Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 0050174-07.2021.8.06.0140 SENTENÇA Relatório.
Trata-se de ação de Ação de Internação Psiquiátrica Compulsória ajuizada por Marília Cecília Costa Menezes em face do Estado do Ceará. Intimada a parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, essa não se manifestou no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Fundamentação. Destaque-se que o interesse como conceito genérico esclarece Luiz Fux representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito. Esse interesse assume relevo quando “juridicamente protegido”, fazendo exsurgir o “direito subjetivo” de natureza substancial. Em verdade o novo texto processual não cogita mais em condições de ação, restando apenas a advertência de que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art.17 do CPC). Nesse mesmo sentido segue o art. 485 o qual aponta que o órgão jurisdicional não resolverá o mérito em diversas hipóteses, entre essas quando houver a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, são tratadas como requisitos para a apreciação do mérito, e não mais como elementos relacionados com a existência da ação. Com efeito, a parte autora tem interesse processual quando necessita da jurisdição para tutela do direito. E, diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto a tutelá-la ou protegê-la, seja realmente adequado, o que não resta configurado no presente feito. A respeito, o art. 485, VI, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando constatada a falta de interesse processual, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Dessa forma, há interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar o órgão jurisdicional para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, o que deixou de existir no decorrer processual tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as cautelas de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito