Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Ana Cláudia Alves Oliveira
APELADOS: Estado do Ceará EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA DE LAQUEADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 01. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo configura-se como objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado em suposta falha na prestação de serviço público de saúde, decorrente de atos omissivos, deve-se aplicar a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. 02. Como regra geral, os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio, e não de resultado. Nesses casos, ao contrário das cirurgias plásticas com fins estéticos, não se exige do profissional médico o dever de se chegar a determinado resultado, mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção na execução do seu ofício. 03. Na hipótese, analisando o contexto fático ora exposto e a documentação acostada, há de se reconhecer a ausência de requisito caracterizador da responsabilidade estatal, tendo em vista que não se pode depreender de forma inequívoca que a laqueadura realizou-se sem consentimento da paciente ou do esposo. 04. Quando questionada acerca do interesse na produção de outras provas, a autora nada requereu no momento oportuno, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. Não tendo a autora/recorrente logrado demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença de improcedência. 05. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" 06. Dessa feita, acertado o desfecho dado pela decisão, não havendo indícios, nos autos, de prova inequívoca da ocorrência de erro médico, não se configurando, assim, a responsabilidade civil estatal. 07. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0044698-42.2006.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que faz parte desta. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por Ana Cláudia Alves Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, que, em Ação Ordinária movida por Ana Cláudia Alves Oliveira em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo colacionado (ID 6744644):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC. Em face da sucumbência na ação, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida (CPC, arts. 85, §2º, 87, §1º e 98, § 3º). Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Publique-se. Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida. Registro pelo sistema. Expedientes necessários. Em suas razões recursais (ID 6710919), a parte recorrente ponderou que teria havido cerceamento de defesa, dada a instrução processual que reputa ter sido irregular, requerendo, assim a declaração de nulidade da sentença. Em suas contrarrazões (ID 6744653), a parte recorrida sustenta que este não seria mais o momento de buscar a realização de provas; que deve ser ratificação a não responsabilização civil do Estado, tendo em vista que o médico não possui uma obrigação de resultado, mas de empregar todos os meios disponíveis para alcançar o resultado. Assim, reputando inexistente um dos requisitos da responsabilização estatal, essa resta inviabilizada. Instado a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 6785478). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o (des)acerto da sentença recorrida, a qual julgou improcedente o pleito autoral, consistente em indenização por danos morais em virtude de uma laqueadura ter sido, supostamente, realizada sem consentimento da parte autora e de seu marido. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, geralmente, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar. O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. Entretanto, no caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na suposta falha na prestação de serviço público de saúde, ou seja, o dano teria sido supostamente causado em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, deve aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Incide, portanto, a regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo art. 373, do CPC, ex vi: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quando questionada acerca do interesse na produção de outras provas, a autora nada requereu no momento oportuno, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. Não tendo a autora/recorrente logrado demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não havendo, assim, que se falar em cerceamento do direito de defesa e em consequente nulidade da sentença. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). E ainda: AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 4/3/2020. Dessa forma, não se desvencilhando a parte autora do ônus que lhe competia, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Diante do exposto e fundamentado, conheço o apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora