Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000628-59.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: RODRIGO ALMEIDA ASSIS MAGALHAESEndereço: Avenida Chanceler Edson Queiroz, 200, APTO. 601, Patriolino Ribeiro, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-145 REQUERIDO (A)(S): Nome: AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDAEndereço: Rua Tenente Renato Aguiar, 76, SALA 01, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-430 VALOR DA CAUSA: $8,753.96 DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que são partes RODRIGO ALMEIDA ASSIS MAGALHAES (exequente) e AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA (executado). Em seus argumentos defensivos, a PARTE EXECUTADA suscita: que diante da penhora de bens móveis (id 24496285) em 2021, que garantiam por completo a execução, não mais caberia a atualização do valor devido. No despacho de id 70315428, determinou-se a intimação pessoal da parte executada para regularizar sua representação processual, ante a renúncia de seus advogados. A intimação restou infrutífera, tendo em vista que a parte executada teria se mudado. A parte exequente apresentou manifestação, aduzindo que a atualização é devida, pois seria apenas uma recomposição da moeda não configurando em acréscimo da dívida. Aduz ainda, que os referidos bens nunca foram transferidos para sua posse, mesmo tendo anuído com a adjudicação. Requer, que seja reconhecido como existente um valor remanescente de R$ 5.991,67. Breve relato. DECIDO. DO MÉRITO O cerne da Impugnação seria a validade da correção monetária dos valores devidos, tendo em vista que já houve a penhora de bens móveis em 2021. Antes de prosseguir na análise do mérito, faz-se necessário verificar a validade da intimação da parte executada, para regularizar sua representação processual. No id 87493367, o AR retornou com a informação de que a parte executada teria se mudado, o que demonstra que houve mudança de endereço e não foi infirmado nos autos. Dessa feita, sendo dever da parte informar eventuais mudanças de endereço, o fato de não tere informado eventual mudança de endereço atrai a presunção de validade da intimação enviada para o endereço antigo, nos termos do art. 19, §4º da Lei 9.099/95. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Nesse diapasão, reputo como eficaz a intimação da parte executada. Prossigo. No tocante a correção do valor devido, ante ao decurso do tempo entendo ser plenamente possível a atualização com juros e correção monetária. O STJ em recente decisão em sede de recursos repetitivos (RESP 1.820963/SP) fixou-se o Tema 677, pelo qual é cabível a correção monetária e juros pelo período compreendido entre o bloqueio de ativos financeiros e o efetivo pagamento. "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" No caso em apreço, houve a penhora de bens móveis, que ficaram em poder da parte executada, na qualidade de depositária fiel, mas não transferidos para a parte exequente. Dessa feita, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, resta evidente que a correção monetária e a aplicação de juros de mora é plenamente cabível. Ademais, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, percebe-se que esta observara os critérios legais, ao que o valor apresentado deve ser reputado válido, ainda mais quando a parte executada, impugnara apenas o cabimento da correção. Ex positis, reconheço como CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL a quantia de R$ 14.745,63 (Quatorze mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Considerando que houve a penhora de bens móveis, os quais ficaram em poder da parte executada, na qualidade de depositária fiel, mas em face da empresa não ter sido localizada, resta inviável a expedição de mandado de adjudicação, conforme requerido pela parte exequente. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que indique o novo endereço da parte executada, a fim de que possa viabilizar a adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 10(dez) dias. Ato contínuo, inobstante a determinação retro, por economia processual, DETERMINO a pesquisa via SISBAJUD de ativos financeiros em nome da executada, pelo valor total da dívida, ora reconhecido, tendo em vista que a parte executada mudou-se sem informar seu novo endereço nos autos ou o local em que se poderia localizar os bens penhorados. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )