Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056280-69.2021.8.06.0112.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827 e MAILTON DE CARVALHO GAMA - PE37662 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (PISO MAGISTÉRIO), ajuizada por ANA LUCIA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE\CE. Alega a parte autora que prestou serviço na condição de profissional do magistério, vinculada ao Município de Juazeiro do Norte-CE. Afirma, ainda, que, durante todo o período laboral, recebera seu vencimento mensal regularmente, entretanto, não recebeu o décimo terceiro e férias, assim como deixou de receber mensalmente os valores que entende ser garantidos pela Lei Federal 11.738/2008 durante todos os anos que laborou. Postula, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária, o julgamento de total procedência dos pedidos para condenar ao Município de Juazeiro do Norte/CE a realizar a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebidos pela parte autora durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal, à razão dos valores apontados em planilha em anexo, observando-se a aplicação da correção monetária e juros devidos, assim como a condenação do demandado ao pagamento de 20% sob o valor da causa a título de honorários sucumbências. Gratuidade judiciária deferida na decisão de ID n° 41965593. Contestação de ID nº 41965614, na qual o ente demandado alega, em síntese, a contratação temporária firmada entre os litigantes, do piso salarial, do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias e dos encargos moratórios. Ao final, o demandado pede o julgamento de improcedência da presente ação, no caso de ser julgado procedente qualquer pedido formulado pelo promovente que seja adotado o IPCA-E como índice de correção monetária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando a questão de mérito puder ser solucionada sem necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, e em consonância com tudo que nos autos constam, entendo que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, especialmente por considerar que a parte promovida em sua contestação não alega preliminares e/ou prejudiciais de mérito, muito menos traz aos autos documentação nova que demande a intimação da parte autora para manifestação. Desta forma os documentos constantes nos autos são suficientes para a convicção deste juízo e instrução do presente julgamento. No mérito, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei Nacional de Piso Salarial de Magistério), vigente desde 27/04/2011, é certo que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano. Contudo, conforme entendimento firmado em diversos precedentes do TJCE, haverá exceção à regra mencionada anteriormente se o docente for contratado temporário e portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública. Isso porque esse ato normativo no art. 2º, § 1º impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo, portanto, distinção quanto a servidores efetivos ou temporários, embora as atividades desempenhadas sejam as mesmas. Dessa forma, é inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei 11.738/2008. Sendo assim, uma vez que a parte autora não ostenta a condição de servidor público efetivo, não se enquadrando em qualquer das classes ou referências descritas na legislação municipal de regência, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério. Veja-se o recente posicionamento do TJCE: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CIVIL. PROFESSORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE CROATÁ. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, LEI FEDERAL Nº 11.738/2006, SITUAÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE OS PROFESSORES CONCURSADOS. ART. 37, II, DA CF/88. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A questão central a ser destramada é saber se o contrato firmado entre o Município e a professora/apelada, apesar da nulidade, gera direitos ao recebimento do FGTS, além das diferenças salariais entre o que recebia e o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2006, além do FGTS. II. Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2006 que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, IX CF), não sendo o caso da apelante. III. De fato, a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância das normas referentes à indisponibilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º) não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. IV. Com efeito, tendo em vista a nulidade do contrato firmado entre as partes, não cabe à parte autora o recebimento das diferenças salariais com base no piso salarial dos professores, e sim, no salário mínimo vigente no período laborado, além do FGTS. V. No que tange a uma possível prescrição (FGTS), o Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, restou definido que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Por razões de segurança jurídica, contudo, houve uma modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator nos seguintes termos: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". VI. De fato, o que demarca o prazo prescricional com base no novo entendimento é a data da ocorrência da falta de recolhimento do FGTS, ou seja, se ocorreu antes de 13.11.2014, o prazo deve ser trintenário, desde que a data final dos trinta anos não ultrapasse os 5 anos a contar de 13.11.2014. Nesse contexto, a regra prescricional aplicável ao presente caso, por determinação do STF, será a trintenária, visto que o prazo teve inicio fevereiro de 2006, findando em 31/12/2012, data da demissão da apelada. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJCE - APC 0001967-62.2013.8.06.0073; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Croata; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 24/05/2021). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011 - CATUNDA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. PAGAMENTO VERBAS TRABALHISTAS. RECENTE JULGAMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO INFERIOR AO PISO SALARIAL FIXADO PARA OS PROFESSORES EFETIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM RESPEITAR O PREVISTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA. 1. O contrato da autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2. A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. Não foi demonstrado o caráter excepcional da contratação da autora para exercer o cargo de professora da educação básica, nos termos requeridos pelo art. 37, inciso IX, da CF. É evidente que inexiste excepcionalidade no exercício das atribuições de professor, posto que referido cargo se reveste de função indispensável e necessária ao bom funcionamento da administração municipal. 3. O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".Diante do novo posicionamento da Corte Maior nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 5. Da análise do caso concreto, vislumbro que a parte autora alegou receber salário inferior ao piso salarial do magistério da edilidade, requerendo as diferenças salariais. Contudo, tendo em vista a nulidade do contrato, não cabe a parte o recebimento das diferenças salariais como base o piso salarial dos professores, e sim o salário mínimo vigente no período laborado. Conforme fichas financeiras juntadas às fls. 15/21, durante os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, a autora recebeu salário inferior ao mínimo. Entretanto, a mesma não pleiteou que os seus vencimentos fossem equiparados ao salário mínimo vigente à época. 6. Verifico equívoco na forma como o juízo singular fixou os honorários advocatícios, qual seja, em percentagem com base no § 3º do artigo 85 do CPC, pois
trata-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos pela parte vencida ainda serão apurados em fase posterior, devendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso IIdo § 4º do artigo 85 do CPC. 7. Remessa Necessária conhecida para reformar, parcialmente, a sentença.” (TJCE - APC 0000337-69.2017.8.06.0189; Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/05/2021; Data de registro: 11/05/2021). REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º DA LEI Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, III DO CPC. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, a fim de condenar o Município de Guaraciaba do Norte ao pagamento dos valores relativos às diferenças salariais devidas em razão do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a Lei Federal nº 11.738/2006 que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, IX CF), não sendo o caso da autora, que tem vínculo contratual junto ao Município" (APC 0000039-77.2017.8.06.0189; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021). 3. Portanto, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes fora de natureza precária, não há que se falar em pagamento de acordo com o Piso Nacional do Magistério, devendo, portando, ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição nesta parte. 4. Ao interpor o recurso apelatório, o insurgente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. 5. A este respeito, é pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - Apelação não conhecida. - Reexame Necessário conhecido para modificar a sentença, a fim de afastar a condenação no pagamento de valores em conformidade com o Piso Nacional do Magistério julgando, deste modo, improcedente o pedido autoral. - Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0009952-10.2017.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para modificar a sentença de primeiro grau, a fim de afastar a condenação do pagamento das diferenças salariais, julgando, deste modo, improcedente o pleito e não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00099521020178060084 CE 0009952-10.2017.8.06.0084, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Câmara Direito Público) No mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA PARCIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACORDO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DE MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. FÉRIAS SIMPLES E ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS NA FORMA SIMPLES. PAGAMENTO DEVIDO. AVISO PRÉVIO. AUFERIMENTO DESCABIDO. PARCELAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS. INOBSERVÂNCIA AOS MONTANTES ESTIPULADOS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DIREITO À QUITAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTILHA PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAIS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA DEMANDANTE E REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Referente às verbas solicitadas, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/33 (quando ela atinge o próprio fundo do direito) ou na súmula 85 do STJ, nesse último caso quando cuida a espécie de prestações de trato sucessivo, as quais se renovam com o passar do tempo, ficando prescritas apenas as parcelas não reclamadas antes do período de cinco anos que antecede a propositura da ação. Logo, se as últimas parcelas almejadas na lide têm início em 2004, findam em dezembro de 2012 e a demanda foi proposta em 15/07/2013, elas não estão prescritas. 2) Se o vínculo contratual sofre renovações e perdura por longínquos anos, sem que restem comprovados os seus requisitos, os quais são a necessidade temporária e o excepcional interesse público, pode e deve o magistrado, de ofício declarar a nulidade dessas contratações. Não há, portanto, o que se falar em nulidade de sentença extra petita. 3) Os contratados temporários fazem jus à verbas descritas nos arts 39, § 3º e art. 7º da vigente Carta Magna, dentre elas salário mínimo não inferior ao imposto pela lei vigente, décimo terceiro salário proporcional e/ou integral, férias simples acrescidas de um terço. Esses direitos citados permanecerem inalterados ainda que os vínculos de natureza jurídico administrativa adquiram ineficácia, sobretudo se a edilidade não apresentar fato impeditivo, extintivo e modificativo ao seu auferimento (art. 373, II, CPC). 4) Nesse caso, conforme entendimento jurisprudencial do STF e STJ, em decorrência da súmula 363 do TST e do art. 19-A da Lei 8.036/90, são devidas as parcelas de FGTS, na forma simples, a contraprestação salarial, as férias simples acrescidas de um terço integrais e/ou proporcionais e décimo terceiro salário e/ou proporcional. 5) Quanto ao aviso prévio, ele é devido apenas aos celetistas, pois a CF/88 não o estendeu aos contratados temporariamente. 6) Nesse deslinde, destaque-se que mediante o reconhecimento da nulidade dos acordos firmados entre as partes, somente é possível a indenização do contratado temporariamente pelo salário, férias e décimo terceiro, rechaçando-se o direito ao percebimento do salário-família. 7) Concernente à Lei 11.738/2008 (Lei Nacional de Piso Salarial de Magistério), vigente desde 27/04/2011, nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano. 8) Contudo, haverá exceção à regra mencionada anteriormente se o docente for contratado temporário e portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública.9) Isso porque esse ato normativo no art. 2º, § 1º impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo, portanto, distinção quanto a servidores efetivos ou temporários, embora as atividades desempenhadas sejam as mesmas. Dessa forma, é inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei 11.738/2008. 10) Dessa forma, a contraprestação pelo exercício do magistério deve ocorrer conforme o montante estipulado nos contratos temporários, sob pena de haver a condenação da Fazenda Pública Municipal de ressarcir o servidor pelas parcelas não quitadas.11) No que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, será atribuído com fundamento no art. 85, § 3º, I e por haver sucumbência recíproca, no art. 86 do CPC. Todavia, sendo ilíquida a sentença, os percentuais atribuídos a cada uma das partes serão fixados na liquidação da decisão (art. 85, § 4º, II, CPC).12) Apelação da servidora e Reexame Necessário. Parcial Provimento. (TJ-PE - APL: 5037216 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Por outro lado, ao que consta do conjunto processual, resta incontroverso que a parte autora foi contratada pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, por meio de contrato de regime temporário, fato por ela mesmo declarado em sua petição inicial. A esse respeito, cumpre ressaltar que a Constituição da República assenta, em seu artigo 37, inciso II, que, regra geral, a investidura em cargo ou emprego público dar-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo/emprego, ou por nomeação para exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. Há, ainda, a previsão para a contratação de servidor em regime temporário, prevista no mesmo artigo 37, da Constituição da Republica de 1988, em seu inciso IX, que assim estabelece: CRFB/1988, art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In casu, a aferição da validade dos contratos firmados é peça chave para o deslinde da controvérsia, haja vista que o recebimento das verbas pleiteadas está condicionado à irregularidade da avença. Embora em ocasião anterior, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG-RG, realizado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que, detectada a nulidade da contratação sem concurso público, nos termos exigidos pelo art. 37, II, da CF/88, as únicas verbas devidas são o FGTS e o salário pelo período trabalhado, o Plenário do mesmo STF, na sessão virtual ocorrida nos período de 15.05.2020 a 21.05.2020, julgando o Tema 551, alterou o anterior entendimento, fixando a seguinte Tese: STF. Repercussão Geral. Tema 551: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF. RE 1066677/RG. Repercussão geral, Tema 6551. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Ata de Julgamento n.º 15, de 22/05/2020. DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020). Assim sendo, no caso dos autos, conforme se pode notar através da ficha financeira e cálculos apresentados pela parte autora, esta exerceu a atividade de magistério em caráter temporário, tendo restado evidenciado o desvirtuamento da sua contratação. Contudo, embora nos termos do julgamento do STF do tema 551 seja reconhecido o direito relativo ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, impõe-se destacar que a parte autora pleiteou unicamente o reflexo do eventual piso salarial sobre respectivas verbas. Deste modo, sendo descabido o deferimento do piso salarial, não há que se falar em reflexo deste.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual e precedida das devidas e necessárias anotações. Intime-se (DJE/Portal). Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 31 de janeiro de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito