Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201426-36.2022.8.06.0071.
APELANTE: ELINEUDA MARIA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.... DECISÃO MONOCRATICA AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS. OVERRULING. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO POSITIVO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação Cível, interposta pelo ora agravado, negou provimento ao recurso e isentou o Ente Público Estado do Ceará do pagamento de verbas honorárias, em observância ao disposto na Súmula nº. 421/STJ, em razão da parte requerente ser assistida pela Defensoria Pública, instituição integrante da Fazenda Pública Estadual, fls. 59/71 (id 5563216). Inconformado com o ato judicial em referência, o membro da Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentou Agravo Interno, fls. 68/71 (id 6570363), pelo qual aduz, em suma, a necessidade de deferimento do pleito nos termos requeridos, devendo o Estado do Ceará ser compelido a pagar honorários advocatícios, meio pelo qual requer a superação do enunciado da Súmula nº 421/STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto. Devidamente intimada, as partes adversas não apresentaram contrarrazões. Vieram conclusos os autos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Conheço do presente agravo interno, porquanto atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal. 1 - DO JUIZO DE RETRATAÇÃO: Acerca do agravo interno, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Portanto, como se observa do codex processual civil, cabe juízo de retratação em agravo interno, que dispensa o julgamento colegiado. É o caso dos autos, pelos seguintes fundamentos: 2 - DOS HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE PERTENÇA: O aresto proferido anteriormente arrimou-se no sentido de que não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, consoante Sumula 421 do STJ, pelo que, condenou, apenas, o Município de Sobral e isentou o Estado do Ceará em honorários de sucumbência. Pois bem. tal questão havia sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (sistemática dos recursos repetitivos), editou o enunciado da Súmula nº 421: Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Esse posicionamento era uniforme perante esta Corte, consoante inúmeros julgados: (TJ-CE - AC: 00055929620198060137 CE 0005592-96.2019.8.06.0137, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2021); (TJ-CE - AGT: 00701997320198060055 CE0070199-73.2019.8.06.0055, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DEARAUJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021); (Apelação Cível - 0218096-34.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023). Todavia, este enunciado restou superado no julgamento do RE nº 1.140.005, submetido à sistemática da repercussão geral - TEMA 1.002, coma seguinte ementa: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Pelo teor do julgado, a Suprema Corte, através do voto do Relator, entendeu a viabilidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbências à Defensoria Pública, decorre não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas também do déficit de recursos enfrentado pela instituição, que acaba por comprometer a sua atuação constitucional. Nesse sentido, cito os precedentes mais recentes desta eg. Corte: AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS. OVERRULING. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso principal denegado no tocante à condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ¿ FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, enquanto mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Na presente discussão, e enfatizando a teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 4. Agravo interno conhecido e provido. (Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORA IDOSA. 60 ANOS. QUADRO PATOLÓGICO DE OSTEOPOROSE (CID M81.0) EM ESTÁGIO AVANÇADO. TERIPARATIDA MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEMA 793 STF. INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANTERIOR A 17.04.2023. DETERMINAÇÃO - TEMA 1.234 STF. CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA EX OFFICIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFICIO. (Apelação Cível - 0201170-93.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 15/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. LIMINAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 1366243. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E O ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. STF RE Nº 1.140.005. TEMA 1002. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cerne da questão cinge-se em analisar se o Município de Juazeiro do Norte tem legitimidade passiva pra figurar na demanda, eis que o pleito se trata de fornecimento de medicamento não incluído no RENAME. 2- O Plenário do STF, ao ratificar liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, definiu, quanto a medicamentos não incorporados, que: (i) até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão; e (ii) até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações. 3- Recurso de Apelação do Município de Juazeiro do Norte. 3.1. Consoante a orientação acima, preliminar rejeitada. 3.2. No mérito, ficou evidenciada a necessidade da medicação pleiteada pela parte autora, consoante precedentes do TJCE e laudo médico específico. 4- Recurso Adesivo: o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002, fixou as seguintes teses jurídicas: 4.1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 4.2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4.3. Recurso adesivo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0055339-61.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Neste diapasão, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo para estender a condenação dos honorários de sucumbência ao Estado do Ceará. 3 - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS: Considerando a necessidade de adequação ao TEMA 1.002 do STF, fazse necessário definir os critérios para fixação da verba sucumbencial. No caso dos autos
trata-se de demanda cujo bem jurídico é inestimável e conforme jurisprudência do STJ e deste TJCE é firme no sentido de que os honorários advocatícios, devem ser fixados por equidade, inclusive podendo, inclusive, serem revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. ( REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 887.903/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) No mesmo sentido, colho precedentes desta eg. Corte: Apelação / Remessa Necessária - 0050410-09.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) WASHINGTONLUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022; Apelação Cível - 0050477-09.2021.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022; Apelação Cível - 0050081-78.2020.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022. Nesta perspectiva, não se aplica o julgado do Tema 1076 do STJ, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Sendo assim, e considerando os parâmetros dos julgados das Câmaras de Direito Público deste TJCE, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais) as verbas sucumbências. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, em juízo de retratação, conheço e dou provimento ao recurso, no sentido de estender ao Estado do Ceará a condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no TEMA 1.002 do STF, os quais restam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator