Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000813-17.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ (Id. 55106026), sob o fundamento de que a sentença proferida sob o Id. 53830132 padece de vício de omissão, máxime por não ter feito, sequer menção à peça de bloqueio aduzida pela parte embargante sob Id. 54502593. Decido. Para provimento dos embargos de declaração, é necessário que o(a) Embargante aponte na sentença ou na decisão, de forma efetiva, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não bastando ilações genéricas. Os embargos de declaração são, portanto, o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a ausência de clareza ou imprecisão do julgado ou suprir alguma omissão do julgador. In casu, quanto ao alegado vício de omissão, analisando a sentença recorrida, urge reconhecer a imprecisão arguida pela parte embargante.
Cuida-se de ação proposta em face de duas pessoas jurídicas distintas: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ. Como se percebe, no comando sentencial houve referência expressa apenas à peça de resistência aduzida pelo corréu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Ainda que tal menção tenha se dado no breve resumo fático, o que em tese, seria dispensado, o mesmo tratamento não foi dado à parte ora embargante CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ, posto que ali constou-se, apenas: “A requerida juntou sua contestação no Id n. 35958004”, referindo-se à peça de bloqueio do corréu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Portanto, optando o julgador por referir-se à contestação de qualquer das partes demandadas e seus fundamentos, como ocorreu na hipótese, tal alusão deverá se dar de modo a abranger todos os acionados, sob pena de preterir ou desmerecer a manifestação / atuação das demais partes requeridas. Na hipótese, verifica-se que no dia 31.01.2023, às 16h:23min, o CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ apresentou contestação sob o Id. 54502593, sustentando sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da petição inicial. Requereu, desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, bem como a condenação do Requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pois bem. In casu, mostra-se medida de rigor o acolhimento da preambular de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo corréu/embargante CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ pois, consoante é possível aferir dos autos, mormente pelos argumentos trazidos na peça vestibular, os fatos narrados não dizem nenhum respeito à referida parte processual; não há causa de pedir relacionada a esta Empresa, tampouco a indicação de um contexto em que o Consórcio Águas do Ceará eventualmente pudesse estar inserido. Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos Declaratórios, por tempestivos e, no mérito, os Provejo, a fim de suprir a omissão existente no 'decisum' proferido sob o Id. 53830132, de modo que faço Integrar o referido comando judicial embargado a disposição adiante descrita: “Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' em apreço e, por consequência, Julgo Extinto o processo, sem resolução de mérito, em face de CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ, o faço com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em virtude do resultado a que se chegou quanto a preliminar acima decidida, reputo prejudicada a análise da outra preambular suscitada, concernente à inépcia da petição inicial, por entender que esta é corolário daquela. Não há condenação do 'vencido' ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nesta seara, por expressa vedação legal (art. 55, da Lei 9.099/95)”. No mais, mantém-se incólume a sentença proferida sob o Id. 53830132 em todos os seus termos. Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitadas nos autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
27/02/2023, 00:00