Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARLENE FARIAS DE MESQUITA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
REU: Banco Bradesco SA e outros ADV
REU: REU: BANCO BRADESCO SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000096-24.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Vistos. Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada junto ao Processo Judicial Eletrônico (PJE). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está passando por momento de migração do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a Comarca de Santa Quitéria está compreendida no 5º Ciclo de Migração, iniciado em 18/11/2022, incluindo, incialmente, as competências: Execução Fiscal e Fazenda Pública. Nos termos do art. 3º da Portaria nº 2304/2022: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, a partir do dia 21 de novembro de 2022. Desta feita, novas ações ajuizadas na Comarca de Santa Quitéria, cuja competência seja alguma das acima referidas, já devem ser protocoladas no sistema PJe, sendo de rigor o cancelamento da distribuição dos processos indevidamente protocolados no SAJ. A contrário sensu do disposto na portaria nº 2304/2022, deduz-se que as demais ações que não sejam Execução Fiscal ou de Fazenda Pública, continuam tramitando perante o Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJ - PG). Importante trazer a determinação do TJ/CE, constante na Portaria nº 2626/2022, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG: Art. 1º: Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJE, mas que se destinem a competência que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. Por essa razão, deve ser cancelada a distribuição com baixa do feito, intimando-se a parte autora por seu advogado para que realize o peticionamento no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau (SAJ - PG).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, uma vez que, a presente ação não consta no rol das demandas judiciais descritas no art. 3º da Portaria nº 2304/2022 (DJe 03/11/2022). Intime-se a parte autora, por seu advogado. Independente de prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Expedientes necessários Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
03/02/2023, 00:00