Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DORI EDSON NOGUEIRA BARROS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000260-41.2022.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE DORI EDSON NOGUEIRA BARROS e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 36610940, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 29130238) que a autora possui 52 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 1138328950. Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 1.342,21 (um mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), oriundo do contrato nº 623942180 junto ao requerido, a ser quitado em 82 (oitenta e duas) parcelas no montante de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), no qual não foram pagas nenhuma parcela. O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido. Em sede de contestação a requerida (ID 40614089), preliminarmente alegou conexão; impugnação a justiça gratuita; necessidade de audiência de instrução e julgamento e comparecimento da parte autora; e ausência da pretensão resistida. Ao final, apresentou pedido de condenação da autora por má-fé. No mérito, alegou que o contrato foi cancelado pela ré antes de acontecer os descontos da primeira parcela. Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor e a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono da parte autora. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora informou (ID 40630740) que se quer foi apresentado contrato assinado do negócio realizado, tampouco instrumento procuratório público tendo em vista que o idoso é analfabeto. Inicialmente, em sede de preliminares, afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos, além de que, já há processos julgados. Apresentou também impugnação ao pedido de justiça gratuita. Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. Afasto também o pedido de comparecimento da parte autora e designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa. E por fim, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos. Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. A requerida apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal. Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88. No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro. Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo. Por fim, caso a parte requerida entenda existir falta disciplinar pelo patrono da parte autora, deverá buscar providências junto ao órgão de classe. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, não existe contrato pois a operação não se concretizou, tendo apenas havido reserva de margem consignável, sendo cancelado antes de iniciar os descontos. Dessa forma, o que ocorreu foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício do autor. Na ID 40614089, pág. 06, demonstram que os descontos teriam início na data de 11/2020, porém, o contrato foi excluído na data de 25/10/2020, ou seja, no mês anterior que se iniciaria o desconto. Ademais, os extratos juntados (ID 29130247) pela parte autora corroboram com tal entendimento, visto que em nenhum momento verifica-se a ocorrência do desconto questionado, no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), pelo Banco Itaú. Inclusive, no mesmo extrato já constava que o banco tinha excluído tal contrato de empréstimo. Na hipótese dos autos, portanto, demonstrado que a autora não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUALCIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. Cediço que a contratação de empréstimo consignado é relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17, todos do CDC e da Súmula 297 do STJ, demostrando-se como clara prestação de serviço. 2. A Legislação Consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Entretanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a autora, ora apelada, comprovar, no mínimo, a realização de descontos em seus proventos de aposentadoria, o que não o fez. Inobstante aparte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrida não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações. Isso porque os descontos no benefício previdenciário da autora sequer foram por ela provados. 5. Consta dos autos o histórico de consignações do INSS da suplicante, no qual vislumbra-se a operação nº931401068, impugnada na exordial, datada de 25/01/2013 e excluída, pela própria instituição financeira, em 27/01/2013, ou seja, dois dias depois. Verifica-se que não houve sequer um desconto no benefício previdenciário da autora, conforme consta no campo "parcela/total: 00/58", ou seja, não houve a dedução de nenhuma prestação, uma vez que a operação foi excluída, repisa-se, dois dias após a inclusão, antes mesmo de qualquer desconto. 6. Assim, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a inexistência de ato ilícito por parte do requerido e a ausência de qualquer dano suportado pela autora, seja material ou moral, de modo que a reforma da sentença, para afastar a condenação imposta ao apelante e julgar improcedentes os pedidos inaugurais, é medida de justiça.7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada in totum. (TJCE, Apelação Cível - 0000132-30.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2020, data da publicação: 29/01/2020) grifei SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSOINOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO.CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobreo valor da causa, suspensos na forma da lei. (TJ-CE - RI:00517475920208060029 CE 0051747-59.2020.8.06.0029, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMARECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. DANOS MORAIS.IMPOSSIBILIDADE. 1. A reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da apelante não configura danos morais passíveis de indenização, pois não houve qualquer desconto em seu benefício. (TJ-MG - AC: 10000211092184001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) grifei Portanto, não há nos autos nenhum elemento probatório que comprove dano extrapatrimonial, abalo psicológico ou qualquer outro tipo de prejuízo que fundamente a condenação da requerida a compensar dano de ordem moral, uma vez que o requerido promoveu o reestabelecimento do status quo ante antes do ajuizamento da ação. Ante o cancelamento do contrato de empréstimo nº 623942180, não há que se falar em danos materiais nem em danos morais. Entendimento diverso ensejaria fomento à indústria do dano moral e em enriquecimento ilícito por parte da autora. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 01 de fevereiro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00