Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 0051135-49.2021.8.06.0171 Parte Promovente: CLAUDIO SALES DOS SANTOS Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos e analisados os autos em epígrafe.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLÁUDIO SALES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambas partes qualificadas. Exordial constante no ID 48083995, com documentos anexos que, ao final requereu: "a)Determinar a adequação da remuneração do autor à nova jornada de trabalho desenvolvida, em face do aumento da jornada de 20h/s para 40h/s sem a devida retribuição remuneratória, a ser feito em folha de pagamento, sob pena de multa diária por dia de descumprimento; b) A pagar à parte autora as diferenças salariais equivalente às horas adicionais trabalhadas no período não abrangido pela prescrição quinquenal, isto é, referente à repercussão remuneratória de 20 (vinte) horas semanais, do período de julho de 2016 até a data do efetivo pagamento ou da regularização da jornada de trabalho, hoje representando um valor de R$ 72.605,16 (setenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos), já incluído nesse cálculo o reflexo sobre o anuênio, tudo acrescido de juros e correção monetária; c) a título de pleito subsidiário, requer a condenação da municipalidade ao pagamento de 20 (vinte) horas-extras por semana, no período de maio de 2014 até a data do efetivo pagamento ou da regularização da jornada de trabalho, com acréscimo de juros de mora e correção monetária; d) por fim, ainda a título de PLEITO SUCESSIVO, apenas em caso de negativa de todos os pedidos anteriores, requer a redução da carga horária do requerente, de 40h/s para 20h/s, sem prejuízo de percebimento da sua atual remuneração, e com o pagamento das diferenças salariais e/ou horas extraordinárias devidas, tudo acrescido de juros e correção monetária; e) Numa ou noutra hipótese, que sejam deferidas as repercussões das diferenças salariais e/ou horas-extras sobre o 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. Ata da audiência no ID 48083988, que restou infrutífera; Contestação constante no ID 48082123, pugnando pela improcedência do pleito autoral; Réplica no ID 56260644 ratificando os termos da inicial; Petição no ID 57524226, em que o autor requer o julgamento antecipado do mérito; É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Dispensada a produção de novas provas, há que se promover o Julgamento Antecipado do Mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Extraem-se dos autos, que o auto fora nomeado pelo Município para exercício de cargo público com jornada de 20 (vinte) horas semanais, que fora ampliada, posteriormente, para 40 (quarenta) horas, sem que houvesse a devida sobra salarial e, sequer, o pagamento do valor correspondente ao salário mínimo. É pacífico o entendimento de que inexiste direito adquirido ao Regime Jurídico, à medida que a Administração Pública, sob os critérios de conveniência e oportunidade, faça valer o interesse público, desde que cumprido os requisitos legais. O servidor público, independente da carga horária trabalhada, não pode receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo. O entendimento sumulado do TJ/CE expõe: "SÚMULA 47: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." O autor foi nomeado, em 2001, no cargo de oficial de manutenção, conforme ficha funcional apensa ao ID 48083998; Verifica-se a ampliação definitiva da carga horária, constante à fl. 5 do ID 48084002, para 40 (quarenta) horas semanais, através da Lei Municipal nº 1807/2011. O servidor percebia remuneração abaixo do salário mínimo, para exercer a carga horária de 20 (vinte) horas. Evidencia-se, pois, que a administração municipal valeu-se de 20 (vinte) horas de trabalho do servidor, sem a devida contraprestação pecuniária, visto que a dobra da jornada de trabalho deveria repercutir na dobra salarial. In casu, evidencia-se que a dobra da carga horária sem a devida contraprestação manifesta a evidente redução do valor da hora de trabalho do servidor, visto que o salário mínimo deveria ter sido garantido desde a posse do servidor. Colaciona-se entendimento do TJ/CE no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 20 PARA40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 47 DO TJCE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Zelita Cardoso de Sousa contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na presente ação de cobrança. 2. Verifica-se nos autos que a autora fora nomeada pelo Município para exercer cargo público com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Tal jornada fora posteriormente ampliada para 40 (quarenta) horas. Ademais, o Juízo a quo reconheceu a nulidade da ampliação da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante sem aumento de contraprestação, condenando o município a restabelecer o regime de 20 (vinte) horas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente a um salário mínimo. 3. A percepção de salário inferior ao mínimo, mesmo emcaso de jornada reduzida de trabalho, ofende a Constituição Federal (art. 7º, inciso IV), conforme entendimento pacificado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900), que fixou a seguinte tese: ¿é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.¿. 4. Sobre o tema, curial destacar que se trata de entendimento sumulado pelo TJCE, no sentido de que ¿a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigentes no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida¿ (enunciado da Súmula 47). 5. Nesses termos, não poderia o Município requerido valer-se do próprio equívoco em benefício próprio para, dobrando a carga horária exercida pela servidora pública, passar a remunerá-la no valor que lhe era devido anteriormente, o que configuraria evidente redução do valor da hora da servidora, malferindo o dispositivo constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Nessa perspectiva, considerando a proibição do enriquecimento ilícito, deve o promovido efetuar o pagamento das diferenças salariais requeridas na peça inicial, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 7. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, por se tratar de decisão ilíquida, a fixação de seu percentual ocorrerá na fase posterior, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0001176-17.2018.8.06.0171 Tauá, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO E ANUÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ANUÊNIO. PREVISÃO LEGAL. ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1993. DESPROVIMENTO. 1 - Rejeição da prefacial de sobrestamento do feito. O tópico relativo ao direito à remuneração não inferior ao salário mínimo em caso de carga horária reduzida é tema de repercussão geral, mas não há determinação pelo STF de sobrestamento de feitos que versem sobre a mesma matéria. Precedente desta corte. 2 - A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de percebimento, por servidor público, de remuneração aquém do salário mínimo nacionalmente estipulado. 3 - Embora o ente municipal tenha alegado que o autor exerce suas funções em jornada de trabalho reduzida, sua pretensão ao pagamento de remuneração proporcional não se amolda à orientação jurisprudencial há muito sedimentada pelo pretório Excelso, tampouco ao disposto na Súmula 47 deste tribunal de justiça: a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. 4 - O direito do servidor ao recebimento de anuênio encontra-se respaldado no art. 68 da Lei Complementar municipal 001/93, nele ficando claro que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores municipais à razão de 1% incidindo sobre os seus vencimentos, por cada ano de efetivo serviço público. 5 - O apelado comprovou ser servidor público municipal de Catunda, exercendo o cargo de vigia desde 8 de fevereiro de 2011, bem como demonstrou ter direito ao adicional de anuênio equivalente ao seu tempo de serviço efetivo e que tal benesse não lhe fora concedida. 6 - Apelação cível e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE - APL/RN: 00003272520178060189, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/05/2019) Isto posto, é devido o pagamento retroativo referente a ampliação da carga horária, visto que o seu não pagamento repercutiria em enriquecimento ilícito do ente municipal, conforme entendimento do TJ/CE: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AIUABA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, VII, XIII e 39, §3º, AMBOS DA CF/88. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DE SEUS REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA Nº 47 DO TJCE. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRA PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, §11ª, DO CPC. 1. O cerne da questão consiste em analisar o direito da parte autora em receber seu vencimento não inferior ao mínimo nacional, bem como o percebimento das diferenças salariais. 2. O direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é direito constitucional, garantido ao servidor,independentemente de haver previsão de carga horária no contrato de trabalho, em ato administrativo fixando remuneração proporcional ou previsão no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição Federal. 3. O Servidor público, ainda que trabalhe em carga horária reduzida, não pode ser remunerado com valor inferior ao do salário-mínimo nacional, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso IX e art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República, haja vista que o piso salarial nacionalmente unificado é aquele tido pela Carta Magna como minimamente capaz de atender as necessidades básicas do cidadão. 4. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 16, bem como na Súmula nº 47 do TJCE. 5. No que concerne a ampliação da carga horária sem a devida adequação dos vencimentos, o STF já sedimentou entendimento de que viola os princípios constitucionais, mormente porque, no presente caso, não foi garantido o pagamento do salário-mínimo, devendo, portanto, a Municipalidade pagar as diferenças salarias, bem como seus reflexos em 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, pelo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Dessa forma, reforma-se a sentença neste aspecto. Ademais, deverá ser considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, de forma que os honorários sucumbenciais não poderão ser fixados no percentual mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS SEJA DEFINIDO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APLICANDO-SE, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, §11º, DO CPC. (Apelação Cível - 0003606-11.2017.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 23/11/2020) DECISÃO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: condenar o Município de Tauá/CE a realizar o pagamento retroativo das diferenças salariais ao autor, relativo ao período que teve sua carga horária ampliada, com as devidas repercussões de 13º salário e demais vantagens, atentando-se à prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença; determinar que o ente municipal realize o pagamento dos valores à título de contraprestação salarial acerca da jornada de trabalho do autor, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, repercutindo a diferença no 13º salário e demais vantagens. Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905 e do art. 3º da novel EC113/2021. Sem custas. Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado do autor, contudo, o valor será fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos moldes do artigo 496, § 4.º, I do CPC. Expedientes necessários. Transitado em julgado, arquive-se o feito. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito