Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003574-66.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: LUIZA MARILAC BARBOSA BRITO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3003574-66.2022.8.06.0001
RECORRENTE: LUIZA MARILAC BARBOSA BRITO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 121 DA LEI Nº 6.974/90. ART. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 VEDA INCORPORAÇÃO ASSEGURADO O DIREITO ADQUIRIDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E VIOLAÇÃO A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado onde se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido consistente no reconhecimento do direito à incorporação em sua remuneração do adicional de função/coordenação, em razão de exercer cargo de diretora e receber a gratificação por mais de 8 anos ininterruptos, conforme estabelecido no art. 121 da lei Municipal 6764/1990. 3. Em sua irresignação recursal, a parte autora pugna pela reforma do julgando ao argumento de que as gratificações recebidas já se incorporaram em seus vencimentos para todos os efeitos, devido à sua prolongada habitualidade, não mais podendo ser expurgado ou reduzido do patrimônio da servidora, alcançando o status de direito adquirido. 4. A parte autora fundamenta sua pretensão no art. 121 da Lei 6.794/1990, que garantia ao servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento. 5. O pleito autoral encontra óbice no art. 39, §9º da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, que veda expressamente incorporação de vantagens em razão do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo nos seguintes termos: "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo". 6. A referida Emenda estabeleceu, em seu art. 13, que os servidores públicos que preenchiam os requisitos legais para obtenção da incorporação até a sua entrada em vigor, não seriam prejudicados pela vedação de que trata o art. 39, §9º, da CF/88, face a garantia do direito adquirido previsto art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. 7. Ocorre que dos documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se que o(a) requerente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 121 da Lei nº 6.794/1990 antes da publicação da referida emenda (dezembro/2019), quais sejam: o exercício de cargo em comissão por 8 anos ininterruptos ou 10 anos, consecutivos ou não. 8. Decisão recorrida em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ-CE - Apelação Cível: 0026117-42.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público; TJ-CE - APL: 02049154020228060117 Maracanaú, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023. 9. Recurso Inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária ora deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator