Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002989-78.2022.8.06.0012 Promovente: RESIDENCIAL FUNCHAL Promovido: VITOR MASSARU YAMAGISHI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL FUNCHAL em face de VITOR MASSARU YAMAGISHI, partes já qualificadas nos autos. Durante a tramitação do feito, ante a impossibilidade de citação (id 55511849), foi determinado que a exequente fornecesse o endereço atualizado do executado Apesar de ciente do prazo, a parte não cumpriu a determinação. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. A parte exequente foi devidamente intimada para informar o endereço da parte executada, no entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS. CITAÇÃO INVIABILIZADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 00043036320158070001 DF 0004303-63.2015.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito