Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000005-60.2022.8.06.0000.
AGRAVANTE: FERNANDO LOPES PONTE NETO
AGRAVADO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, MANOEL PEDRO GUEDES GUIMARAES, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO LOPES PONTE NETO, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0214388-10.2022.8.06.0001, indeferiu pleito de urgência formulado pelo ora agravante, o qual tinha por viso a determinação, aos impetrados, de que fosse majorada a pontuação atribuída ao autor na prova de títulos, de modo a acrescer 1,8 pontos no somatório final, além de revisarem as pontuações dadas aos demais candidatos a médico endoscopista naquilo que se refere à experiência profissional, suspendendo o ato administrativo tido por ilegal (ID 5222707). Irresignação do agravante, conforme ID 5222705. Deferimento parcial do pedido de urgência, para determinar que os recorridos somente exijam que o candidato apresente sua comprovação para a habilitação ao cargo na data e na hipótese de nomeação, bem como que avaliem a sua residência em gastroenterologia como título e não como requisito para assunção ao cargo, atribuindo a pontuação respectiva, se tal título cumprir com as demais condições previstas no edital de regência (ID 7686684). Intimadas as partes acerca do decisum, nada requereram (abas de decurso de prazo no caderno digital). Manifestação da PGJ (ID 6831829), pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Ao consultar o Portal de Serviços PJE - 1º Grau, deste Tribunal de Justiça, constato a perda superveniente do objeto deste recurso, porquanto a ação de origem restou julgada no último dia 18.12.2023, tendo o douto magistrado planicial concedido a segurança pleiteada pelo ora agravante (ID 71836906 - ação de origem). Nesse cenário, ocorreu a superveniente perda de objeto do recurso que se cuida. Senão, observe-se o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em tais situações (sem negrito no original): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Consoante cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento de decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito, "tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória" (REsp 1.232.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Com idêntica compreensão, orienta-se esta Corte de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - TRATAMENTO - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - RECURSO PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I - Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 38/40, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0147078-26.2018.8.06.0001, proposta pela Agravada, Joana Paulino de Lima, em desfavor da Agravante. II - Em consulta ao Sistema Informatizado desta Corte, SAJPG, verificou-se que em 17 de junho de 2019 foi proferida sentença de extinção do feito com resolução do mérito (fls. 185/190, dos autos de origem). III - Com efeito, diante da superveniência da prolação da sentença na ação principal, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento. Precedentes do STJ e do TJ/CE. IV - Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627026-52.2018.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). (grifou-se). Com efeito, julgada a ação de origem, esvaziou-se o objeto do agravo de instrumento ora analisado.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, nego seguimento ao presente recurso, em virtude da sua superveniente prejudicialidade. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1
29/01/2024, 00:00