Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. Boa Ventura Pereira dos Santos Filho demandou o Município de Chaval, pleiteando cumprimento de sentença. Sobreveio notícia de que o Município haveria pago o montante devido diretamente ao autor (Ids 31520325 e 31520332). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A autocomposição, conquanto não vedada à Administração Pública, pressupõe estrita aderência aos parâmetros normativos vigentes. Por mais que a pessoa pública obtempere que o ajuste com determinado credor submetido à chancela judicial se revele vantajoso sob o prisma do interesse público secundário, a deferência à ordem cronológica dos precatórios se assoma como imperativo constitucional, nos termos do artigo 100 da Lei Maior, sob pena de afronta aos mais caros princípios que regem a Administração Pública, notadamente a exigência de impessoalidade na gestão da coisa pública. Não por outra razão, o artigo 78, §4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreve a possibilidade, a requerimento do credor, de sequestro de valores em caso de preterição do direito de preferência, sem prejuízo de possível sanção ao agente público. Averbe-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - INOCORRÊNCIA - SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS LEGITIMAMENTE EFETIVADO - MEDIDA CONSTRITIVA EXTRAORDINÁRIA JUSTIFICADA, NO CASO, PELA INVERSÃO DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E DE PAGAMENTO DE DETERMINADO PRECATÓRIO - IRRELEVÂNCIA DE A PRETERIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA, QUE INDEVIDAMENTE BENEFICIOU CREDOR MAIS RECENTE, DECORRER DA CELEBRAÇÃO, POR ESTE, DE ACORDO MAIS FAVORÁVEL AO PODER PÚBLICO - NECESSIDADE DE A ORDEM DE PRECEDÊNCIA SER RIGIDAMENTE RESPEITADA PELO PODER PÚBLICO - SEQÜESTRABILIDADE, NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DESSA ORDEM CRONOLÓGICA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS OU, ATÉ MESMO, DAS PRÓPRIAS RENDAS PÚBLICAS - RECURSO IMPROVIDO. EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99. - As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos ("erga omnes") e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, à necess ária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. Precedente. (...) PODER PÚBLICO - PRECATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE SUA APRESENTAÇÃO. - A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado. - A preterição da ordem de precedência cronológica - considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição - configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) conseqüências de caráter processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre rendas públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade - DL 201/67, art. 1º, XII) e (c) reflexos de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário - CF, art. 35, IV, in fine). PAGAMENTO ANTECIPADO DE CREDOR MAIS RECENTE - CELEBRAÇÃO, COM ELE, DE ACORDO FORMULADO EM BASES MAIS FAVORÁVEIS AO PODER PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE VANTAGEM PARA O ERÁRIO PÚBLICO - QUEBRA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA - INADMISSIBILIDADE. - O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política, em favor de todos os credores do Estado. O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público, por credor mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica. O pagamento antecipado que daí resulte - exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor - transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais, autorizando, em conseqüência - sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo -, a efetivação do ato de seqüestro (RTJ 159/943-945), não obstante o caráter excepcional de que se reveste essa medida de constrição patrimonial. Legitimidade do ato de que ora se reclama. Inocorrência de desrespeito à decisão plenária do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.662/SP. (STF, Tribunal Pleno, Rcl 2143 AgR, Rel. CELSO DE MELLO, j. 12/03/2003, DJe 06/06/2003 – sem destaque no original) FINANCEIRO. RECLAMAÇÃO. ORDEM DE SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DA ADI 1.662. A ausência de inclusão das verbas relativas a precatório no orçamento e o pagamento irregular não se equiparam à quebra da ordem cronológica da solução dos débitos, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 1.662. Ordem de seqüestro de verbas públicas fundada em quebra de ordem cronológica, consistente no pagamento antecipado de crédito programado para quitação posterior ao crédito das interessadas, em virtude da realização de acordo judicial. Constrição que não se funda em simples inadimplemento. Ausência de ofensa à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 1.662. Reclamação julgada improcedente. (STF, Rcl 2848, Rel. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/10/2005, DJ 24/02/2006 PP-00007 EMENT VOL-02222-01 PP-00145) RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESULTANTE DE JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - INOCORRÊNCIA - SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS LEGITIMAMENTE EFETIVADO - MEDIDA CONSTRITIVA EXTRAORDINÁRIA JUSTIFICADA, NO CASO, PELA INVERSÃO DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E DE PAGAMENTO DE DETERMINADO PRECATÓRIO - IRRELEVÂNCIA DE A PRETERIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA, QUE INDEVIDAMENTE BENEFICIOU CREDOR MAIS RECENTE, DECORRER DA CELEBRAÇÃO, POR ESTE, DE ACORDO MAIS FAVORÁVEL AO PODER PÚBLICO - NECESSIDADE DE A ORDEM DE PRECEDÊNCIA SER RIGIDAMENTE RESPEITADA PELO PODER PÚBLICO - SEQÜESTRABILIDADE, NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DESSA ORDEM CRONOLÓGICA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS OU, ATÉ MESMO, DAS PRÓPRIAS RENDAS PÚBLICAS - RECURSO IMPROVIDO. A SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS. - O regime constitucional de execução por quantia certa contra o Poder Público, qualquer que seja a natureza do crédito exeqüendo (RTJ 150/337) - ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor -, impõe a necessária extração de precatório, cujo pagamento deve observar, em obséquio aos princípios ético-jurídicos da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, a regra fundamental que outorga preferência apenas a quem dispuser de precedência cronológica (“prior in tempore, potior in jure”). A exigência constitucional pertinente à expedição de precatório - com a conseqüente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação desse instrumento de requisição judicial de pagamento - tem por finalidade (a) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada em julgado (RTJ 108/463), (b) impedir favorecimentos pessoais indevidos e (c) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ou preterições motivadas por razões destituídas de legitimidade jurídica. PODER PÚBLICO - PRECATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE SUA APRESENTAÇÃO. - A Constituição da República não quer apenas que a entidade estatal pague os seus débitos judiciais. Mais do que isso, a Lei Fundamental exige que o Poder Público, ao solver a sua obrigação, respeite a ordem de precedência cronológica em que se situam os credores do Estado. - A preterição da ordem de precedência cronológica - considerada a extrema gravidade desse gesto de insubmissão estatal às prescrições da Constituição - configura comportamento institucional que produz, no que concerne aos Prefeitos Municipais, (a) conseqüências de caráter processual (seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, ainda que esse ato extraordinário de constrição judicial incida sobre rendas públicas), (b) efeitos de natureza penal (crime de responsabilidade, punível com pena privativa de liberdade - DL 201/67, art. 1º, XII) e (c) reflexos de índole político-administrativa (possibilidade de intervenção do Estado-membro no Município, sempre que essa medida extraordinária revelar-se essencial à execução de ordem ou decisão emanada do Poder Judiciário - CF, art. 35, IV, “in fine”). PAGAMENTO ANTECIPADO DE CREDOR MAIS RECENTE - CELEBRAÇÃO, COM ELE, DE ACORDO FORMULADO EM BASES MAIS FAVORÁVEIS AO PODER PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE VANTAGEM PARA O ERÁRIO PÚBLICO - QUEBRA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA - INADMISSIBILIDADE. - O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política, em favor de todos os credores do Estado. O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público, por credor mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica. O pagamento antecipado que daí resulte - exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor - transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais, autorizando, em conseqüência - sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo -, a efetivação do ato de seqüestro (RTJ 159/943-945), não obstante o caráter excepcional de que se reveste essa medida de constrição patrimonial. Legitimidade do ato de que ora se reclama. Inocorrência de desrespeito à decisão plenária do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.662/SP. (STF, Tribunal Pleno, Rcl 3220 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/04/2008, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 13-02-2013 PUBLIC 14-02-2013) Desse posicionamento não discreta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. PRETERIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. 1. A ordem cronológica de pagamento de precatórios é absoluta, de sorte sua inobservância, ainda que em razão de acordo benéfico ao erário, viola frontalmente a Constituição Federal. Precedentes: RMS 31.582/SP, de minha relatoria, DJe 28.10.10; RMS 29.671/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.09.09. 2. O ato coator foi praticado antes da entrada em vigor da EC nº 62/09, razão pela qual a análise da matéria deve ser realizada em consonância com a legislação aplicável anteriormente à edição da referida norma constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª T., AgRg no RMS 26.681/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 16/12/2010, DJe 10/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE ORDEM. SEQÜESTRO. POSSIBILIDADE. JUROS EM CONTINUAÇÃO. ART. 78 DO ADCT. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o Poder Público firmou acordo com outro credor, homologado judicialmente, pagando precatório mais recente, com recursos recebidos do BID. 2. A Constituição Federal não previa exceção para a vedação à quebra de ordem cronológica, nem mesmo em caso de acordo relacionado a verbas vinculadas, ratificado judicialmente. A violação autoriza o seqüestro de recursos públicos para satisfação do credor preterido (art. 100, § 2º, da CF, na redação anterior à EC 62/2009). Precedentes da Primeira Turma. 3. Causa insegurança a homologação do acordo pelo Judiciário paulista, afastando a inconstitucionalidade, e, posteriormente, a determinação de seqüestro por esse fundamento. De qualquer forma, não há como descumprir a ordem constitucional expressa. 4. Somente a partir da EC 62/2009 viabilizaram-se os acordos com credores de precatório para pagamentos com descontos, inclusive por meio de leilão, sem observância à estrita ordem cronológica, nos termos do art. 97, §§ 6º e 8º, do ADCT. 5. Os parcelamentos constitucionais (arts. 33 e 78 do ADCT) criaram sistemática de pagamento dos débitos públicos que impede a fluência de juros durante os parcelamentos, sem prejuízo dos moratórios em caso de inadimplemento. Precedentes do STF e do STJ. 6. Recurso Ordinário parcialmente provido. (STJ, 2ª T., RMS 32.487/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 18/11/2010, DJe 04/02/2011) Dada a necessidade de resguardo absoluto da ordem dos precatórios, o E. Tribunal de Justiça do Ceará, por seu Órgão Especial, disciplinou a expedição de Precatórios, de Requisições de Pequeno Valor e de Requisições de Pagamento de Superpreferência por meio da Resolução nº 29/2020, estabelecendo, em seus artigos 1º e 3º: Art. 1º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatório, requisições de pequeno valor e requisições de pagamento de superpreferência, com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente: I - aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o que garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor; II - velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução; III - promover, antes do envio do ofício de requisição: a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção; b) em caso de morte do credor originário, a intimação dos herdeiros para que informem o juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo exequente falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito, bem como promovam a sucessão processual; c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais para a promoção da sucessão processual. (...) Art. 3º. O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3º, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica. Parágrafo único. Configurar-se-á a hipótese prevista no caput deste artigo independente de o ente devedor possuir precatórios pendentes de pagamento perante o Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando toda a fundamentação supra, percebe-se que a inobservância da ordem de precatórios pode configurar ato de improbidade, não sendo a comprovação documental da ausência de precatórios pendentes de pagamentos suficiente para afastar a exigência de respeito à ordem cronológica constitucionalmente estabelecida. Para além disso, em razão da indisponibilidade do interesse público, o enunciado 573 do Fórum Permanente de Processualistas Civis sintetiza o entendimento de que “As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, regulamenta, em seu artigo 76, o pagamento mediante acordo direto com o credor da seguinte forma: Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: I – autorizado e regulamentado em norma própria pelo ente devedor, e observados os requisitos nela estabelecidos; II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial; III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; IV – tenha sido homologado pelo tribunal; V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e VI – seja o pagamento realizado pelo tribunal com os recursos disponibilizados na segunda conta especial, com observância da ordem cronológica entre os precatórios transacionados. § 1o O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: I – o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor; II – habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados à vista do saldo disponível na segunda conta; III – a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; IV – pagos todos os credores habilitados, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e V – havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. Com base no exposto, o acordo celebrado pelas partes não comporta chancela nos termos em que entabulado e executado, vez que inobservou as disposições normativas relativas a precatórios e requisições de pequeno valor. Sem prejuízo, em razão da declaração de esvaziamento do proveito econômico que o autor buscava obter com o processo, impõe-se a prolação de sentença meramente terminativa, por superveniente ausência de interesse processual, matéria que comporta conhecimento a qualquer tempo, em conformidade com o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há ônus de sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito