Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0400364-32.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:
Vistos, etc. Bem examinados, historiam os autos que a FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, vem a este Juízo e, por intermédio de sua D. Procuradoria, promove a presente Ação de Execução Fiscal. Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária de nº 0143265-88.2018.8.06.0001, que tramitava em apenso a este feito, consta sentença transitada em julgado em 05/12/2022, que extinguiu o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa sob o nº 2016.16057-8 que embasava a presente execução fiscal. Relatei. DECIDO. Reza o art. 924, III do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (…) III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Preceitua o art. 156, IV do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) X - a decisão judicial passada em julgado. Assim, considerando a extinção do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, inciso III, e 925, caput, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, X, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM CUSTAS e SEM HONORÁRIOS1 Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. TEMA 587 DO STJ.1. A extinção do processo de execução é desdobramento do que foi decidido nos embargos. 2. Já tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos descabe a cumulação da verba honorária na execução fiscal. 3. O Tema 587 do STJ não se amolda ao presente caso, uma vez que aquele tratou de execução de sentença contra a Fazenda Pública enquanto o presente recurso trata de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Trf-4. Agravo de Instrumento: Ai nº AG 5021385-66.2020.4.04.0000 5021385-66.2020.4.04.0000, Segunda Turma. Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021. Porto Alegre). Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)