Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001076-32.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHOEndereço: Rua Professor Carlos Lobo, 210, salas 04 e 05, Parque Manibura, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-740 REQUERIDO (A)(S): Nome: OSNI FELIX VASCONCELOSEndereço: Rua Minas Gerais, 150, Sala 01 (Telefone (85) 98822-5557), Bela Vista/Panamericano, FORTALEZA - CE - CEP: 60441-135 VALOR DA CAUSA: $22,055.76 DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Em pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER foi localizado COTAS DE CAPITAL da empresa RHINOS IMPORT LTDA em nome do executado. (id 90185126) Em petição de id 90385874, a parte exequente atualizou o débito e requereu a penhora das cotas de capital localizadas em nome do executado. É o breve relato. Decido. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." No caso em apreço, as pesquisas via SISBAJUD e Renajud não se mostraram suficientes para satisfação do débito. Nos casos de ações executivas, com as exceções legais, todos os bens do devedor, independentemente de sua natureza, estão naturalmente vinculados ao cumprimento da obrigação. As cotas sociais por serem dotadas de valor econômico integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor. Outrossim, as cotas sociais nãos e encontram inseridas no rol de bens impenhoráveis, contido no art. 833 do Código de Processo Civil. Ainda, a lei processual prevê expressamente em seu art. 835, IX a possibilidade de penhora de quotas de sociedades simples e empresárias. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3."É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) 4. A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.020.546/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022) Antes de analisar o pedido, porém, impõe-se verificar a existência regular da empresa e sua capacidade de converter as quotas em dinheiro, nos termos do art. 861, do CPC. Assim, intime-se a parte exequente par, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o endereço e pesquisa sobre a regularidade da empresa na Receita e Federal e na Junta Comercial, inclusive com relação dos sócios. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )