Arquivado Definitivamente12/07/2023, 13:50
Transitado em Julgado em 10/07/202312/07/2023, 13:50
Juntada de Certidão12/07/2023, 13:50
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.12/07/2023, 04:44
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 10/07/2023 23:59.12/07/2023, 04:44
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.26/06/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000976-94.2022.8.06.0113.
EXEQUENTE: JURACY DA SILVA
EXECUTADO: VALCLICIO DIAS DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por JURACY DA SILVA em face de VALCLÍCIO DIAS DA SILVA, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos. Verifica-se que foram empregadas todas as diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, restando todas infrutíferas. Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé. P.R.I. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000976-94.2022.8.06.0113.
EXEQUENTE: JURACY DA SILVA
EXECUTADO: VALCLICIO DIAS DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por JURACY DA SILVA em face de VALCLÍCIO DIAS DA SILVA, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos. Verifica-se que foram empregadas todas as diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, restando todas infrutíferas. Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé. P.R.I. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.23/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202323/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202323/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/06/2023, 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/06/2023, 10:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis21/06/2023, 11:51
Conclusos para julgamento20/06/2023, 14:46
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 02/06/2023 23:59.03/06/2023, 00:57
Publicado Intimação em 12/05/2023.12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000976-94.2022.8.06.0113.
EXEQUENTE: JURACY DA SILVA
EXECUTADO: VALCLICIO DIAS DA SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Considerando a petição apresentada pela parte exequente, sob o Id. 58477782. Decido. É de conhecimento que as medidas solicitadas pelo exequente, a exemplo da apreensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito do executado, devem ter caráter excepcional e proporcional, levando em consideração a possibilidade de a parte inadimplente arcar com suas dívidas. Nesse sentido é o atual entendimento da Suprema Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. In casu, a parte exequente não demonstra a existência de indícios de que o executado possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta e, sequer, a sua intenção em ocultá-lo. Ora, o exequente pede que tais medidas sejam deferidas, no entanto, de forma bem genérica, sem demonstrar de que forma haveria a satisfação parcial ou total do crédito perseguido. Friso, a parte exequente não observou as diretrizes delineadas pelo STJ para a aplicação das medidas solicitadas, notadamente a existência de indícios de que o executado possua patrimônio expropriável e a sua eventual intenção de frustrar injustificadamente o processo executivo. Diante do todo o exposto, tais medidas ultrapassariam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, até mesmo, o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que importaria, na prática, confisco do direito de crédito e violação ao seu direito de ir e vir, um dos desdobramentos da dignidade humana, sem nenhuma justificativa plausível para tais medidas. Não obstante o tempo despendido e os percalços enfrentados pelo exequente a fim de satisfazer seu crédito, tais medidas, contudo, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a ponto de serem utilizadas como mecanismos de punição e atingir direitos e garantias individuais do executado. Indefiro, pois, este pleito. Desta feita, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de sua causídica, para ciência deste decisum e, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202311/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/05/2023, 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas09/05/2023, 10:57
Conclusos para despacho02/05/2023, 10:26
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 09:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000976-94.2022.8.06.0113.
EXEQUENTE: JURACY DA SILVA
EXECUTADO: VALCLICIO DIAS DA SILVA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Considerando a certidão inserida nos autos pela Oficial de Justiça, sob o Id. 57008283, informando que não encontrou nenhum bem penhorável em nome da parte executada, pelo que determino a intimação da parte exequente, por intermédio de sua causídica para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E05/04/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202305/04/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/04/2023, 09:12
Proferido despacho de mero expediente28/03/2023, 15:45
Conclusos para despacho21/03/2023, 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2023, 20:04
Juntada de Petição de diligência20/03/2023, 20:04
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.16/03/2023, 21:00
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 13/02/2023 23:59.16/03/2023, 21:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.06/02/2023, 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000976-94.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão. Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo VALCLICIO DIAS DA SILVA, na presente ação executiva de título extrajudicial que lhe move JURACY DA SILVA. Aduz o embargante que foi realizada, via sistema Sisbajud, “penhora do valor de R$ 1.858,13 (um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) em sua caderneta de poupança” o que, a seu juízo, torna a constrição nula, posto tratar-se de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada, em suma, pugnou o não provimento dos Embargos (Id. 53709917). Decido. Nos termos estabelecidos pela Lei nº. 9.099/95, para oferecer embargos à execução, deverá ter ocorrido: i) ou a penhora judicial; ii) ou a parte executada deverá ter garantido o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida exequenda. Com efeito, efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles que foram constritos judicialmente suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, na mesma oportunidade, serão opostos os embargos, se assim o desejar a parte executada. Compulsando os autos eletrônicos, verifico ter sido ordenado bloqueio de numerários em conta bancária de titularidade do executado/embargante. No entanto, de acordo com o 'Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores' repousante no Id. 37238874 a tentativa de constrição judicial restou infrutífera, veja-se: “Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações = R$ 0,00”. Em suma, não tendo havido indicação de bens pelo executado suficientes para garantir o juízo e inexistindo bens constritos judicialmente, a execução não se acha garantida. Com efeito, na hipótese, afigura-se insubsistente o presente incidente de Embargos à Execução eis que, a falta de segurança do juízo da execução e/ou a inexistência de penhora judicial de bens suficientes, resulta na impossibilidade jurídica do manejo. Sob esse prisma, nada obstante o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Veja-se: “Art. 53. (omissis) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. A propósito do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1. Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2. Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem. Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3. Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo. Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5. A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” (TJ-DF 07125168620178070020 DF 0712516-86.2017.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95. Aliás, esse o entendimento que encontra respaldo no Enunciado nº 117 do FONAJE que prevê a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora para oposição dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que não se verifica nos autos. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Não Conheço dos presentes Embargos à Execução opostos pelo executado VALCLICIO DIAS DA SILVA, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, falta de garantia do juízo. Outrossim, é de se ressaltar que, ainda que se cogitasse aplicar ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, ainda assim, restaria prejudicada a análise de mérito dos aludidos Embargos, posto que a matéria pano de fundo do referido incidente de defesa é embasada em suposta impenhorabilidade de bens; quando, na verdade, inexiste neste feito executivo quaisquer valores constritos judicialmente, mormente depositados em caderneta de poupança (Id. 37238874). Isento de custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, posto não haver restado comprovado ter a parte executada/embargante agido com litigância de má-fé, ao interpor o presente incidente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000976-94.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão. Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo VALCLICIO DIAS DA SILVA, na presente ação executiva de título extrajudicial que lhe move JURACY DA SILVA. Aduz o embargante que foi realizada, via sistema Sisbajud, “penhora do valor de R$ 1.858,13 (um mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos) em sua caderneta de poupança” o que, a seu juízo, torna a constrição nula, posto tratar-se de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada, em suma, pugnou o não provimento dos Embargos (Id. 53709917). Decido. Nos termos estabelecidos pela Lei nº. 9.099/95, para oferecer embargos à execução, deverá ter ocorrido: i) ou a penhora judicial; ii) ou a parte executada deverá ter garantido o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida exequenda. Com efeito, efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles que foram constritos judicialmente suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, na mesma oportunidade, serão opostos os embargos, se assim o desejar a parte executada. Compulsando os autos eletrônicos, verifico ter sido ordenado bloqueio de numerários em conta bancária de titularidade do executado/embargante. No entanto, de acordo com o 'Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores' repousante no Id. 37238874 a tentativa de constrição judicial restou infrutífera, veja-se: “Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações = R$ 0,00”. Em suma, não tendo havido indicação de bens pelo executado suficientes para garantir o juízo e inexistindo bens constritos judicialmente, a execução não se acha garantida. Com efeito, na hipótese, afigura-se insubsistente o presente incidente de Embargos à Execução eis que, a falta de segurança do juízo da execução e/ou a inexistência de penhora judicial de bens suficientes, resulta na impossibilidade jurídica do manejo. Sob esse prisma, nada obstante o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Veja-se: “Art. 53. (omissis) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. A propósito do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1. Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2. Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem. Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3. Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo. Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5. A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” (TJ-DF 07125168620178070020 DF 0712516-86.2017.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95. Aliás, esse o entendimento que encontra respaldo no Enunciado nº 117 do FONAJE que prevê a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora para oposição dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que não se verifica nos autos. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Não Conheço dos presentes Embargos à Execução opostos pelo executado VALCLICIO DIAS DA SILVA, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, falta de garantia do juízo. Outrossim, é de se ressaltar que, ainda que se cogitasse aplicar ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, ainda assim, restaria prejudicada a análise de mérito dos aludidos Embargos, posto que a matéria pano de fundo do referido incidente de defesa é embasada em suposta impenhorabilidade de bens; quando, na verdade, inexiste neste feito executivo quaisquer valores constritos judicialmente, mormente depositados em caderneta de poupança (Id. 37238874). Isento de custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, posto não haver restado comprovado ter a parte executada/embargante agido com litigância de má-fé, ao interpor o presente incidente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202303/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202303/02/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica02/02/2023, 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica02/02/2023, 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas24/01/2023, 12:06
Conclusos para decisão20/01/2023, 13:38
Cancelada a movimentação processual20/01/2023, 13:38
Juntada de Petição de resposta20/01/2023, 11:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.25/11/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202224/11/2022, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica23/11/2022, 13:47
Proferido despacho de mero expediente22/11/2022, 11:42
Conclusos para despacho11/11/2022, 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento03/11/2022, 15:31
Expedição de Mandado.03/11/2022, 11:51
Juntada de Petição de petição28/10/2022, 10:47
Juntada de certidão26/10/2022, 14:35
Juntada de certidão18/10/2022, 15:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio18/10/2022, 10:54
Juntada de Petição de certidão (outras)27/09/2022, 11:58
Juntada de certidão17/08/2022, 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/08/2022, 11:22
Proferido despacho de mero expediente09/08/2022, 10:28
Conclusos para despacho08/08/2022, 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial08/08/2022, 11:45
Expedição de Outros documentos.05/08/2022, 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas03/08/2022, 17:06
Conclusos para decisão26/07/2022, 10:27
Distribuído por sorteio26/07/2022, 10:27