Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FABIANA REGIA BARROSO BASTOS - CE10744-A 0002492-47.2019.8.06.0101 ITAPIPOCA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentado por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS ALMEIDA BASTOS LTDA e outro em face do ESTADO DO CEARÁ. A parte embargante requer, preliminarmente, a suspensão da execução, haja vista o falecimento de um de seus sócios, devendo o exequente habilitar seu crédito no inventário. Alega, ainda, a nulidade da citação, que recaiu sobre pessoa que não é funcionário da empresa. Aponta irregularidades constantes das certidões de dívida ativa, que não discriminam ou individualizam o crédito, não cumprindo os requisitos previstos em lei para a sua constituição, em especial por não identificar a origem e natureza do débito. Requer a juntada dos processos administrativos de forma a possibilitar contraditório e ampla defesa, bem como vislumbrar eventual irregularidades. Sustenta serem exorbitantes os juros aplicados, elevando o valor nominal do débito. Requer, ainda, a substituição de bem penhorado por excesso de penhora. Pugna, ao final, pela procedência dos embargos. Após determinação de adequação do valor da causa e recolhimento de custas, sobreveio decisão (id 42602751) contendo retratação de sentença que indeferiu a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça, indefiro o pedido de suspensão e determinada a citação da parte embargada. O Estado do Ceará, devidamente instado, apresentou impugnação Apresentada impugnação (id 42602755), tendo alegado, preliminarmente, a impossibilidade de suspensão da execução fiscal, que não se sujeita a inventário ou arrolamento, e a validade da citação, realizada no endereço fornecido pela empresa e através de pessoa que se apresentou como seu representante. No mérito, sustentou a regularidade das CDA's, com efetiva liquidez, certeza e exibilidade, a higidez do procedimento administrativo, a legalidade da multa moratória e juros pelo inadimplemento do débito, a discordância da substituição do bem penhorado, com o julgamento improcedente dos presentes embargos, tendo juntado os processos administrativos respectivos. Apesar de reiteradamente instado, o embargante não se manifestou em réplica. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, ratifico a impossibilidade da suspensão da execução em razão do falecimento de um dos sócios da empresa executada. Com efeito, a teor do que dispõe o art. 5° da Lei de Execução Fiscal, "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário." Ademais, o Código Tributário Nacional prevê expressamente que "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Noutra banda, quanto à alegação de nulidade da citação, por força do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ainda, destaco que, por força do art. 15 do CPC, tal regramento aplica-se subsidiariamente até mesmo aos processos administrativos. Não bastasse isso, a citação foi realizada no endereço fornecido pela empresa ao fisco e através de pessoa que se apresentou perante o oficial de justiça como sua representante, sendo, inclusive, familiar dos sócios, razões pelas quais rejeito a preliminar. Quanto à alegação de nulidade das CDA's, entendo que não merece prosperar. Constam do título os requisitos legais, em especial o nome da empresa devedora, indicação de corresponsáveis, a inscrição em dívida ativa, processos administrativos de origem, bem como estão lançados também a quantia devida e o modo de calcular a atualização e a mora, com a indicação dos dispositivos legais que o embasam. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Quanto à verificação de regularidade dos processos administrativos, apesar de devidamente juntados pelo embargado, o embargante sequer se dignou em apontar eventuais vícios que pudessem indicar desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa administrativa. Logo, não havendo nulidade nos processos administrativos, não há que se falar em inexigibilidade do crédito, visto que foi regularmente constituído. Em relação aos juros, multas e demais encargos decorrentes da dívida, era ônus do embargante, ao não concordar com tais cálculos, apresentar imediatamente os valores que entende corretos, o que não o fez, havendo de se destacar que as certidões de dívida ativa apresentaram de maneira clara e pormenorizada a origem do débito, os processos administrativos correspondentes, o fundamento legal, os termos iniciais para atualização do débito, discriminando principal, multa e juros, não tendo o embargante, repiso, sequer indicado o valor que entende devido. No que se refere à alegação do excesso de penhora e substituição do bem penhorado, além de ser matéria que pode ser deduzida nos próprios autos da execução, por simples petição, há de se ter em mente que a execução se processa no interesse do credor, que não manifestou concordância com a substituição do bem, cujo eventual excesso pode ser, em caso de alienação ou adjudicação, reverter em favor do próprio executado. Assim, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. É como fundamento. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais da execução fiscal. CONDENO o embargante em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sob o valor da execução, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Terça-feira, 27 de Junho de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO