Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JUAREZ BRAGA FREIRE
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 3000660-18.2021.8.06.0113 Vistos etc. Em síntese,
trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C BUSCA E APREENSÃO, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Regularmente intimada do determinado no ato ordinatório objeto do Id. 56958185, por meio de seu patrono habilitado nos autos, “para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o que entender de direito, podendo indicar outro bem penhorável em nome do executado, sob pena de extinção do feito”, a parte autora deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis. Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei). Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono habilitado nos autos. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO