Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 3000115-83.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência material. Empresa pública federal no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Federal. Extinção sem resolução de mérito. SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a promovente MARCIO COSME DA SILVA apresentou em face de Caixa Econômica Federal. Requer a parte autora a condenação do ente federado a pagar ou creditar diferenças apontadas em memória de cálculo que apresenta, decorrente de correção do FGTS, sobre a qual incidiu a TR, sofrendo, segundo entendimento, perdas inflacionárias (correção pelo IPCA). É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Observa-se que a parte promovente ingressou com a presente demanda contra uma empresa pública federal, que mesmo sendo pessoa jurídica autônoma está diretamente vinculada ao Governo Federal. Desta forma, infere-se, pois, que a ação deverá ser proposta perante a Justiça Federal na Seção Judiciária correspondente, senão vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. COMPRA EFETUADA MEDIANTE CARTAO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA DO CARTÃO É EMPRESA PÚBLICA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 109, §3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20140510093085. DF 0009308-88.2014.8.07.0005 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Julgado 10/02/2015). Nesse sentido, compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme art. 109, inc. I da CF/88. Assim, figurando empresa pública federal no polo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide, devendo o feito ser extinto, sem a resolução do mérito, a fim de que seja ajuizado perante a Unidade pertinente.
Ante o exposto, declaro a incompetência material do Juizado Especial Estadual, extinguindo a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95, podendo a parte promovente ingressar com a ação perante a Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00