Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000116-26.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial, quanto a execução de título fundado no art. 784, X do CPC. Após a realização da penhora do veículo, através do Auto de Penhora de ID nº 83460086, encontra-se a execução segura. Assim, tendo o Executado apresentado matéria de debate do mérito através da peça de ID nº 67642526, assim como tendo o Exequente se manifestado, passo a decidir. Em atenta análise aos autos, principalmente dos documentos anexos à exordial, já que fundamentam todo o feito executivo, nota-se que o Exequente juntou aos ID nº 53963475, 53961773 e 55260552, ata de assembleia datada de 2016, em que demonstra o estabelecimento de cotas no importe de R$ 427,14 a R$ 516,84, de acordo com as Unidades correspondentes. Ocorre que os cálculos juntados pelo Exequente, seja no ID nº 53961762 - Pág. 4, seja no ID nº 55260550 - Pág. 1 ou, ainda, no ID nº 89181282 - Pág. 2, apresentam valores principais nos importes de R$ 714,61, R$ 851,42 e R$ 740,76, com data de exercício em 2017, 2018 e 2021, respectivamente, portanto, tais valores não estão descritos na ata de assembleia, melhor dizendo, não há nos autos documento que embase a execução dos valores constantes na planilha de débito. Ademais, destaca-se que o art. 784, X do CPC considera título executivo extrajudical: "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;" de modo que inexiste nos autos documento que fundamente os valores descritos na planilha de cálculo e demonstre que o crédito executado está aprovado em assembleia. Neste sentido, é sabido que são pressupostos processuais de validade de uma ação de execução e, portanto, devem ser cumpridos para que a ação seja válida: 1) Existência de um título executivo; 2) Inadimplemento do devedor do título; 3) Certeza quanto à existência da ação; 3) Liquidez quanto ao valor, que deve ser determinado; 4) Exigibilidade quanto ao vencimento. Portanto, analisando minuciosamente o feito, verifica-se que não há título executivo válido que fundamente possível inadimplemento do devedor, nos moldes apresentados pelo Exequente, de modo que inexiste certeza quanto a liquidez do valor ora executado tornando-o, assim, inexigível. Razão pela qual, os documentos apresentados nos IDs supracidos não possuem força de para comprovar documentalmente que os valores descritos nas planilhas de cálculos foram aprovadas em assembleia e, consequentemente não são capazes de constituir o título executivo elencado no art. 784, X do CPC, o que impede o trâmite processual da referida ação e classe judicial. Com efeito, por não possuir o crédito executado natureza de título executivo, por falta de formalidade legal, tal situação impede o trâmite processual restando configurada a ausência de pressuposto processual para continuidade do feito executivo. Desta forma, recebo os embargos à execução e, no seu mérito, julgo PROCEDENTES suas razões e, em ato contínuo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência dos pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de título executivo extrajudicial. Por consequência, determino a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor penhorado no ID nº 70689632, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários. Por fim, revogo a penhora realizada no veículo de propriedade do Executado, tornando o auto de penhora de ID nº 83460086 sem efeito, assim como determino a retirada de cláusula restritiva do veículo (ID nº 85635149). Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9099/95). Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I e, após o trânsito em julgado, com o cumprimento das diligências, ao arquivo, com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular