Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248976-43.2022.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA.
APELADO: EDMILSON LOPES MARREIRO. DECISÃO MONOCRÁRICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TUTELA DA SAÚDE. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Aplicação do art. 932, inciso III e IV do CPC. - Apelação parcialmente conhecida e nesta parte desprovida. - Sentença confirmada. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: Edmilson Lopes Marreiro, representado por sua filha, Carina Cavalcante Marreiro, promoveu ação ordinária de obrigação de fazer aduzindo e anexando documentos comprobatórios de que estaria necessitando do fornecimento de leito de UTI – prioridade 3, em face de AVC HEMORRÁGICO, ICH E RANKIN PRÉVIO 2 (CID10: I.61) de que se encontrava acometido. Pugnou, assim, pela condenação do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará à efetivação do seu direito à vida e à saúde. O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 4955909), alegando que a responsabilidade sobre a gerência dos leitos seria do Estado do Ceará, bem como a existência de limitações de caráter orçamentário e a necessidade de observância ao princípio da reserva do possível para, ao final, suplicar pela improcedência da ação. A despeito de haver sido regularmente citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação. Sentença (ID 4955913): o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza extinguiu o processo sem resolução de mérito. Confira-se: “Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento do requerente. [...] Em assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, e que a parte autora se fez representar por órgão jurídico que integra a administração direta do Estado do Ceará, sendo o caso de aplicação da súmula nº 421 do STJ, hei por bem condenar somente o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo Defensor Público, o menor grau de complexidade da causa, o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs apelação (ID 4955927), aduzindo a ausência de direito da parte autora ao fornecimento do leito de UTI requerido, bem como buscando a reforma da sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões (ID 4955931) suplicando pela manutenção da sentença, em todos os termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 5490059), opinando pela confirmação do decisum. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o falecimento superveniente da parte autora e condenou o Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Feito tal esclarecimento, por parte e em tópicos, segue a presente decisão. - Da dialeticidade de parte do recurso apelatório. A insurgência recursal do Município de Fortaleza não merece ser conhecida, em parte, uma vez que o apelante, em suas razões, não logrou êxito em apontar elementos fáticos ou jurídicos capazes de ensejar a reforma da decisão de primeiro grau. Em parte de seu apelo, o recorrente limita-se a discorrer, em suma, que o autor não teria direito ao Leito de UTI requerido, posto que, “o pedido formulado no feito não é para internamento: em seu conteúdo se trata de pedido para “furar fila”, para obter provimento jurisdicional que conceda privilégio à parte apelada em prejuízo de outros pacientes que se acham na mesma condição, notadamente em quadro de pandemia, e assim aguardam a existência de leito em unidades de terapia intensiva.” (trecho de fls. 03 - ID 4955927). Isto é, não fazendo qualquer referência específica aos fundamentos da sentença recorrida, que, em verdade, houve por bem decidir pela extinção da ação sem resolução de mérito, em razão do falecimento da requerente. Percebe-se, assim, que a Fazenda Pública Municipal, ao pretender impugnar a sentença recorrida, partiu de pressuposto lógico e jurídico absolutamente distinto daquele utilizado pelo Juízo a quo, devolvendo à análise deste Corte de Justiça questão de direito que não possui nenhuma relação com a controvérsia existente nos autos. Logo, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual a apelação deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Confira-se a redação do citado dispositivo: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacamos) Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª edição, pág. 882, in verbis: “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido.” Ao discorrer sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, 2ª edição, 2017, leciona que: “(...) Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal.” Há, inclusive, previsão legal específica no Novo Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (destacamos) Quanto ao princípio da dialeticidade, assim vem se manifestando esta egrégia Corte de Justiça, por meio das suas Câmaras de Direito Público: “RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇAS. ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88. APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EDILIDADE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de pagamento, por parte do Município, das verbas remuneratórias retroativas referentes ao período em que pagou ao servidor valor inferior ao salário mínimo, bem como seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário. Respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Recurso da autora 2. O apelo apresentado pela parte autora e que impugna a condenação da autora nas sanções descritas na norma para os casos de litigância de má-fé, bem como requer seja concedido o benefício da justiça gratuita. As razões recursais dissociam-se daquelas utilizadas decisão recorrida, sendo imperativo, nesses casos, o não conhecimento do recurso. Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada. Precedentes. Recurso do Município de Umari e Reexame Necessário 3. Quanto à preliminar de coisa julgada, da análise do julgamento realizado pelo Colendo TRT da 7ª Região, dessume-se ter sido efetivamente apreciado o mérito da demanda ali em discussão. Na ocasião, o magistrado trabalhista entendeu pelo reconhecimento da prescrição do direito autoral e referente ao período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Umari). Dúvidas não pairam quanto à necessidade de reconhecimento da coisa julgada referente às verbas trabalhistas anteriores à entrada em vigor da Lei nº 109/2005, publicada no DOE em 02/06/2009. 4. No mérito, a garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc. IV, c/c art. 39, § 3º. Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho. Precedentes. 5. Tendo em vista tais considerações, o município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado. Comprovado o pagamento a menor, diferenças devidas. 6. A autora não apresentou recurso apto a afastar o dispositivo da sentença aqui analisada e que entendeu serem devidas as diferenças de salário inferior ao mínimo somente até 31/12/2010, quando teria a edilidade iniciado o pagamento das remunerações em valores nunca inferior ao salário mínimo. Aplicação do princípio non reformatio in pejus. 7. Recurso de Apelação manejado pela parte autora não conhecido, por ausência de dialeticidade e Reexame Necessário e Apelação manejada pelo Município de Umari conhecidos, para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a preliminar de coisa julgada e afastando a possibilidade de qualquer discussão a respeito de verbas remuneratórias devidas em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (DOE 02/06/2009), e no mérito mantendo a condenação do Município de Umari no pagamento das diferenças remuneratórias inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época e seus consectários, limitada a condenação no período entre a data da entrada em vigor da Lei nº 109/2005 e 31/12/2010. (APC 0000297-08.2014.8.06.0217; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Umari; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) (destacamos) * * * * * “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA EM FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença. Com efeito, o recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais a parte apelante entende que deva ser reformado o decisum. 2. No caso concreto, os apelantes discorrem sobre a possibilidade de estender aos autores o piso salarial deferido pelo Decreto Municipal nº 7.153/85, a fim de perceberem seus vencimentos em igualdade de condições a de outros servidores detentores de mesmo cargo e atribuições similares, os quais, por força de medida judicial, tiveram implantados, em seus contracheques, reajustes vencimentais com base em múltiplos de mínimos. Ocorre que a sentença vergastada não se fundou em nenhuma das hipóteses contidas no recurso, mas, tão somente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita. 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. 4. Na hipótese sub examine não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos do decisum de primeiro grau e as razões aqui apresentadas. 5. Apelação Cível não conhecida.” (APC 0092264-84.2006.8.06.0001; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) (destacamos) * * * * * “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. É inepta a petição recursal em total dissonância do conteúdo da sentença que pretende impugnar e da petição inicial, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, por si só, não é apto a configurar a nulidade da sentença, se há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do julgador. 3. A inadimplência dos salários de agosto e dezembro de 2012 não restou comprovada nos autos. 4. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e provida.” (APC 0005479-50.2014.8.06.0095; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) (destacamos) De tão remansosa jurisprudência, este Tribunal de Justiça sumulou tal posicionamento, conforme enunciado da súmula nº 43, verbis: “Súmula 43, TJCE – Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.” Outro não é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacamos) De fato, o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sustenta como pressuposto objetivo do recurso, entre outros, a sua clara e precisa fundamentação, que delimitará o campo de julgamento do Tribunal, o qual fica adstrito ao primado do tantum devolutum quantum appellatum. Mais uma vez o magistério jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacamos) Dessa forma, o não conhecimento da apelação do Município de Fortaleza, neste ponto, é medida que se impõe. Passo, portanto, a tratar dos honorários advocatícios. - Dos honorários de sucumbência. Ora, como é assente, o direito discutido nos autos (tutela da saúde e da vida) possui nítido caráter personalíssimo. Isto é, somente pode ser exercido pelo seu titular, o que torna impossível sua transmissão a eventuais herdeiros. Daí por que, com a morte do autor, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX – em caso morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” (destacamos). Com efeito, em sendo personalíssimo o direito invocado pelo demandante, e sobrevindo o seu falecimento, fica automaticamente obstado o prosseguimento da ação, na medida em que o bem da vida pleiteado se tornou inócuo, fulminando o interesse de agir (necessidade-utilidade-adequação). Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda. 2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional. 3. Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4. Recurso especial desprovido.” (REsp 1475871/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015) (destacado) Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal, ex vi: “DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E DE CIRURGIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXECUÇÃO DE MULTA EM FAVOR DOS HERDEIROS HABILITADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, implicando a morte do paciente na extinção do processo que visa à obtenção de determinado tratamento médico. 2. A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial em ações de obrigação de fazer é - essencialmente - meio de coerção ao adimplemento do encargo, não tendo caráter indenizatório. 3. Por fim, foge ao princípio da razoabilidade exigir o pagamento da multa em apreço no caso ora em exame, em que o atraso na realização do exame foi relativamente pequeno, não tendo tido nenhuma influência na morte do promovente, ocorrida um ano e três meses depois. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 0884258-74.2014.8.06.0001; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016) (destacamos) * * * * * “DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS E INSUMOS NECESSÁRIOS À QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Reexame Necessário provido para julgar extinto o feito sem resolução de mérito. Recurso de Apelação prejudicado.” (Processo nº 0896335-18.2014.8.06.0001; Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) (destacamos). Oportuno destacar, porém, que, pelo princípio da causalidade, a extinção do feito sem resolução de mérito não exime a Fazenda Municipal de arcar com o ônus das despesas referentes aos honorários advocatícios, por ter sido quem deu causa à propositura desta actio, ao ter se omitido na efetivação do direito à vida e à saúde do autor, incidindo, na hipótese, a inteligência do art. 85, § 10 do CPC, que assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo.” (destacamos) A esse respeito, merece destaque julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que elucida muito bem tal questão, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI (PRIORIDADE 3). FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485 IX/ CPC). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Trata-se de pretensão de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento de Leito de UTI (Prioridade 3) à autora, que veio a óbito no curso do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IX, do CPC, sem haver, contudo, a condenação em honorários advocatícios. 2. A norma geral em nosso sistema processual civil impõe a fixação de ônus sucumbenciais, mesmo nos processos encerrados sem apreciação de mérito em razão da morte do sujeito ativo da lide, na hipótese de intransmissibilidade da ação. 3. Isto porque se deflagra a superveniente perda do objeto da ação em face pelo falecimento da demandante, em razão do caráter personalíssimo do direito postulado; o que atrai de forma automática a incidência do art. 85, § 10, do CPC, que determina a condenação em honorários sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo. 4.Desse modo, na presente demanda é adequada a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico habilitado nos autos pela parte autora diante do não fornecimento, em tempo hábil, de Leito de UTI à paciente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (Processo nº 0139861-29.2018.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 17/12/2018) (destacamos) Daí por que, procedeu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente Municipal no pagamento de tal verba sucumbencial, uma vez que, conforme art. 85, §8º, do CPC e tema 1.076 do STJ (item nº 2), a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, tendo em vista ser inestimável o proveito econômico obtido na causa, in verbis: “Art. 85. [...] § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.” (destacamos) * * * * * “Tema 1.076 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide–, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Tema 1.076)” (destacamos) Partindo dessas premissas, e após o exame detido dos autos, denota-se plenamente viável a determinação no sentido de que este suporte os ônus decorrentes da pretensão resistida que originou a demanda, afigurando-se razoável a fixação de tal verba no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), notadamente pelo fato de que o feito se desenvolveu de maneira célere e simplificada. Ademais, não se pode olvidar que causas desta natureza (que envolvem discussão acerca do direito fundamental à saúde), a despeito da sua extrema relevância, não possuem maior complexidade, compreendendo discussão de matéria com entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Sendo assim, cabe ao Município de Fortaleza arcar com os honorários advocatícios, ante ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Por tudo isso, o desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença, a fim de condenar o ente público municipal no pagamento da verba honorária sucumbencial, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, em face do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, com esteio nas disposições contidas no art. 932, inciso III e IV do CPC, conheço em parte da apelação interposta para, neste tocante, monocraticamente, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados para o patamar de R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023 Juíza Convocada Dra. FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 28/2023
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)