito. Confira-se abaixo seu dispositivo, no que interessa: "ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Municipalidade ré ao Pagamento do (1) FGTS devido ao autor, em relação aos meses de contratação (1º de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2016), e (2) eventual saldo de salário não pago, se houver, desconsideradas as verbas já atingidas pela prescrição (prescrição quinquenal), havendo prescrição da referida verba fundiária anterior a 1ª/10/2013.'' Inconformado, o Município demandado interpôs apelação, Id. 6510449, rogando pela reforma da sentença, reiterando os argumentos iniciais e que a autora não haveria provado o período laborado. Contrarrazões, Id. 6974456, suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 139/147, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, não obstante o Juízo a quo tenha afirmado existir reexame necessário no presente caso, entendo que tal posicionamento não se aplica à hipótese em apreço, tendo em vista a quantia a ser suportada pelos cofres públicos de R$ 5.030,70 (cinco mil e trinta reais e setenta centavos). Sendo assim, sobressai induvidosa conclusão no sentido de que a condenação imposta ao Município de Miraíma não supera o patamar previsto no art. 496, §3º, inciso III do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacamos) Destarte, considerando que a possível condenação é bastante inferior a 100 (cem) salários-mínimos, o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado em exordial, reconhecendo a nulidade de contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes e condenando o Município ao pagamento das verbas fundiárias referentes ao período laborado e eventual saldo de salário. Quanto a existência do vínculo jurídico entre as partes, não há como conceber que, apenas em grau de recurso, o Município indague o período laborado, quando oportunizada a manifestação em primeiro grau de jurisdição. Nota-se que se cuida de matéria preclusa, sob pena de supressão de instância e do contraditório e da ampla defesa. Além disto, a partir do exame da prova documental acostada aos autos, Ids. 6510130, 6510131, 6510132, e da contestação apresentada, restou incontroverso que a autora, de fato, fora contratada pelo Município réu, temporário e precariamente, para exercer a função de professora auxiliar, durante o período reclamado. Sabe-se que a CF/88, em seu art. 37, II, é clara ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As únicas exceções previstas na Lei Maior dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacamos) Observa-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, IX da CF/88. Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, e sim a celebração de contrato de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. Com efeito, inexiste qualquer prova de que referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, conforme autorizado no art. 37, IX da CF/88, acima citado. De fato, não se pode admitir que a Administração desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX da CF/88, de maneira que o vínculo seja estabelecido com o trabalhador sem qualquer critério que ao menos indique a existência da necessidade temporária de excepcional interesse público, tal como ocorreu neste caso. Assim, com a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a legislação em vigor, prevalece a orientação de que as verbas que são devidas ao(à) trabalhador(a) seriam os saldos de salários porventura existentes e os depósitos do FGTS, conforme precedente do STF (RE nº 765320/RG), ex vi: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destacado) Nesse mesmo sentido, transcrevo precedentes desta e. Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF. REEXAME AVOCADO E APELAÇÃO CONHECIDA, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Inaplicabilidade do Tema nº 551/STF. 4. Remessa avocada e apelo conhecido; ambos parcialmente providos (Apelação Cível nº 0097035-17.2015.8.06.0090; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/04/2022). (destacado) ***** APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, SALVO FGTS E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO TEMA 916/STF. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Conforme asseverado pelo autor, desde 01º/02/2015 teria sido celebrado contrato temporário com o requerido, passando o autor a laborar na guarda municipal. De acordo com a Lei Municipal nº 504/2015 e com a Portaria nº 04/2017, teria sido publicado edital em 09/01/2017, acerca do "concurso público" para inspetor patrimonial, cargo/função pública relevante, sem remuneração, responsável por auxiliar nos eventos da prefeitura e por exercer vigilância dos prédios públicos em caso de falta de vigia (fl. 158). Segundo aduzido pelo requerente, este também teria prestado a referida seleção. 02. Ocorre que, em 08/05/2019, foi expedido decreto municipal nº 05/2019, determinando a anulação do processo seletivo simplificado (chamado erroneamente de concurso público) e o cancelamento de identidade funcional dos inspetores patrimoniais (fl. 165). Segundo vergastado pelo autor, não poderia ter tal ato sido realizado por decreto, ante o disposto no art. 28 da Lei Orgânica Municipal, sob pena de vício de forma. De igual sorte, reputa que o afastamento da função sem o devido processo administrativo, sem contraditório e sem ampla defesa, ensejaria a nulidade do ato, pugnando, assim, pela reintegração ao cargo, bem como pelo recebimento de verbas remuneratórias retroativas desde o afastamento, do FGTS atinente ao contrato temporário e de danos morais 03. Sobre a função de inspetor patrimonial, resta ausente de comprovação o vínculo como tal, não constando o nome do autor dentre os aprovados no processo seletivo simplificado (fls. 162/164). Não tendo a parte autora atendido ao dever processual contido no art. 373, I, do CPC, não há como ser analisado qualquer pleito referente à função de inspetor patrimonial. Em que pese constar na identidade funcional (fl. 63) da guarda municipal, com emissão em 10/04/2018, afirmação de ser o autor inspetor patrimonial com fulcro na Lei Municipal nº 504/2015 (15/12/2015), não há qualquer documentação comprobatória da participação deste na seleção simplificada, não se podendo precisar como se deu o enquadramento na referida função. 04. Ultrapassado esse suposto vínculo existente entre as partes, passemos à questão da contratação do requerente pelo requerido para atuação junto à guarda municipal de Acarape. Conforme dessume-se do parco acervo probatório, teria sido celebrado contrato temporário entre as partes. Ocorre que esse contrato não teria observado os requisitos instituídos para a sua criação, conforme preceitua o art. 37, IX, da CF. O dispositivo constitucional dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Não foi colacionada a legislação que autorizaria a contratação do autor como guarda municipal, não consta o prazo dentro do qual estaria vigente a contratação e nem foi especificado o excepcional interesse público que permitiria a contratação nesses moldes. 05. Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (Tema nº 612/STF), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG (Tema nº 916/STF). Não há que se falar em condenação do ente ao pagamento de saldo de salários, acaso existente, ante a inexistência de pedido nesse sentido. 06. Quanto aos honorários advocatícios, sendo ilíquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação, inclusive a decorrente da majoração recursal (art. 85, §4º, II, §11, CPC). 07. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200083-40.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (destacado) Assim, no presente caso, deve ser reconhecido à autora, na condição de servidora temporária, o pagamento relativo aos depósitos do FGTS do período contratado e eventual saldo de salário porventura devido. Neste ponto a sentença não merece reforma. Em relação à prescrição, é indiscutível que eventual saldo de salário se aplica a prescrição quinquenal, como pontuou a magistrada de primeiro grau. Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica quanto ao pagamento das parcelas referentes ao FGTS. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709212/DF, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23 §5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, ante a violação ao artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, firmando a seguinte tese: Tema 608 - "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." (destacamos) Decerto que se poderia afirmar que o Pretório Excelso entendeu por bem modular os efeitos da tese acima transcrita, estabelecendo que "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" Acerca da modulação da questão de direito sobre os contratos temporários nulos com a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1841538/AM, entendeu que "sua aplicação não se restringe aos litígios que envolva pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré", estabelecendo que: "1) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; 2) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação." (destacamos) Ocorre que, no caso em apreço, uma simples consulta dos autos permite observar que os contratos temporários firmados entre as partes se referem aos períodos de 1º de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2016, isto é, data em que o julgamento do ARE 709212/DF estava em curso e, a presente demanda foi ajuizada em 2018 (Id. 6510113), logo, em momento anterior a 13/11/2019. Portanto, a aplicação da prescrição trintenária, é medida adequada ao caso em apreço. Seguindo a mesma orientação, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARE 709.212/DF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Por esta via, Ana Maria Araújo Cândido arguiu vício no julgado, considerando que sobre os depósitos de FGTS não incide o instituto da prescrição. Alega omissão em relação ao fato da ação ter sido ajuizada em agosto de 2013, quando requereu o pagamento de FGTS de todo o período trabalhado (de 28.06.2006 a 31.12.2012), devendo incidir a Súmula nº 362/TST, que estabelece a prescrição de reclamar o não recolhimento dessa contribuição no prazo de 30 (trinta) anos, observado o prazo de 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. 2. Assiste razão a recorrente quanto ao direito à percepção dos depósitos do FGTS por todo o período trabalhado, considerando a modulação dos efeitos do ARE nº 709.212/DF (Tema 608) fixada pelo STF em repercussão geral, quando a Primeira Turma do STJ estabeleceu que, em relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da demanda para receber parcela vencidas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplicar-se-á a prescrição trintenária. 3. Acolho os Embargos com efeitos infringentes, no sentido de determinar o pagamento dos valores depositados a título de FGTS, com a inclusão dos encargos legais definidos na sentença, dentro do prazo trintenário." (TJ-CE - EMBDECCV: 00000530920138060187 CE 0000053-09.2013.8.06.0187, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2021) (destacamos) Destarte, a rejeição do apelo é medida que se impõe.
Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento. A elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante ao advogado do autor/apelado, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do Código Fux. É como voto. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora