Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA TAYLANA QUEIROZ MARTINS, MARIA DAS DORES ROCHA DE SOUSA, DENIS CAVALCANTE AUR, FRANCISCA SONIA FREITAS SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006657-56.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência aforada pela parte requerente em face dos requeridos, a qual parte autora pretende a concessão de provimento jurisdicional com ordem de bloqueio do valor de R$ 34.500,00 (Trinta e quatro mil e quinhentos reais), do montante a ser pago pela União Federal ao Estado do Ceará, a título de verbas do FUNDEF. A autora afirma que a lista de professores contemplados são apenas aqueles em efetivo exercício no período de agosto de 1998 a dezembro de 2006, que fossem concursados e/ou temporários, deixando de fora os Diretores e Coordenadores Escolares, assim como os Coordenadores Pedagógicos, detentores de cargos em comissão. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, tutela de urgência deferida em parte; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica. Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela improcedência da ação. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. DECIDO Passando a análise da questão de fundo da demanda que trata dos valores a serem recebidos referentes à distribuição aos profissionais do magistério da educação básica estadual dos recursos relativos a diferenças do antigo Fundef. Montante decorrente do resultado do julgamento da Ação Civil Originária (ACO) nº 683, proposta pelo Estado do Ceará contra a União, decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Acerca da matéria, observa-se que o art. 22, parágrafo único, incisos I a III, da Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentava, à época dos fatos, o rateio entre os profissionais do magistério de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, assim estabelecia: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único: Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Posteriormente, houve sua revogação pela Lei Federal nº 14.113/2020, que no seu artigo 26, parágrafo 1º, inciso II, define como profissional da educação básica da seguinte forma: II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifos nosso) No âmbito do Estado do Ceará, foi promulgada a Lei 17.924/2022 que dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição aos profissionais do magistério da educação básica estadual de recursos relativos a diferenças do antigo Fundo de Manutenção e desenvolvimento da educação e valorização do magistério (FUNDEF), decorrentes do resultado do julgamento da ação civil pública ordinária - AÇO nº 683 - STF, que diz in verbis: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Ceará pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária - ACO nº 683, pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º Para os fins do caput, deste artigo, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação - Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino, § 2º Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério. § 3º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza. § 4º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º § 5º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável. Art. 2º A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade. Além da lei supracitada, o Estado também promulgou a Lei nº Lei 18.240/2022, que em seu artigo 1º parágrafo primeiro aduz: § 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo, 60% (sessenta) por cento do montante integral dos recursos recebidos, incluindo juros de mora e correção monetária, serão distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica estadual durante o período compreendido entre agosto de 1998 a dezembro de 2006, detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores do Estado do Ceará, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem como aos respectivos herdeiros, na forma da legislação, em caso de falecimento dos profissionais beneficiados Conforme se verifica com clareza, nenhuma das leis supracitadas, citam os ocupantes de cargos comissionados como beneficiários do pagamento das parcelas do FUNDEF, são apenas citados os profissionais que tenham exercido o magistério na educação básica estadual e que tenham mantido, com o Estado do Ceará vínculo de natureza estatutária e/ou temporária. In casu, os requerentes não se enquadram na condição de beneficiários conforme a previsão legal, haja vista que apenas exerceram cargos comissionados durante o período mencionado (vide Id. 53634550 - Pág. 6; Id. 53634552 - Pág. 4; Id. 53634553 - Pág. 7) não tendo mantido qualquer vínculo de natureza estatutária e/ou temporária com o Estado do Ceará, razão pela qual desponta com clareza falta de fundamento jurídico à sua pretensão. Observa-se que, a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade Estrita, devendo pautar sua atuação ao que está previsto nos dispositivos legais. Assim, ao permitir o direito ora pleiteado estar-se-á a permitir e sufragar o ilícito, haja vista que o rol de beneficiário destinados a receberem os valores ora discutidos, estão postos na lei. É imperioso destacar, o que versa o artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Discorrendo acerca do sobredito princípio constitucional, o festejado Professor Celso Antônio Bandeira de Mello leciona o seguinte, ipsis litteris: "Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupe a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder legislativo, pois é a posição que lhes compete no direito brasileiro." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª Edição Revista e Atualizada, p. 48) Assim, entendo que a administração pública, agiu dentro da legalidade, não se distanciando das referidas balizas normativas. Por fim, resta claro, conforme já citado acima, que apenas são beneficiários do pagamento das parcelas do FUNDEF os profissionais que tenham exercido o magistério na educação básica estadual e que tenham mantido com o Estado do Ceará vínculo de natureza estatutária e/ou temporária, o que não é o caso dos requerentes haja vista que esses não se enquadram na condição de beneficiários conforme a previsão legal, já que exerceram cargos comissionados durante o período mencionado, não tendo mantido qualquer vínculo de natureza estatutária e/ou temporária com o Estado do Ceará.
Diante do exposto, em face da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso não haja insatisfação, proceda-se ao arquivamento e à competente baixa no sistema estatístico deste juízo. Fortaleza, 26 de julho de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito