Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA - CE30440 0052446-91.2021.8.06.0101 ITAPIPOCA [Indenização Trabalhista] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a)
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA, representado por Maria Feliciana Rodrigues Lima, em face do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. A petição inicial narra que José Antônio de Lima e José Wilton Rodrigues Viana exerceram cargos temporários e em comissão junto ao requerido e não receberam as verbas devidas. Citado, o município requerido apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista o anterior falecimento de José Antônio de Lima, além da improcedência dos pedidos autorais. Despacho determinou a emenda da inicial para adequação do polo ativo, com a inclusão de todos os herdeiros e/ou espólio representado pelo inventariante. Petição apresentada por Maria Feliciana Rodrigues Lima juntou documentação relativa aos demais herdeiros. Após migração dos autos, as partes reiteraram suas manifestações. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Como se sabe, a legitimidade das partes ad causam é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. Pode ser definida como a "pertinência subjetiva da ação", que ocorre quando o autor e o réu são, regra geral, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em Juízo, como dispõe o Código de Processo Civil, no art. 17, que diz: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Na espécie, A AÇÃO FOI AJUIZADA POR PESSOA FALECIDA, não havendo que se falar em representação de pessoa que não mais detém personalidade jurídica. Ademais, mesmo após intimação para adequar o polo ativo, a auto-intitulada representante do extinto limitou-se a juntar documentação dos demais herdeiros, quando deveria, em verdade, assumir junto dos demais herdeiros e sucessores, a titularidade da ação, procedendo com a qualificação e identificação de cada um, informando laço de parentesco com o extinto. Não bastasse isso, a petição inicial menciona pessoa diversa (José Wilton Rodrigues Viana) da qual sequer se sabe a relação com o de cujus e seus herdeiros. Nesse sentido, assim dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil,"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Com efeito, a legitimidade da parte para figurar em um dos polos da demanda decorre diretamente da relação jurídica de direito material posta em juízo. É o caso, pois, de extinção do feito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, por ausência de condições indispensáveis ao exercício do direito de ação (ilegitimidade ativa), extingo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários (10% sobre o valor da causa) pela parte autora, suspensos em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO