Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000675-93.2021.8.06.0013 Ementa: Devedor não encontrado. Extinção sem resolução de mérito. SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por D C SOUZAS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em face de MARIA DO SOCORRO PIRES. Aduz a parte autora na inicial (ID 23668496) que é credor do executado, no importe total de R$ 18.861,58, referente a um instrumento particular de confissão de dívida assinado em 21/01/2021, oriundo de dívida de contrato de aluguel, no qual acordaram as partes a existência da dívida. Por conta disso, requer que a executada seja condenada ao pagamento da dívida em mora, acrescida dos consectários legais. Tentativas de localização do executado para citação e pagamento do débito, sem êxito (ID 32591669 e 37124918). Intimada para declinar novo endereço da executada, a exequente requereu a realização de diligências por este juízo novamente, por meio de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, com fins de viabilizar a citação da demandada. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que, após diligências, o executado não foi localizado para citação e, consequentemente, satisfação do débito perseguido pelo exequente. Devidamente intimado, o exequente não declinou novo endereço, limitando-se a postular a realização de diligências por este juízo novamente, por meio de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, com fins de viabilizar a citação da demandada. No sistema processual previsto na Lei 9.099/95, sob nenhuma hipótese, pode se dar a intimação ficta, via edital, como seria o caso sob análise, nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 19, da lei citada. Nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, o endereço das partes deve constar da petição inicial, o que demonstra que é ônus da parte autora indicar o endereço do réu. Assim, em se tratando de incumbência da parte autora, mostra-se desarrazoado atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar a órgãos e sistemas disponíveis até localizar o endereço dos promovidos, especialmente porque se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é norteado pelo princípio da celeridade. Sobre o assunto, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU JUNTO AOS ÓRGÃOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1º, I, DA LEI 9.099/95 E ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007095-31.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.06.2019) (grifo nosso) Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum. Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”. O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, por lado outro, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ademais, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito