Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA CONCEICAO II - TRABALHANDO UNIDOS
REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CONCEIÇÃO II - TRABALHANDO UNIDOS ingressou com a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ, visando seja declarado o direito à isenção geral quanto à contribuição de iluminação pública (o que fundamenta, no fato de sua sede se situar em "zona rural"); pretendendo, então: título que lhe confira a exclusão do tributo, além da repetição dos valores pagos e reparação de dano moral. Juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foram deferidos os auspícios da gratuidade. Citado, o réu deixou de contestar. Manifestação do autor, pelo julgamento antecipado. O juízo chamou o feito à ordem, saneou o processo e indicou a imprescindibilidade de comprovar situação pessoal sagrada na isenção; instadas, as partes deixaram o prazo decorrer in albis. É, na espécie, o relato. Decido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0050590-09.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória, de índole tributária, via a qual se almeja garantir fruição de isenção geral objetiva; saneado o feito e instada a parte a comprovar a condição, o prazo decorreu in albis. Pois bem. Nos termos do art. 110 do CTN "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias"; de sorte que a situação de ser determinado imóvel situado em zona rural ou urbana, recobra seja assim "definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município" - mutatis mutandis art. 29 e 32, ambos do CTN. No caso em tela o autor, instado, deixou de coligir ao feito prova de fato constitutivo de seu direito: mormente a prova, pelo zoneamento, de que o imóvel se situa em zona rural. Com efeito o tributo vergastado é contribuição, de índole constitucional e uti universi, pelo que o simples fato de não haver rede de postes na localidade passa ao largo da não incidência: por não se tratar de tributo contraprestacional. Com efeito cabia ao autor fazer prova da isenção objetiva demonstrando sua inclusão na hipótese eleita pelo legislador para implicar na exclusão da exação, mas assim não fez - atraindo ao caso a regra de julgamento prevista no art. 373, I, do CPC. E veja-se que a tributação é "atividade administrativa plenamente vinculada", de sorte que - inerente - goza dos atributos do ato. É, pois, permeada pela presunção de legalidade e veracidade: não dissuadidas pelo autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, assim resolvido o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ausente custas diante da contumácia da municipalidade revel. Confirmo os auspícios da gratuidade, tornando a exigibilidade das custas e demais despesas adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular