Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0212961-75.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: A.M.M.F. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: ACÓRDÃO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA AMC. PRESUNÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO TRAZIDA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO. JUNTADA QUE NÃO SE JUSTIFICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0212961-75.2022.8.06.0001
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
RECORRIDO: A.M.M.F. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA AMC. PRESUNÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO TRAZIDA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO. JUNTADA QUE NÃO SE JUSTIFICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do Recurso Inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (ID 7849378). 02. Nesta instância, ausente parecer do Ministério Público, embora intimado (ID 7849378). Em primeiro grau, opinou pela prescindibilidade de sua manifestação por tratar-se de ação de cunho patrimonial (ID 6532973). 03.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto visando reformar sentença (ID 6532976) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos ao fito de decretar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito de nº AV20195819 e AV20264435, e das penalidades deles decorrentes, aplicados pela autarquia municipal de trânsito em face da parte requerente, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a suspender os Autos de Infração de Trânsito acima referenciados. 04. Em razões de recurso (ID 6532990), a AMC diz que as notificações de autuação e penalidade emitidas pela Requerida são corretamente expedidas e postadas para envio por meio dos Correios. Nos termos da legislação, para a validade das autuações de infração de trânsito, devem ser expedidas 02 (duas) notificações para o infrator, sendo estas as de autuação e penalidade. Conforme legislação, existe exclusivamente a determinação de expedição das notificações de autuação e de penalidade, não havendo correlação entre a validade das notificações e a utilização do Aviso de Recebimento. A expedição se caracteriza pela entrega da notificação aos Correios, não havendo referência sobre forma adicional de caráter obrigatório, como a necessidade de utilização do regime de Aviso de Recebimento. Por fim, diz que a parte autora, inclusive, tomou devidamente conhecimento das autuações, tanto é que apontou o responsável pela infração dentro do prazo previsto pela legislação para indicação do condutor e interposição de defesa prévia. 05. Em contrarrazões (ID 6532995), a parte autora requer a manutenção da sentença uma vez que inexistente comprovação de que fora notificada duplamente, diante da revelia da parte requerida. A mera indicação da tela sistêmica do Detran, sem a juntada de outros documentos a atestar o envio da notificação, se mostraria insuficiente para comprovar a regularidade da notificação da autuação. Não poderiam prosperar, ainda, os argumentos de apenas expedição das notificações de autuação e de penalidade, não havendo correlação entre a validade das notificações e a utilização do AR. 06. Em observância ao contido no art. 5º, LV, da CF, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até trinta dias, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia, bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa. É necessário garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade que assegure o seu conhecimento, sendo obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige a expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento - AR. (STJ, PUIL 372/SP). 07. Entretanto, inexistem evidências de ter sido a parte autora duplamente notificada de cada auto de infração emitido pelos órgãos autuadores, posto que a AMC deixou de apresentar contestação, e a demonstração somente aconteceu em grau de recurso. Como não se trata de documento novo, a juntada não se justifica e a dupla notificação resta indemonstrada. 08.
Diante do exposto, a relatoria vota por conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento. 09. Custas de lei. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da causa corrigido. Fortaleza, 07 de março de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator