Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0121563-67.2010.8.06.0001.
APELANTE: MONTECARLO- MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA
APELADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES EM AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. DEIXAR DE SINALIZAR QUALQUER OBSTÁCULO À LIVRE CIRCULAÇÃO, À SEGURANÇA DE VEÍCULO E PEDESTRES, TANTO NO LEITO DA VIA TERRESTRE COMO NA CALÇADA, OU OBSTACULIZAR A VIA INDEVIDAMENTE. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 246 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de atos administrativos sancionatórios, em que se buscava a decretação de nulidade dos atos infracionais e a condenação por danos morais. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Precedente do STJ. 3. In casu, não se verifica, dos autos, que tenha a apelante comprovado qualquer irregularidade dos Autos de Infração lavrados pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito, o qual aplicou a penalidade prevista no art. 246 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como observou o procedimento previsto no na Resolução 248 do CONTRAN. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 09 de outubro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MONTECARLO - MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 6609023), que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos Sancionatórios (multas de trânsito), ajuizada pela ora apelante em desfavor da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN. Em suas razões (ID. 6609027), a parte recorrente pretende a anulação da sentença recorrida, aplicando-se os efeitos da revelia às recorridas, anulando-se as multas descritas nos autos, por serem ilegais e injustas, condenando-se as recorridas no pagamento de indenizações. Alega ter sido comprovado, nos autos, que as exigências apresentadas pelas recorridas foram todas cumpridas dentro do prazo concedido, mesmo assim, a AMC passou a apresentar diversos autos de infração, muitos deles no mesmo dia e em intervalo de tempo muito próximos, além de muitos dos referidos autos não lhe terem sido entregues, concluindo pela ilegalidade dos mesmos. Aduz, ainda, ser ilegal a inversão do ônus da prova no presente caso, considerando o princípio constitucional da presunção de inocência. Sustenta, por fim, que, em decorrência da aplicação indevida das multas em questão, está impossibilitada de exercer regularmente suas atividades, com a preocupação de ser obrigada a pagar diversas multas, em valores acima do valor do contrato, o que a levou a total ruína, inclusive com penhora de bens, causando-lhe prejuízos irreparáveis, devendo os entes causadores destes prejuízos serem condenados a lhe indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC no ID. 6609034. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse daquele Órgão Ministerial na demanda. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de atos administrativos sancionatórios, em que se buscava a decretação de nulidade dos atos infracionais e a condenação por danos morais. De início, no que se refere ao pedido de aplicação os efeitos da revelia às recorridas, cumpre destacar que, nos termos do disposto no art. 188 do CPC/73, vigente à época da citação, previa que a Fazenda Pública gozava de prazo em quádruplo para contestar, ou seja, 60 dias. Na hipótese, verifica-se, dos autos, que as contestações apresentadas pela Autarquia Municipal de Trânsito - AMC em 13/12/2010 (ID. 6608898) e pelo DETRAN/CE, em 19/112010 (ID. 6608934), são tempestivas, vez que, considerando que a juntada dos Mandados de Citação se deu no dia 21/10/2010, conforme se verifica da movimentação processual do sistema PJE 2º Grau, o início do prazo para contestação se deu em 22/10/2010 e com término no dia 20/12/2010, de maneira que não há como declarar os ora recorridos como revéis. No que se refere aos autos de infração lavrados em desfavor da apelante, é cediço que os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou princípios constitucionais. Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que o controle jurisdicional os atos da Administração Pública não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Fora dessas hipóteses, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, a fim de averiguar a oportunidade e conveniência do ato questionado, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da separação de poderes. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido." 1 Desta forma, ainda que se entenda que o ato administrativo emanado do órgão fiscalizador seja discricionário, conclui-se ser possível, na espécie, o controle judicial, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade. In casu, conforme se verifica dos autos (ID. 6608921), que foi emitida pela AMC, em 01/04/2019, a Autorização para Interdição de Via Pública nº 63/2009 para a ora recorrente, referente à execução da obra de instalação de ramal de gás, na qual foram estabelecidas várias exigências a serem cumpridas pela empresa, dentre as quais sinalizar rigorosamente de acordo com o projeto de IDs. 6608922//6608929), além de somente iniciar a obra quando a sinalização estiver implantada, devendo a aludida sinalização permanecer no local enquanto a obra perdurar e retirá-la quando o trecho for liberado. Verifica-se que a empresa recorrente foi autuada com base no art. 246 do CTB, que prevê: "Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada ou obstaculizar a via indevidamente. Infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução." Outrossim, constata-se que a AMC procedeu com as devidas notificações, previstas na Resolução 248 do CONTRAN, conforme se verifica dos IDs 6608846/6608888, tendo a própria empresa acostado aos autos as notificações de autuação e as notificações de penalidade referentes aos autos de infração nºs A030000999, A030001374, A030001360, A030001592, A030001593, A030001595, A030001596, A030001597, A030001598, A030001600 e A030001601.. Inobstante o apelante afirme que lhe havia sido concedido prazo para a regularização da situação, não se verifica, nos autos, comprovação desta concessão de prazo, permanecendo sua obrigação de providenciar e instalar a sinalização determinada no projeto, antes do inicio da obra, o que não ocorreu, visto que as autuações aconteceram durante a obra. Quanto à alegação de duplicidade das autuações, melhor sorte não assiste à recorrente, conforme consignado na sentença, verifica-se dos autos que as ilegalidades averiguadas na mesma data, ocorreram em horários diferentes e se referem a trechos diferentes das obras, tal como o Auto de Infração nº A03000998 (ID. 6608626), datado de 24/04/2007, às 15:20, foi referente a ausência de sinalização na Rua Márcio Feitosa entre as Ruas Álvaro Adolfo e Frei José Maria, enquanto que o de nº A03000999 (ID. 6608628), de 24/04/2009, às 15:30, foi fundamentado na mesma ilegalidade, contudo, na Rua Frei José Maria entre Rua Máximo Feitosa e Avenida Mister Hull. Já as infrações que se referem ao mesmo trecho são de datas diferentes, por exemplo, A030001360 (ID. 6608640) e A0300000999 (ID. 6608628), ambas são do trecho Rua Frei José Maria entre a Rua Padre Máximo Feitosa e Avenida Mister Hull, contudo são de datas distintas, 20/04/2009 e 24/04/2009, respectivamente. Nas infrações que se referem ao mesmo trecho e são da mesma data, constata-se que a conduta é diversa: A03001373 (ID. 6608846) e A03001372 (ID. 6608844), ambos de 27/04/2009 no trecho Rua Frei José Maria entre Avenida Mister Hull e Rua México, são fundamentadas em condutas diversas. Portanto, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de observados os princípios da legalidade e tipicidade, não se verificando qualquer motivo para modificação da decisão administrativa que aplicou as penalidades. Corroborando com esse entendimento, colaciono julgados desta e. Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DE SUA DESCONSTITUIÇÃO QUE PERTENCE AO PARTICULAR. NÃO DESINCUMBIDO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Auto Posto Star Ltda visando a reforma da sentença de fls. 176/180, proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2. De início, cumpre destacar a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade de atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). 3. Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos referidos atos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos. 4. No presente caso, a apelante foi autuada pela SEFAZ por meio do auto de infração nº 2013.04258-2, que foi lavrado em seu desfavor pela Secretaria da Fazenda Alencarina, haja vista a apresentação pelo contribuinte, ora apelante, de arquivos eletrônico-fiscais alusivos ao ano de 2008 em formato que impossibilitara o levantamento de seu estoque (arquivos sem os dados relativos aos itens dos produtos). 5. Contudo, ao contrário do que alega a parte recorrente, não se discutiu no respectivo auto de infração e processo administrativo subjacente a questão da utilização do sistema SPED ou o formato de arquivo em que foram inseridos os dados, mas a ausência de dados eletrônicos no meio físico entregue pela parte autora ao Fisco Estadual. 6. Assim, apresentado o meio físico sem os arquivos eletrônicos nele inseridos, deixou o promovente de exibir ao Estado o conteúdo necessário para a fiscalização, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 123, VIII, i, Lei Estadual nº 12.670/96. 7. Analisada a legalidade do ato, subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade do Auto de Infração nº 2013.04258-2, bem como da penalidade dele advinda, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos. 8. Recurso conhecido e desprovido."2 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES EM AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. PARTE AUTORA QUE MANTINHA EM SEU ENDEREÇO MERCADORIAS SEM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL LEGALMENTE EXIGIDA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ART.43, IV DO DECRETO Nº. 24.569/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL MÁXIMO NA ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade/ilegalidade do ato administrativo que resultou na lavratura do Auto de Infração nº. 2006.14708-6 em razão da parte autora manter em seu endereço mercadorias sem a documentação fiscal legalmente exigida. 2. É cediço que os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou princípios constitucionais. 3. Todavia, em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o controle jurisdicional não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Precedente STJ. 4. Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito. Pois bem, vou direto ao ponto. Compulsando os autos, verifico à fl.26 que a parte autora foi autuada em razão de manter estocado mercadorias sem documentação fiscal exigida para acobertar qualquer tipo de operação. Ademais, a própria parte demandante assume à fl.2 que a infração se deu em virtude de falha. 5. Assim sendo, não entrevejo nulidade da medida administrativa adotado pela fiscalização, porquanto uma vez caracterizada a infração, passível é a aplicação das medidas necessárias e legais. 6. Avançando, no que se refere a base de cálculo utilizada para o arbitramento da multa aplicada, o art.43, IV do Decreto nº. 24.569/97 estabelece que o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando verificado o transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, como na hipótese. 7. Nestes termos, corroboro com o entendimento adotado pelo Juízo a quo e entendo não restar configurado no ato administrativo questionado flagrante ilegalidade, porquanto foi cumprido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo a pena (multa) sido justificada dentro da legislação vigente. 8. Desse modo, a medida que se impõe é a manutenção da Sentença objurgada. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida."3 (Destaquei) 'EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 373, I, CPC/15. INOCORRÊNCIA. RESPEITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na análise do auto de infração, inserto à fl. 43, verifica-se que o Auditor Fiscal, Sr. Roberto Cabral Vila Nova, constatou que o "contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas a substituição tributária pelas entradas, no montante de R$ 270.034,26, ref. ao exercício 2020". No ato, o Sr. Alberto Gomes Holanda, identificado como Representante, tomou ciência do termo, sendo intimado "a recolher o Crédito Tributário com seus acréscimos legais lançados na forma deste Instrumento no montante identificado no Auto de Infração, OU comparecer à Célula de Execução no prazo de 30 (trinta) dias de ciência deste, para apresentar sua defesa contra as infrações identificadas". 2. Pelas razões expostas, e pela presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, caberia à empresa apelante a produção de provas robustas capazes de infirmar o que foi constatado pelo Auditor Fiscal, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. 3. Contudo, na análise dos autos, bem como na da documentação alegada em sede de apelação como não mensurada pelo juízo de primeiro grau, verifico que a empresa contribuinte não apresentou prova capaz de comprovar erro na avaliação do Auditor Fiscal, visto que como se tratavam de mercadorias sujeitas a substituição tributária pelas entradas e, uma vez não constando notas fiscais, inexiste pagamento de ICMS em substituição. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida."4 (Destaquei) Nestes termos, considerando não restar configurado nos atos administrativos questionados flagrante ilegalidade, porquanto foi cumprido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo a pena (multa) sido justificada dentro da legislação vigente, impõe-se a manutenção da sentença objurgada, sobretudo porque não se verifica nenhum prejuízo causado à recorrente advindo de conduta ilegal de agentes do órgão municipal de fiscalização de trânsito.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos. Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbências para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado. É como voto. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR 1 STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015. 2 TJCE, Apelação Cível - 0262706-92.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023. 3 TJCE, Apelação Cível - 0037021-48.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. 4 TJCE, Apelação Cível - 0239406-04.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022.