Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá
Trata-se de embargos de declaração ajuizados pelo Município de Poranga alegando que a sentença de ID 55126732 foi nula visto que não houve a intimação pessoal do município para a realização do cumprimento de sentença, havendo apenas intimação via DJ. Ademais, aduz que apenas a exequente foi intimada para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria. Instada a se manifestar, a exequente/embargada nada apresentou ou requereu. É o que importa relatar. Decido. Recebo os embargos de declaração e dou provimento. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na nova codificação processual civil, em seu art. 1.022, consoante o qual “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, sendo igualmente cabível para o pré- questionamento de matéria constitucional e legal em vista de interposição de recursos extraordinário e especial, respectivamente. Compulsando os autos, verifico a existência de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença. Com efeuto, ao invés de ser intimado pessoalmente ou por portal (o que supriria a intimação pessoal), a secretaria intimou o advogado do exequente para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença. Logo, resta evidenciado que o município sequer teve ciencia do pedido de cumprimento de sentença. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. CADASTRO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. NULA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia recursal consiste na análise acerca da incorreção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo como fio condutor a possível nulidade da intimação da Fazenda Pública Municipal por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico. 2. A intimação por Diário da Justiça não pode ser considerada intimação pessoal para os fins preconizados na lei, ainda mais quando o ente público possui cadastro perante a administração deste Tribunal para o cumprimento do que está contido no art. 1.050 do CPC. Em outras palavras, quado o ente público possuir cadastro perante à administração do Tribunal, a intimação pessoal deverá ser feita por meio eletrônico. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Compulsando os autos, observa-se que a intimação de página 20 para oferecer o endereço do executado completo, sob pena de indeferimento da inicial, a que alude a sentença foi feita por meio do Diário da Justiça, contudo, pela intimação de página 16, percebe-se que o MUNICÍPIO DE AQUIRAZ fora intimado para ato anterior por meio da intimação eletrônica pelo portal, manifestando-se em seguida, o que comprova que a municipalidade possui cadastro junto à administração do Tribunal de Justiça para a intimação eletrônica através do portal. 4 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02756165420208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2022) Além disso, também resta provado que o município não foi intimado sobre os cálculos advindos da contadoria, Assim, anulação da decisão que homologou os cálculos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de anular a intimação da fase de cumprimento de sentença, visto que deveria ter ocorrido via portal e não DJ, e anular, consequentemente, os atos subsequentes praticados no processo, o que inclui a decisão que homolgou os cálculos. Ciência às partes, alertando a parte autora sobre o teor do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, prezando pela celeridade processual e instrumentalidade das formas, determino que o município seja intimado, via portal, para em 30 dias se manifestar acerca do cumprimento de sentença e cálculos da contadoria, sob pena de expedição de RPV/precatório. Ararendá/CE, data da validação do sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por HELENA ALVES ASSUNÇÃO em razão de condenação judicial em face do MUNICÍPIO DE PORANGA. Em ID 45249169, a exequente apresentou os cálculos no montante de R$ 24.186,80 e R$ 2.418,68 referente a honorários. Em ID 45255157 a parte exequente requereu a penhora online e a expedição de precatório ante a inércia da executada. Em ID 45255172 foi negada a penhora online e determinada a correção dos cálculos. Em ID 45255127 a parte exequente informou que o 1/3 levou em consideração a soma das férias vencidas e proporcionais, razão pela qual o valor foi superior ao salário da época e requereu a homologação dos cálculos em seus próprios termos. Em ID 45255150 foi determinada a remessa dos cálculos para o TJCE. Em ID 54496243 foram juntados os cálculos judiciais. Em ID 54784221 a parte exequente concordou com os cálculos apresentados. É o que importa relatar. Decido. Homologo os cálculos apresentados pela contadoria do Tribunal de Justiça em ID 54496243, ocasião em que condeno a executada ao pagamento da quantia de R$ 33.785,37, destes R$ 3.071,40 são referentes a honorários sucumbenciais. Conforme lei municipal nº 011/2013 (https://www.poranga.ce.gov.br/arquivos/20/Leis%20Municipais_11_2013_0000001.pdf), os débitos contra o município de Poranga, para serem expedidos por RPV, deve ser de até o débito do maior benefício da previdência social. Assim, o valor expedido pela parte autora deve ser via precatório e para seu patrono via RPV. Corroboram tal entendimento a jurisprudência do TJ/CE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO QUANDO VIGENTE LEI MUNICIPAL QUE FIXOU O VALOR PARA PAGAMENTO DA RPV. VALORES EXEQUENDOS SUPERIORES AO TETO DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo intentado em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que, em face do pedido de sequestro de numerário, determinou o pagamento através do sistema de precatório, tendo em vista que o valor excede o limite para pagamento de requisição de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal n.º 10.562/17. II. Como se pode aferir do art. 100 da Constituição Federal, a regra é o pagamento das dívidas das Fazendas Públicas (federal, estadual, distrital e municipal) por meio de precatórios, ressalvando-se aquelas consideradas de pequeno valor, as quais podem ser pagas por RPV. Nessas situações, no entanto, respeitando a capacidade econômica, cada ente federativo deverá fixar, por lei, o valor considerado mínimo para esse tipo de pagamento, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência. III. A Lei Municipal 10.562/2017, em vigência desde 8 de março de 2017, regulamenta o valor de pagamento das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Município de Fortaleza, a teor do que preconiza o § 4º do art. 100, da CF/88, fixando como teto de pagamento o valor do maior benefício do regime geral da previdência social. Tendo em vista que o cumprimento de sentença teve início em 18/01/2018, a referida legislação é plenamente aplicável ao caso, motivo pelo qual o pagamento do valor de R$ 17.683,97 (dezessete mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) deve ocorrer por meio de precatório, conforme estabeleceu o juízo a quo. IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de junho de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06305920920188060000 CE 0630592-09.2018.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019) [grifei]. Assim, expeça-se precatório em favor da autora no montante de R$ 30.713,97 e RPV em favor de seu patrono no montante de R$ 3.071,40. P.I.R. Após, expça-se o precatório e o RPV. Ararendá, data de validação dos sistema Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito